A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 99/81, de 5 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/81

de 5 de Maio

1. A criação do Ministério da Reforma Administrativa, operada pelo Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, obedece a razões, visa objectivos e supõe um estilo de actuação que determinam uma rápida e clara alteração das estruturas existentes.

2. Não pode dizer-se que a reforma administrativa da Administração Pública Portuguesa - enquanto acção institucionalizada desde 1968 - tenha obedecido sempre a uma orientação harmónica, e nos últimos anos, pesem embora as realizações conseguidas neste campo, a reforma administrativa ainda não acompanhou as transformações desencadeadas na sociedade a um ritmo excepcionalmente exigente, o que aliás não teria sido possível em quadros temporais limitados de acção governativa.

De tudo isto se colhe a conclusão de ser preciso continuar a mobilizar a vontade decisória fundamental, facultando-lhe novos meios racionalmente dispostos ao reforço da acção já empreendida.

3. Sabendo-se que as administrações públicas cedem facilmente a tentações burocratizantes, há que perspectivar a reforma administrativa como acção de deliberada ruptura, com o que tende a ser ou se tornou já obsoleto e de modernização ou inovação sistemática das concepções e dos processos de actuação. De igual modo, há que encarar a Administração como um todo ao serviço do desenvolvimento da sociedade, como um meio e não como fim em si.

Os objectivos concretos de qualidade e adequação que daqui decorrem sempre devem aferir-se e pautar-se sistematicamente pelos objectivos dos planos de desenvolvimento do País, do mesmo modo que devem implicar um estilo de acção e um modelo estrutural deliberadamente pensados para a realização de tais objectivos.

4. No estilo de acção deseja-se, em primeiro lugar, que o Ministério da Reforma Administrativa se assuma como agente principal e como crítico permanente de toda a mudança na Administração; deseja-se, também, que se integre como núcleo central de um sistema amplo e complexo de intervenientes a quem proponha orientações gerais, de quem recolha a experiência concreta e com quem interprete os resultados;

o Ministério deverá, assim, dar exemplo de adaptabilidade e de percepção das realidades, assim como deverá promover a criatividade, investir na qualidade e fomentar condições para a mudança administrativa. Se isto implica uma alta noção de responsabilidade e de iniciativa, envolve também uma humildade de sistemática que facultará ao Ministério o mais apurado sentido das realidades.

5. A estrutura que agora se modela acolhe para o Ministério da Reforma Administrativa o essencial das atribuições dos serviços anteriormente existentes. O acento tónico das inovações estruturais aponta para o maior desenvolvimento de actividades criativas e de articulação com o Plano e o Orçamento, para um maior peso da audiência dos destinatários da reforma administrativa e para uma maior abertura à prestação de serviços especializados à Administração.

A introdução de novas designações implica, ao mesmo tempo, uma desejada adequação ao estilo de actuação pretendido para o Ministério e, por outro lado, um enriquecimento dos respectivos conteúdos práticos.

Mas o Ministério da Reforma Administrativa, que tem o dever estrito de se constituir em exemplo de organização para os restantes Ministérios e para o conjunto da Administração Pública, não será nem um modelo acabado nem uma realidade auto-suficiente: sempre a sua estrutura se há-de adaptar à experiência vivida e às solicitações da actividade a desenvolver, e sempre se há-de abrir à colaboração de instituições e de personalidades que enriqueçam o seu capital de conhecimento e a sua capacidade de acção.

Finalmente, e apesar do seu carácter inovador, a estruturação que agora se empreende não envolve aumentos de encargos financeiros nem de efectivos humanos para o conjunto dos serviços envolvidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Natureza e âmbito)

1 - O Ministério da Reforma Administrativa, adiante designado por MRA, tem por finalidade essencial impulsionar a Administração Pública face às exigências do progresso social, prosseguindo uma política de inovação que abranja todo o seu campo institucional de actuação.

2 - A acção do MRA exerce-se no âmbito da administração central e, através dos órgãos competentes, no da administração regional e local e da administração institucional.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

São atribuições do MRA:

a) Promover a elaboração e acompanhar a execução dos planos integrados de inovação administrativa concebidos de acordo com o processo de desenvolvimento do País e avaliar os respectivos resultados;

b) Promover o estudo da estrutura da Administração Pública, com vista à prossecução dos fins, planos e programas aprovados, numa óptica de sistema;

c) Promover o estabelecimento e o aperfeiçoamento progressivo das bases gerais de uma política global de recursos humanos da Administração Pública, devidamente articulada com as políticas nacionais de rendimentos, preços e emprego;

d) Promover a racionalização dos meios, técnicas e processos que conduzam a Administração Pública a assumir eficazmente responsabilidades na satisfação do interesse público.

