de 12 de Fevereiro
O actual Governo mantém no essencial a estrutura orgânica do I Governo da Aliança Democrática, na qual, no entanto, se introduziram algumas alterações.Assim, em substituição da anterior Secretaria de Estado do mesmo nome, é criado o Ministério da Reforma Administrativa, dada a reconhecida necessidade de acelerar os trabalhos de modernização e desburocratização da Administração Pública e de redefinição do regime jurídico dos seus funcionários e agentes.
É igualmente criado o Ministério da Integração Europeia, ao qual caberá orientar e coordenar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das competências próprias dos restantes Ministros, os trabalhos visando a próxima adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, que se considera uma das prioridades essenciais da acção governativa.
Finalmente, a crescente importância dos problemas ligados à comunicação social, ao ordenamento e ambiente e à ocupação dos tempos livres explica a criação do novo Ministério da Qualidade de Vida, através do qual estas matérias e outras afins encontrarão um tratamento integrado e uma mais adequada coordenação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.Art.º 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro da Defesa Nacional;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro das Finanças e do Plano;
g) Ministro da Educação e Ciência;
h) Ministro do Trabalho;
i) Ministro dos Assuntos Sociais;
j) Ministro da Agricultura e Pescas;
l) Ministro do Comércio e Turismo;
m) Ministro da Indústria e Energia;
n) Ministro da Habitação e Obras Públicas;
o) Ministro dos Transportes e Comunicações;
p) Ministro da Reforma Administrativa;
q) Ministro da Qualidade de Vida;
r) Ministro da Integração Europeia.
Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento, ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 4.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, bem como dos seguintes Secretários e Subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Secretário de Estado da Cultura;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e) Subsecretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Art. 5.º O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Interna.
Art. 6.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Defesa Nacional.
Art. 7.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Negócios Estrangeiros;
b) Emigração e Comunidades Portuguesas.
Art. 8.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Finanças;
d) Planeamento.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.
3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 9.º O Ministério da Educação e Ciência compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação e Juventude;
c) Administração Escolar.
Art. 10.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) Emprego.
Art. 11.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social;
c) Família.
Art. 12.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Produção;
b) Transformação e Mercados;
c) Pescas.
Art. 13.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio;
b) Turismo.
Art. 14.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia;
b) Indústria.
Art. 15.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Obras Públicas.
Art. 16.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes Exteriores;
b) Transportes Interiores;
c) Comunicações.
Art. 17.º O Ministro da Reforma Administrativa é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Art. 18.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Comunicação Social;
b) Ordenamento e Ambiente;
c) Desportos.
Art. 19.º O Ministro da Integração Europeia é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Integração Europeia, que presidirá à Comissão para a Integração Europeia.
Art. 20.º - 1 - Os Secretários e Subsecretários de Estado existentes junto do Primeiro-Ministro e dos Ministros exercerão, em cada caso, a competência que neles for delegada, respectivamente pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta correspondente.
2 - Os poderes delegados nos Secretários e Subsecretários de Estado poderão ser por estes subdelegados nos dirigentes dos serviços e organismos que deles dependem.
3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se referem os números anteriores serão feitas por despacho publicado no Diário da República, dispensando-se a menção deste nos actos praticados ao abrigo de poderes delegados.
4 - Os actos praticados por Secretários e Subsecretários de Estado são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.2 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões autónomas.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado da Cultura e os Secretários de Estado que, em cada caso, venham a ser especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 22.º - 1 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, além do Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia, da Habitação e Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Reforma Administrativa, da Qualidade de Vida e da Integração Europeia.
2 - Participará também nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos outros Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.
4 - A presidência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos será assumida, na ausência do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 23.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira global do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos Ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros, incluindo a aprovação de projectos de decreto-lei ou de resolução;
Art. 24.º - 1 - Em assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
2 - A delegação referida no número anterior não abrange a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros para aplicar sanções de carácter disciplinar.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 25.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias do Estado que, de acordo com o Decreto-Lei 3/80, de 7 de Fevereiro, tinham denominação ou âmbito diferente dos actuais mantêm-se em funcionamento, mas com as alterações resultantes do preceituado neste diploma.2 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:
a) Reforma Administrativa;
b) Educação;
c) Juventude e Desportos;
d) Estruturação Agrária;
e) Fomento Agrário;
f) Comércio e Indústria Agrícolas;
g) Comércio Interno;
h) Comércio Externo;
i) Energia e Minas;
j) Indústria Transformadora;
l) Transportes;
m) Marinha Mercante.
Art. 26.º - 1 - O Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra é transferido da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Habitação e Obras Públicas.
2 - São transferidas para o Ministro da Integração Europeia as funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de integração europeia previstas pelo Decreto-Lei 3/80, de 7 de Fevereiro, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros previstas nos artigos 5.º e 25.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, e das competências próprias dos restantes Ministros.
Art. 27.º O pessoal dos departamentos desdobrados, transferidos ou fundidos por este diploma transita para os departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 28.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento Geral do Estado para 1981 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - As despesas com os gabinetes ministeriais criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou nos termos do n.º 4 deste artigo.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam para departamentos diferentes continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
4 - Os encargos com o funcionamento de novos gabinetes ministeriais ou de novos departamentos serão satisfeitos por conta de uma dotação global a inscrever no actual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 29.º É revogado o Decreto-Lei 736/76, de 16 de Outubro.
Art. 30.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.