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Decreto Regulamentar 77/82, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 77/82
de 3 de Novembro
1. Tendo sido criado pelo Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, o Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA), torna-se necessário regulamentar a sua estrutura, atribuições e competências dos respectivos órgãos e estabelecer o regime do pessoal que integrará o seu quadro, permitindo o normal funcionamento do organismo.

2. O CICTRA, regulamentado pelo presente diploma, dotado de autonomia administrativa, tem a sua estrutura concebida por forma a contemplar a constituição do subsistema nacional da informação para a ciência da administração, bem como a dar o apoio editorial e gráfico que se mostre necessário no âmbito da Administração Pública.

3. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - O Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) é o serviço nuclear da rede de informação científica e técnica do Ministério da Reforma Administrativa (MRA), constituindo o subsistema nacional da informação para a ciência da administração, ao qual incumbe:

a) A constituição, tratamento e manutenção de um património documental e informativo no domínio da administração;

b) O apoio a todos os serviços do MRA em matéria de documentação e informação científica e técnica;

c) A promoção das ligações às estruturas nacionais e internacionais de informação científica e técnica.

2 - O CICTRA goza de autonomia administrativa.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º São órgãos do CICTRA:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo.
Art. 3.º Compete ao director-geral do CICTRA:
a) Dirigir e orientar a acção dos serviços;
b) Superintender e orientar o funcionamento do Centro de Edições e Artes Gráficas;

c) Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os seus trabalhos;

d) Apresentar à aprovação ministerial o plano e o relatório anual das actividades do CICTRA;

e) Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do CICTRA;

f) Representar e fazer representar o CICTRA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele.

Art. 4.º O conselho administrativo é composto por:
a) O director-geral do CICTRA;
b) O director do Departamento de Informação Científica e Técnica;
c) O director do Centro de Edições e Artes Gráficas;
d) O chefe da Repartição Administrativa, que secretariará.
2 - O conselho administrativo é presidido pelo director-geral, e nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos membros por ele designado.

3 - O conselho administrativo reunirá uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, sob convocatória do seu presidente.

Art. 5.º Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração do planeamento financeiro;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamentos ordinários, suplementares e cambial;

c) Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação;

d) Autorizar a realização e pagamento de despesas e verificar e visar o seu processamento;

e) Promover a elaboração das contas de gerência;
f) Proceder mensalmente à verificação dos fundos em depósito e em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

g) Promover a reposição nos cofres do Estado dos saldos das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;

h) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
i) Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do CICTRA;

j) Autorizar a constituição de fundos de maneio, dentro dos limites da sua competência, para ocorrer ao pagamento das despesas urgentes;

l) Fixar o preço de venda das publicações editadas pelo CICTRA.
Art. 6.º - 1 - O CICTRA compreende os seguintes serviços:
a) Departamento de Informação Científica e Técnica (DICT);
b) Repartição Administrativa.
2 - Na dependência do director-geral funcionará ainda um Centro de Edições e Artes Gráficas (CEAG).

Art. 7.º Compete ao Departamento de Informação Científica e Técnica:
a) Definir o subsistema de informação científica e técnica para a ciência da administração e assegurar a pesquisa de novas fontes necessárias ao seu enriquecimento;

b) Proceder ao estudo e implementação de metodologias adequadas ao tratamento e difusão da informação;

c) Garantir a recolha da informação necessária ao apoio a todos os serviços do MRA em matéria de informação científica e técnica;

d) Assegurar o tratamento das espécies adquiridas, a sua divulgação e a conservação do fundo documental;

e) Promover o intercâmbio de documentos com os outros centros e bibliotecas nacionais e estrangeiras.