ARTIGO 3.º

(Estrutura do MRA)

1 - O Ministério da Reforma Administrativa compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) De apoio consultivo:

Conselho Superior da Reforma Administrativa;

Conselho coordenador do Ministério da Reforma Administrativa;

b) De apoio técnico:

Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação;

Gabinete Técnico-Jurídico;

Departamento de Relações Públicas;

Centro de Informação Científica e Técnica;

c) De apoio administrativo:

Departamento Administrativo;

d) De carácter operativo:

Direcção-Geral de Sistemas Administrativos;

Direcção-Geral de Recursos Humanos;

Centro de Formação da Administração Pública.

2 - No Ministério da Reforma Administrativa funciona também a Direcção-Geral da Integração Administrativa.

ARTIGO 4.º

(Conselho Superior da Reforma Administrativa)

1 - O Conselho Superior da Reforma Administrativa (CSRA) é um órgão consultivo destinado a proporcionar a participação dos cidadãos e da própria Administração Pública na reforma administrativa.

2 - Incumbe ao CSRA pronunciar-se sobre:

a) Os mecanismos relativos ao estabelecimento de um sistema de informação que permita detectar as carências mais acentuadas no âmbito da Administração Pública e o grau de satisfação dos utentes dos serviços públicos;

b) O capítulo do Plano relativo à Administração Pública;

c) A harmonização das medidas de política e a articulação dos meios de acção das administrações públicas - central, regional, local e institucional;

d) As formas de diálogo e de cooperação entre a Administração Pública e os seus utentes no sentido de se promover a simplificação dos grandes circuitos administrativos.

3 - O CSRA será presidido pelo Ministro da Reforma Administrativa e constituído por um vice-presidente, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma Administrativa, e pelos seguintes membros:

a) O director-geral do Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação do MRA;

b) Um representante por cada uma das seguintes Secretarias de Estado: do Orçamento, do Planeamento e da Administração Regional e Local;

c) Um representante de cada uma das regiões autónomas;

d) Quinze personalidades especialmente qualificadas, a designar anualmente por despacho do Ministro da Reforma Administrativa ou por despacho conjunto do Ministro da Reforma Administrativa e do Ministro respectivo, no caso de representação de Ministérios ou de sectores sujeitos à tutela do Governo.

4 - Os membros do CSRA referidos na alínea d) do número anterior deverão ser escolhidos, entre outros, no âmbito das associações sindicais e patronais, dos sectores empresariais - privado, cooperativo e do Estado - e ainda dos Ministérios mais directamente relacionados com o processo da reforma administrativa.

5 - O CSRA poderá começar a funcionar logo que esteja designada a maioria dos seus membros.

6 - Os membros do CSRA terão direito a uma remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

ARTIGO 5.º

(Conselho coordenador)

1 - Na dependência directa do Ministro da Reforma Administrativa funciona o conselho coordenador (CC), órgão de coordenação global da actividade interna do MRA, ao qual incumbe:

a) Participar na elaboração do orçamento anual do Ministério, de acordo com o programa anual de actividades;

b) Emitir pareceres e formular propostas sobre questões emergentes do funcionamento, do regime do pessoal e da orgânica do Ministério;

c) Enquadrar o sistema de relações internacionais do Ministério;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro.

2 - O CC será constituído pelos dirigentes directamente dependentes do Ministro e pelo vice-presidente do CSRA.

ARTIGO 6.º

(Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação)

1 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação (GEPC) é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico do MRA, ao qual incumbe:

a) Estudar e propor as medidas de política e estratégia de inovação da Administração Pública;

b) Elaborar, propor e coordenar a execução dos planos globais de reforma administrativa;

c) Promover, coordenar e controlar os estudos a desencadear no âmbito do MRA;

d) Desenvolver sistemas de informação social que fomentem a participação dos cidadãos na vida administrativa;

e) Elaborar o programa anual de actividades e o orçamento programa do MRA;

f) Coordenar e assegurar a recolha e promover e divulgar o tratamento da informação estatística com interesse para a actividade do MRA;

g) Coordenar a formação do pessoal no MRA, para um correcto desenvolvimento dos seus recursos humanos.

