Tendo surgido dúvidas relativamente ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho, determino o seguinte.
1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho, conjugado com o Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, consideram-se abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 4.º do mesmo diploma os trabalhadores que na preparação ou participação em provas desportivas internacionais consideradas de interesse público nacional desempenhem as seguintes funções:
Atletas;
Técnicos responsáveis pela sua preparação, designadamente treinadores, preparadores físicos, médicos, enfermeiros e massagistas;
Dirigentes responsáveis pela representação desportiva;
Árbitros e juízes;
Outros elementos com função de apoio técnico aos atletas.
2 - Nos pedidos de destacamento ou requisição dirigidos ao Secretário de Estado dos Desportos devem ser claramente definidas as funções dos elementos a destacar ou requisitar, bem como o período a que tais situações se referem.
Ministério da Qualidade de Vida, 26 de Junho de 1981. - O Ministro da Qualidade de Vida, João Vaz Serra de Moura.