Art. 8.º O Departamento de Informação Científica e Técnica é dirigido por um director de serviços e compreende:

a) Divisão de Investigação das Fontes;
b) Divisão de Recolha e Difusão da Informação;
c) Divisão de Tratamento da Informação;
d) Unidades de informação científica e técnica.
Art. 9.º Compete à Divisão de Investigação das Fontes:
a) Elaborar os estudos necessários à definição do subsistema de informação científica e técnica para a ciência da administração;

b) Colaborar com os restantes serviços da Administração Pública na selecção do fundo documental que interessa ao subsistema referido na alínea anterior;

c) Assegurar a pesquisa de novas fontes documentais necessárias ao enriquecimento do património documental e informativo no domínio da administração.

Art. 10.º Compete à Divisão de Recolha e Difusão da Informação:
a) Recolher a informação científica e técnica necessária ao apoio a todos os serviços do MRA;

b) Colaborar com as estruturas nacionais e internacionais em matéria de informação científica e técnica;

c) Estudar e implementar as metodologias adequadas à recolha e difusão da informação;

d) Estabelecer os perfis dos utilizadores do subsistema de informação no domínio da ciência da informação e difundir a informação de acordo com esses perfis;

e) Divulgar a informação bibliográfica, documental e factológica recolhida.
Art. 11.º Compete à Divisão de Tratamento da Informação:
a) A selecção, aquisição, registo e catalogação das espécies bibliográficas;
b) A gestão dos serviços de consulta e empréstimo de documentos e a permuta com outros centros e bibliotecas;

c) A conservação do fundo documental;
d) A indexação da documentação adquirida;
e) A execução de traduções;
f) O estudo e implementação de metodologias adequadas ao tratamento da informação.

Art. 12.º Compete às unidades de informação científica e técnica (UICT), hierarquicamente dependentes dos serviços em que estiverem inseridas, mas funcional e financeiramente dependentes do CICTRA, assegurar o apoio referido na alínea a) do artigo 7.º

Art. 13.º - 1 - À Repartição Administrativa compete:
a) Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo e os decorrentes da gestão do pessoal colocado nos serviços do CICTRA e nas unidades de informação científica e técnica junto dos demais serviços do MRA;

b) Fazer a contabilidade de todas as receitas e despesas dos serviços do CICTRA;

c) Manter actualizado o inventário dos bens que estejam afectos ao CICTRA;
d) Elaborar os projectos de orçamentos;
e) Organizar a conta de gerência;
f) Arrecadar todas as receitas e efectuar pagamentos.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Secção de Contabilidade e Património;
c) Secção de Orçamentos e Conta;
d) Tesouraria.
Art. 14.º À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
a) Executar as acções administrativas e o expediente relativo ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão e quaisquer assuntos relativos a pessoal;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
c) Assegurar a recepção, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo central.
Art. 15.º Compete à Secção de Contabilidade e Património:
a) Elaborar as folhas de vencimentos e restantes abonos ao pessoal, bem como proceder ao seu registo;

b) Proceder à facturação das importâncias devidas como receita;
c) Organizar os processos de aquisição de material;
d) Gerir as instalações dos serviços, bem como o parque de viaturas;
e) Organizar e manter actualizado o inventário do património do CICTRA.
Art. 16.º Compete à Secção de Orçamentos e Conta:
a) Elaborar os projectos dos orçamentos e organizar os processos de alterações orçamentais, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

b) Acompanhar a execução orçamental e proceder à escrituração dos livros competentes;

c) Classificar as despesas, informando os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

d) Processar as requisições de fundos e elaborar os balancetes mensais de receitas e despesas;

e) Contabilizar as receitas;
f) Organizar a conta de gerência e conservar a documentação das gerências anteriores.

Art. 17.º À tesouraria compete:
a) Arrecadar todas as receitas e efectuar o pagamento das despesas;
b) Transferir para os cofres do Estado ou outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas;

c) Manter rigorosamente actualizada a sua escrita e organizar e apresentar ao conselho administrativo o balancete mensal.