2 - O GEPC compreenderá áreas de pesquisa e desenvolvimento, programação e controle, estatística e, entre outras, actividades relacionadas com a criatividade, modelização de sistemas, ensaios de experiências protótipos, marketing, pesquisa social, pesquisa tecnológica e estudos profissionais.

3 - O GEPC poderá recorrer aos meios técnicos e humanos dos outros serviços do MRA e actuará em estreita cooperação com organismos nacionais e internacionais de investigação afins, designadamente Universidades.

ARTIGO 7.º

(Gabinete Técnico-Jurídico)

1 - O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) é um serviço de produção legislativa e de consultadoria técnico-jurídica do MRA, ao qual incumbe:

a) Elaborar, de acordo com as normas técnicas dos órgãos e serviços, os diplomas legais, bem como os despachos normativos ou interpretativos e as instruções de carácter genérico a emitir pelo MRA;

b) Assegurar a análise dos diplomas que, nos termos da lei, forem submetidos a parecer do MRA;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos de carácter jurídico que lhe sejam submetidos;

d) Informar e apoiar o Ministro da Reforma Administrativa relativamente aos processos judiciais e de contencioso administrativo em que o MRA seja interessado;

e) Acompanhar a evolução do direito laboral comum enquanto relacionado com a função pública;

f) Elaborar instruções de carácter geral de interpretação das disposições legais aplicáveis ao MRA e ao seu pessoal.

2 - Nomeadamente, para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o GTJ coordenará comissões de análise, constituídas por representantes dos serviços do MRA e dos departamentos interessados.

ARTIGO 8.º

(Departamento de Relações Públicas)

1 - O Departamento da Relações Públicas (DRP) é um serviço de apoio técnico para as relações do MRA com a Administração, com os órgãos de comunicação social e com cidadãos e entidades colectivas, ao qual incumbe:

a) Organizar e acompanhar os mecanismos necessários à promoção de uma correcta imagem do MRA e das acções de reforma administrativa a desenvolver;

b) Colaborar nas actividades referentes às relações externas do MRA com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Analisar e encaminhar para os departamentos competentes a informação obtida dos utentes dos serviços públicos, nomeadamente no que se refere a sugestões e reclamações;

d) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelas entidades de comunicação social com interesse para as actividades do MRA;

e) Preparar a informação a emitir pelo MRA, bem como as respostas e esclarecimentos a textos difundidos pelas entidades de comunicação social;

f) Dinamizar um sistema de informação interna no sentido de promover a participação dos funcionários nos objectivos do MRA:

2 - O DRP envolverá áreas de actuação referidas à informação interna, análise da informação, de sugestões e reclamações, relações com a comunicação social e relações externas.

ARTIGO 9.º

(Centro de Informação Científica e Técnica)

1 - O Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) é o serviço nuclear da rede de informação científica e técnica do MRA, constituindo o subsistema nacional da informação para a ciência da administração, ao qual incumbe:

a) A constituição, tratamento e manutenção de um património documental e informativo no domínio da administração;

b) O apoio a todos os serviços do MRA em matéria de documentação e informação científica e técnica;

c) A promoção das ligações às estruturas nacionais e internacionais de informação científica e técnica;

d) A edição das publicações do MRA e a execução de trabalhos gráficos.

2 - O CICTRA terá junto dos demais serviços do MRA unidades de informação científica e técnica hierarquicamente a estes subordinadas, mas funcional e financeiramente dele dependentes.

3 - O CICTRA é dotado de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 10.º

(Departamento Administrativo)

1 - O Departamento Administrativo (DA) é um serviço de gestão e apoio técnico-administrativo do MRA, ao qual incumbe:

a) Efectuar, em colaboração com os dirigentes das unidades orgânicas, a gestão dos recursos humanos do MRA;

b) Executar as actividades de administração do pessoal do MRA;

c) Preparar o orçamento anual de acordo com as orientações a fornecer pelo GEPC;

d) Executar o processamento da contabilidade do MRA;

e) Efectuar, em colaboração com os dirigentes das unidades orgânicas, a gestão dos meios materiais ao dispor do MRA;

f) Gerir o parque auto do MRA.

2 - O DA compreenderá áreas de gestão de recursos humanos, gestão orçamental, gestão material e administração geral.

3 - O DA terá junto dos demais serviços do MRA unidades administrativas hierarquicamente a estes subordinadas, mas funcionalmente dependentes da sua orientação técnica.

