de 3 de Novembro
As actividades da informação têm vindo a revestir-se de importância crescente nas sociedades actuais.Por essa razão, o recurso ao tratamento automático da informação é cada vez maior, pelo que a informática tem penetrado em todos os domínios da actividade humana.
Na Administração Pública, constituída basicamente por organismos que recolhem, armazenam, tratam e difundem informação, à semelhança do que se passa em outros países, o desenvolvimento da informática revela-se da maior importância, uma vez que permite aumentar a eficiência dos serviços, constituindo, por isso, um importante instrumento da reforma administrativa.
Do conhecimento que se tem da situação da informação na Administração Pública pode, porém, concluir-se que a sua informação se tem desenvolvido de um modo um tanto aleatório e desordenado, o que conduz, por vezes, a uma utilização não optimizada e a uma distribuição não racional dos recursos envolvidos.
Para obviar a esta situação, é necessário que o crescimento da informação se efectue de modo planeado, de acordo com a estratégia da reforma administrativa, visando optimizar a utilização dos recursos informáticos:
Reconhecida a necessidade de um órgão que ao mais alto nível viabilize a política de informatização da Administração Pública, construída com base num sistema de planeamento, e articule o desenvolvimento global e os desenvolvimentos sectoriais da informática na Administração Pública, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Comissão Interministerial de Informática
A Comissão Interministerial de Informática um órgão de apoio consultivo do Ministério da Reforma Administrativa destinado a colaborar especialmente na definição e permanente actualização das políticas de informática para o sector público.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Comissão Interministerial de Informática:a) Contribuir para a definição da política nacional de informática;
b) Pronunciar-se sobre a política global e as políticas sectoriais de informática;
c) Acompanhar a situação da informática na Administração Pública;
d) Pronunciar-se sobre o funcionamento do sistema orgânico de suporte à estratégia de informatização da Administração Pública;
e) Pronunciar-se sobre as normas gerais em matéria de pessoal afecto a serviços de informática;
f) Pronunciar-se sobre propostas e recomendações em matéria de educação, formação e aperfeiçoamento em informática;
g) Pronunciar-se sobre propostas e recomendações sobre as políticas de apoio à produção interna e comercialização de hardware e software;
h) Pronunciar-se sobre propostas e recomendações sobre política de normalização em informática;
i) Pronunciar-se sobre propostas e recomendações sobre a política de comunicações, nomeadamente no que se refere à utilização da rede nacional de dados e aos fluxos transfronteira de dados;
j) Pronunciar-se sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros domínios da informatização do sector público;
l) Pronunciar-se sobre propostas e recomendações no âmbito da privacidade e segurança da informação;
m) Assegurar a articulação das actividades empreendidas pelos departamentos de informática do sector público;
n) Pronunciar-se sobre as condições em que se deve processar a articulação com os serviços de informática do sector privado;
o) Colaborar no estabelecimento e manutenção de ligações com entidades nacionais e estrangeiras.
Artigo 3.º
Competências
Para o exercício das suas atribuições, compete à Comissão Interministerial de Informática:a) Dar parecer sobre os vários cenários alternativos esboçados para o desenvolvimento da informática no sector público e particularmente na Administração Pública;
b) Apreciar os diagnósticos anuais da situação da informática na Administração Pública;
c) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento da informática na Administração Pública e sobre as suas revisões;
d) Dar parecer sobre os relatórios de execução dos planos de informatização;
e) Apreciar os projectos de diplomas que fixem normas gerais de actuação em domínios da informatização do sector público;
f) Fazer recomendações nos domínios lixados nas suas atribuições;
g) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos nos domínios fixados nas suas atribuições.
Artigo 4.º
Composição
1 - A Comissão Interministerial de Informática será presidida pelo Ministro da Reforma Administrativa e terá a seguinte composição:a) Director-geral da Organização Administrativa, vice-presidente;
b) Um dirigente de cada órgão responsável pela política de informatização dos sectores ou sistemas de informação referidos no n.º 3, designados segundo as normas fixadas nos n.os 4, 5, 6 e 7;
c) Um dirigente do órgão responsável pela política geral de informatização da Administração Pública;
d) Os dirigentes dos serviços responsáveis pela política de informática nas regiões autónomas.
2 - O Ministro da Reforma Administrativa poderá delegar a competência para presidir à Comissão no Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
3 - Consideram-se sectores ou sistemas de informação:
a) Defesa;
b) Agricultura;
c) Pescas;
d) Comércio;
e) Turismo;
f) Educação;
g) Cultura;
h) Investigação;
i) Indústria;
l) Habitação e obras públicas;
m) Transportes e comunicações;
n) Saúde;
o) Segurança social;
p) Reforma administrativa;
q) Administração regional e local;
r) Assuntos eleitorais;
s) Ordem e segurança;
t) Trabalho e emprego;
u) Finanças;
v) Estatística;
w) Planeamento;
x) Justiça;
y) Negócios estrangeiros;
z) Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Os membros da Comissão referidos na alínea b) do n.º 1 e representantes dos sistemas de informação referidos no n.º 3 serão designados pelos respectivos ministros, podendo estes designar um único representante de vários sistemas de informação, quando estes forem geridos pela mesma entidade responsável.
5 - O representante do sistema de informação referido na alínea s) do n.º 3 será designado pelo Ministro da Administração Interna.
6 - Os sistemas referidos na alínea q) do n.º 3 passarão a ser as regiões administrativas, quando forem criadas, e os representantes designados pelas juntas regionais, quando estas instituições entrarem em funcionamento.
7 - O membro referido na alínea c) do n.º 1 será designado pelo respectivo membro do Governo.
8 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar na Comissão personalidades de reconhecido mérito ou responsabilidades, cujo contributo seja importante para o desenrolar de trabalhos incluídos na agenda de trabalhos.
Artigo 5.º
Apoio executivo
1 - A Comissão Interministerial de Informática será apoiada no seu funcionamento pela Direcção-Geral da Organização Administrativa.2 - Competirá, neste âmbito, à Direcção-Geral da Organização Administrativa:
a) Secretariar a Comissão;
b) Adoptar as providências e coligir os elementos necessários ao cabal desempenho das atribuições da Comissão, nomeadamente preparar os planos de informatização e respectivos relatórios de execução e os documentos de trabalho indispensáveis à formulação de pareceres;
c) Elaborar propostas e recomendações a serem apreciadas e aprovadas pela Comissão no âmbito das suas atribuições.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - A Comissão Interministerial de Informática elaborará o seu regulamento interno, obedecendo aos princípios fixados neste diploma.2 - A Comissão funcionará em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.
3 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias.
4 - Serão reuniões ordinárias as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno, de harmonia com o sistema de planeamento da informática e de cuja agenda de trabalhos constem, designadamente, matérias relativas a:
a) Apreciação e revisão dos planos de médio e curto prazos de informática;
b) Apreciação dos relatórios de execução dos planos.
5 - Serão reuniões extraordinárias as convocadas pelo presidente para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Menéres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.