Art. 18.º Compete ao Centro de Edições e Artes Gráficas (CEAG):
a) O planeamento da actividade gráfica e editorial, de acordo com os planos anuais do MRA;

b) A preparação, composição, impressão e acabamento das publicações e impressos do MRA;

c) A difusão e comercialização das publicações editadas pelo CICTRA, bem como das existentes em depósito;

d) A promoção da expansão das suas actividades, através da execução e edição de trabalhos e obras encomendados por outros departamentos ou entidades;

e) A gestão do parque de máquinas gráficas que lhe está afecto;
f) A execução de outros trabalhos que superiormente lhe sejam cometidos.
Art. 19.º O CEAG é dirigido por um director de serviços e compreende:
a) Divisão de Edições;
b) Serviço de Artes Gráficas.
Art. 20.º Compete à Divisão de Edições:
a) Promover as edições previstas nos planos anuais do MRA;
b) Difundir e comercializar as publicações editadas pelo CICTRA, bem como as existentes em depósito;

c) Editar obras da autoria de outros departamentos ou entidades;
d) Organizar e manter actualizados os ficheiros de destinatários das publicações e promover a distribuição destas, em conformidade com as directrizes dos respectivos serviços emissores.

Art. 21.º - 1 - Compete ao Serviço de Artes Gráficas:
a) Executar trabalhos gráficos de acordo com os planos anuais do MRA e, em particular, do CICTRA;

b) Preparar, compor, imprimir e acabar as publicações e impressos do MRA;
c) Executar trabalhos que lhe sejam encomendados por outros departamentos da Administração Pública, sem prejuízo dos planos anuais referidos na alínea a);

d) Gerir o parque de máquinas gráficas que lhe está afecto;
e) Executar outros trabalhos que superiormente lhe sejam cometidos.
2 - O Serviço de Artes Gráficas será chefiado por um técnico superior designado por despacho do director-geral.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 22.º - 1 - Constituem receitas do CICTRA:
a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
b) O produto de prestações documentais e da venda de publicações editadas ou de outros valores;

c) Os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
d) Os saldos de gerência dos anos anteriores;
e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - Os levantamentos das receitas só poderão ser efectuados mediante as assinaturas conjuntas de 2 membros do conselho administrativo.

3 - Para a efectivação dos depósitos bastarão as assinaturas conjuntas de um dos membros do conselho administrativo e do tesoureiro.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 23.º - 1 - O CICTRA disporá do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário constante do quadro anexo I.

2 - O CICTRA disporá ainda de pessoal administrativo e auxiliar, conforme o mapa anexo II, pertencente ao quadro único do MRA, que lhe será afecto nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.

Art. 24.º O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 72/82.

Art. 25.º - 1 - Será integrado nos quadros de pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do presente diploma, de acordo com as normas gerais de transição constantes do decreto regulamentar a que se refere o artigo anterior, o pessoal do quadro do extinto Centro de Informação e Documentação Administrativa.

2 - A integração referida no número anterior far-se-á ainda de acordo com as seguintes regras:

a) Os chefes de serviços gráficos, oficinas gráficas e de oficina de encadernação passam a designar-se, respectivamente, encarregado geral de sector gráfico, encarregado de oficinas gráficas e encarregado de oficina de encadernação;

b) Os operadores de fotocomposição de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe passam, respectivamente, a operadores de fotocomposição principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe;

c) Os mecanógrafos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe transitam, respectivamente, para lugares de operador de fotocomposição principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, sem prejuízo da contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado como mecanógrafos;

d) Os ajudantes de encadernação transitam para lugares de ajudante.
Art. 26.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no ano em curso pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério.

Art. 27.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da sua competência.

Art. 28.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I
Pessoal do quadro do CICTRA, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
(ver documento original)

ANEXO II
Pessoal do quadro do CICTRA, a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-25 - DECLARAÇÃO DD2542 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regulamentar nº 77/82 de 3 de Novembro, que aprova a lei orgânica do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Declaração - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 77/82, publicado no Diário da República, n.º 254, de 3 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - Portaria 274/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-10 - Portaria 701/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-04 - Portaria 8/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa. O quadro é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagarem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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