ARTIGO 11.º

(Direcção-Geral de Sistemas Administrativos)

1 - A Direcção-Geral de Sistemas Administrativos (DGSA) é um serviço de apoio directo aos serviços da Administração Pública em matéria de racionalização e gestão administrativa e de execução dos grandes projectos globais de modernização nesta área, ao qual incumbe:

a) Prestar apoio técnico directo aos serviços da Administração Pública em projectos sectoriais de reforma e de modernização administrativa;

b) Promover a aplicação de métodos e técnicas de racionalização do trabalho administrativo;

c) Promover a aplicação de novas técnicas de gestão integrada;

d) Incrementar a utilização dos meios automáticos de tratamento da informação.

2 - A DGSA compreende áreas de análise de projectos de informática e de racionalização administrativa.

ARTIGO 12.º

(Direcção-Geral de Recursos Humanos)

1 - A Direcção-Geral de Recursos Humanos (DGRH) é um serviço de gestão global dos recursos humanos da Administração Pública e de apoio dos serviços do Estado, ao qual incumbe:

a) Propor e acompanhar a aplicação de uma política de emprego tendo em conta o melhor aproveitamento, em termos de quantidade e qualidade, dos recursos humanos da Administração Pública;

b) Assegurar o estabelecimento de relações com as organizações representativas de funcionários e agentes e a condução do diálogo com as mesmas organizações para a definição das condições de trabalho dentro do regime estatutário da função pública;

c) Propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos esquemas de benefícios sociais;

d) Propor medidas de aperfeiçoamento do regime geral da função pública e dos mecanismos de captação e integração dos recursos humanos na Administração Pública;

e) Colaborar na definição dos regimes especiais de trabalho na função pública, nomeadamente através do apoio técnico a prestar às entidades neles directamente interessadas;

f) Prestar apoio técnico aos serviços sectoriais da Administração Pública com vista ao melhor aproveitamento dos recursos humanos;

g) Formular os esquemas da política salarial da função pública.

2 - Incumbe também à DGRH realizar acções de recrutamento e selecção de pessoal de interesse geral para a Administração Pública e que devam ser centralizadas e, bem assim, das que lhe forem solicitadas.

3 - A DGRH compreenderá áreas de assuntos sócio-económicos, carreiras e quadros de pessoal, condições de trabalho, recrutamento e selecção e de análise do emprego na função pública.

ARTIGO 13.º

(Centro de Formação da Administração Pública)

1 - O Centro de Formação da Administração Pública (CFAP) é o serviço que, com base no conhecimento das necessidades de formação na Administração Pública, define as políticas de formação, promove e executa ou coordena as acções daí emergentes, ao qual incumbe:

a) Promover e elaborar estudos e contactos no campo da investigação sobre a formação de funcionários e agentes;

b) Promover e coordenar os estudos conducentes ao estabelecimento de um sistema integrado de formação e aperfeiçoamento profissional na Administração Pública;

c) Estabelecer processos e métodos andragógicos, bem como definir, com carácter global, os programas de formação a ministrar na Administração Pública;

d) Programar, executar ou coordenar acções de formação directa ou indirecta;

e) Promover o lançamento, a nível central e sectorial, de acções de educação recorrente destinadas a funcionários e agentes da Administração Pública, numa perspectiva de revalorização humana e profissional.

2 - O CFAP é dotado de autonomia administrativa e financeira e compreenderá áreas de investigação andragógica e de formação.

3 - O CFAP poderá dispor de delegações regionais.

ARTIGO 14.º

(Direcção-Geral da Integração Administrativa)

A Direcção-Geral da Integração Administrativa (DGIA) é um serviço que tem por finalidade a resolução dos problemas administrativos decorrentes da descolonização, ao qual incumbe:

a) Assegurar a resolução dos problemas relativos à extinta administração ultramarina, enquanto persistirem ou não forem os respectivos serviços ou actividades remanescentes integrados em departamentos governamentais que detenham atribuições homólogas;

b) Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários da extinta administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;

c) Garantir a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro e imobiliário dos serviços da extinta administração ultramarina;

d) Assegurar a gestão do quadro geral de adidos e dos excedentes de pessoal constituídos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, por forma a garantir a sua colocação e integração;

e) Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários do quadro geral de adidos em colaboração com a DGRH e o CFAP;

f) Executar todas as acções inerentes à gestão administrativa do quadro geral de adidos e dos excedentes referidos na alínea d).

ARTIGO 15.º

(Funcionamento)

O funcionamento dos serviços do MRA deverá processar-se por grupos de projectos sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.

ARTIGO 16.º

(Prestação de serviços pelo MRA)

1 - O Ministério da Reforma Administrativa poderá prestar serviços de assessoria directa, no domínio das suas especialidades, a solicitação de entidades públicas ou privadas.

2 - Quando a prestação da assessoria vise a realização de estudos ou projectos, serão estes orçamentados, podendo o seu custo ou parte dele ser suportado pelas entidades interessadas, nos termos que, por despacho, vierem a ser definidos.

ARTIGO 17.º

(Pessoal dirigente)

1 - É aprovado o quadro de directores-gerais do MRA e dos dirigentes dos departamentos directamente dependentes do Ministro da Reforma Administrativa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação, o Gabinete Técnico-Jurídico e o Centro de Formação da Administração Pública são dirigidos por directores-gerais.

3 - É criado o lugar de vice-presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa, a preencher por individualidade de reconhecida competência, nos termos fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

4 - A remuneração do lugar a que se refere o número anterior será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, não podendo ser inferior à de director-geral.

5 - Os departamentos e o Centro de Informação Científica e Técnica são dirigidos por directores de serviço.

ARTIGO 18.º

(Quadros de pessoal)

1 - O pessoal administrativo e auxiliar do MRA constitui um quadro único, que fica adstrito ao DA.

2 - O pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário constitui quadros próprios de cada serviço.

3 - Os funcionários do quadro único serão colocados, mediante a sua prévia audiência, em qualquer dos serviços por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, sob proposta do DA e ouvidos os dirigentes dos serviços interessados.

ARTIGO 19.º

(Decretos regulamentares)

1 - A estrutura, atribuições, competência e respectivos quadros de pessoal dos serviços do MRA constarão de decretos regulamentares.

2 - As normas sobre o regime de pessoal constarão de diploma regulamentar aplicável a todo o MRA.

3 - Até à regulamentação a que se referem os números anteriores, a publicar no prazo de noventa dias, manter-se-ão em vigor as disposições dos Decretos Regulamentares n.os 26/78, de 27 de Julho, 78/79, 79/79, 80/79, 81/79, 82/79 e 83/79, todos de 31 de Dezembro, das Portarias n.os 26-B/80, de 9 de Janeiro, 244/80, de 14 de Maio, 769/80, de 2 de Outubro, 777/80, de 3 de Outubro, e 945/80, de 8 de Novembro, e do Despacho Normativo 330/79, de 16 de Novembro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.

4 - Enquanto o presente diploma não estiver regulamentado, o Ministro da Reforma Administrativa definirá, por despacho a publicar no Diário da República, as regras de funcionamento dos órgãos e serviços do MRA, as dependências funcionais e hierárquicas das subunidades existentes em relação aos serviços criados por este decreto-lei, podendo também proceder a nova afectação dos funcionários de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços.

ARTIGO 20.º

(Extinção dos serviços)

1- São extintos, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Gabinete de Estudos e Planeamento, a Direcção-Geral da Organização Administrativa, a Direcção-Geral da Função Pública, a Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, o Serviço de Integração Administrativa, o Centro de Informação e Documentação Administrativa e os Serviços de Administração Geral.

2 - São extintos os lugares de directores-gerais do Gabinete de Estudos e Planeamento, da Direcção-Geral da Organização Administrativa, da Direcção-Geral da Função Pública, da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, bem como os de directores do Serviço de Integração Administrativa e do Centro de Informação e Documentação Administrativa.

3 - Todos os valores patrimoniais existentes nos serviços referidos no n.º 1, bem como quaisquer direitos e obrigações, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento, transitam para os serviços agora criados, por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

4 - A Obra Social do extinto Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, fica na dependência do Ministro da Reforma Administrativa.

ARTIGO 21.º

(Providências financeiras)

1 - Da execução do presente diploma não poderá advir aumento global dos efectivos do MRA nem das despesas globais previstas nos respectivos orçamentos.

2 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelos orçamentos dos gabinetes e dos serviços do MRA.

ARTIGO 22.º

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/05/plain-12574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Decreto-Lei 47069 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Obra Social do Ministério do Ultramar (O.S.M.U.).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-16 - Despacho Normativo 330/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece o regime transitório de admissões e promoções do pessoal do Serviço Central de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-12 - Decreto-Lei 28/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do VII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 253/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Prorroga o prazo a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-07 - Portaria 956/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal dos Serviços de Administração Geral do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 331/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Prorroga os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Portaria 121/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Centro de Informação e Documentação Administrativa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/78, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda