de 20 de Junho
A integração de Portugal nas Comunidades Europeias insere-se num processo de evolução das estruturas políticas, sociais e económicas e constitui, por tal motivo, um projecto de características nacionais, envolvendo todos os sectores fundamentais de actividade do País.As negociações com as Comunidades Europeias, visando a integração, exigem, assim, a colaboração permanente daqueles sectores, considerando-se que só através de tal colaboração se conseguirá imprimir às negociações o dinamismo que elas exigem e se poderá obter a visão global dos interesses em jogo, numa óptica que, transcendendo os aspectos meramente sectoriais, se coloque, exactamente, no plano nacional.
Nestas circunstâncias, julga-se indispensável proceder à revisão do Decreto-Lei 306/77, de 3 de Agosto, em cujo âmbito se tem desenvolvido a preparação das negociações, com duplo objectivo de dar maior representatividade e capacidade de intervenção aos sectores nacionais mais directamente envolvidos no processo e, simultaneamente, introduzir nas respectivas negociações um maior grau de ponderação e de intervenção por parte do Governo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Conselho de Ministros para a Integração Europeia
Artigo 1.º
(Composição)
1 - É criado o Conselho de Ministros para a Integração Europeia, presidido pelo Primeiro-Ministro, e de que fazem parte o Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, o Ministro das Finanças e do Plano, o Ministro da Justiça, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura e Pescas, o Ministro da Indústria e Tecnologia, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Trabalho e o Ministro dos Assuntos Sociais.2 - Por decisão do presidente, podem ser convocados para tomar parte no Conselho outros Ministros com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.
3 - Quando sejam discutidos assuntos referentes à sua esfera de competência, e com prévio assentimento do presidente, podem os Ministros ser assessorados por um ou mais Secretários ou Subsecretários de Estado deles dependentes, que não têm, contudo, direito a voto.
4 - Também o presidente da Comissão para a Integração Europeia, quando convocado, pode participar nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 2.º
(Funcionamento)
O Conselho reúne mensalmente e sempre que o seu presidente o determine.
Artigo 3.º
(Atribuições e competência)
Compete ao Conselho de Ministros para a Integração Europeia definir as necessárias directrizes para as negociações com as Comunidades Europeias, devendo assegurar a harmonização dos diversos interesses em jogo com os objectivos que visam a integração europeia.
Artigo 4.º
(Competência do Vice-Primeiro-Ministro)
Cabe ao Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia a orientação e a condução das negociações para a integração, de acordo com as directrizes emanadas do Conselho.
Artigo 5.º
(Competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros)
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, além de ser informado regular e directamente das actividades desenvolvidas pela Comissão para a Integração Europeia através do seu representante nesta, promoverá aos níveis apropriados, no âmbito de acção da sua competência própria, as iniciativas que, no processo das negociações, assumem expressão política, e que não poderão ser consideradas isoladamente da política externa portuguesa no seu conjunto.
CAPÍTULO II
Comissão para a Integração Europeia
Artigo 6.º
(Composição)
1 - A Comissão para a Integração Europeia é composta por um presidente, um vice-presidente e oito vogais, nomeados nos termos do presente diploma.2 - O presidente e o vice-presidente são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
3 - Os vogais são nomeados pelo Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, sob proposta, respectivamente, dos Ministros das Finanças e do Plano, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, de entre funcionários com preparação adequada e, quando não haja inconveniente para o Ministério representado, de categoria não inferior a director-geral.
4 - A nomeação destes funcionários pode efectuar-se em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, não abrindo vaga no quadro de origem; podem, no entanto, os respectivos lugares ser preenchidos interinamente.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente;
não sendo possível, pelo vogal mais antigo; em caso de igual antiguidade, o substituto é designado por despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
6 - Além das suas funções na Comissão, os respectivos vogais podem, apenas, exercer a direcção dos gabinetes para a Integração Europeia, nos termos do artigo 20.º, n.º 2; o exercício de outras funções depende de despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministros para os Assuntos Económicos e Integração Europeia e do Ministro respectivo.
7 - Para efeitos de vencimento, protocolares ou de representação, o presidente da Comissão tem os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo de Secretário de Estado;
para os mesmos efeitos, o vice-presidente tem os inerentes ao cargo de Subsecretário de Estado.
8 - O presidente da Comissão disporá de um Gabinete idêntico ao dos Secretários de Estado, detendo competência para a nomeação dos respectivos membros.
9 - Para efeitos protocolares ou de representação, os vogais da Comissão têm as prerrogativas inerentes aos funcionários públicos da letra A; pode-lhes ainda, dada a especificidade das suas funções, ser atribuída uma gratificação mensal, por despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
10 - A composição da Comissão pode ser alterada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º
(Dependência)
A Comissão para a Integração Europeia funciona na Presidência do Conselho de Ministros e depende, directamente, do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
Artigo 8.º
(Funcionamento)
1 - A Comissão para a Integração Europeia reúne semanalmente e sempre que o seu presidente a convocar.2 - A Comissão elege um seu vogal como secretário.
3 - Para a Comissão deliberar é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
4 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
5 - Nas actas da Comissão mencionam-se, sumariamente, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.
6 - As actas são assinadas por todos os membros presentes e subscritas pelo secretário.
Artigo 9.º
(Atribuições)
À Comissão para a Integração Europeia incumbe, genericamente, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, preparar e prosseguir as negociações com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Artigo 10.º
(Competência)
No exercício das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão para a Integração Europeia:a) Propor ao Governo as medidas adequadas à preparação das estruturas sociais, económicas e administrativas do País, face às exigências da adesão às Comunidades Europeias;
b) Promover e assegurar a orientação geral dos estudos indispensáveis à preparação das negociações;
c) Coordenar a colaboração dos serviços públicos responsáveis por tarefas sectoriais no âmbito dos estudos referidos na alínea anterior, compatibilizando a unidade de objectivos e orientações com a desejável descentralização;
d) Estabelecer contactos regulares com a Comissão Eventual para os Assuntos Europeus, da Assembleia da República, com o objectivo de a informar da evolução dos seus trabalhos e do estádio da negociação do processo de adesão às Comunidades Europeias;
e) Assegurar a audição dos pontos de vista das organizações de trabalhadores e de empresários e mantê-las informadas da evolução dos seus trabalhos;
f) Manter relações com as Universidades, com vista à desejável troca de informações e sugestões;
g) Assegurar a conveniente ligação com os meios de comunicação social, com o objectivo de informar a opinião pública sobre a evolução dos seus trabalhos e estádio da negociação do processo de adesão às Comunidades Europeias.
Artigo 11.º
(Presidente)
Compete, em especial, ao presidente da Comissão:a) Dirigir os trabalhos da Comissão e representá-la publicamente;
b) Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à Comissão e ao Secretariado, podendo delegar parte dele no vice-presidente da Comissão;
c) Autorizar as despesas da Comissão e do Secretariado, no âmbito da competência atribuída aos Secretários de Estado;
d) Informar regularmente o Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia sobre o andamento das negociações.
Artigo 12.º
(Colaboração)
Todas as pessoas colectivas de direito público devem prestar, directamente, à Comissão a colaboração que, por ela, lhes for pedida, realizando estudos e fornecendo informações e esclarecimentos.
CAPÍTULO III
Órgãos de apoio, Conselho Consultivo e Missão junto das Comunidades
Europeias
Artigo 13.º
(Enumeração)
1 - São órgãos de apoio à Comissão para a Integração Europeia:a) O Grupo de Delegados Permanentes;
b) O Secretariado para a Integração Europeia;
c) Os Gabinetes para a Integração Europeia.
2 - Junto da Comissão funciona um Conselho Consultivo.
3 - O Estado Português está representado junto das Comunidades Europeias por uma missão diplomática.
SECÇÃO I
Grupo de Delegados Permanentes
Artigo 14.º
(Composição)
1 - O Grupo de Delegados Permanentes é composto por nove membros, representantes, respectivamente, dos Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica, da Habitação e Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Comunicação Social, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Secretaria de Estado da Administração Pública e do Banco de Portugal.2 - Os delegados são designados, consoante o caso, pelos Ministros ou Presidentes dos Governos Regionais respectivos e pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre funcionários ou trabalhadores das entidades representadas.
3 - A designação deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do presente diploma, e dela deve ser dado conhecimento ao presidente da Comissão, dentro do mesmo prazo.
4 - A composição do Grupo pode ser alterada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 15.º
(Funcionamento)
O Grupo de Delegados reúne, quinzenalmente, com os membros da Comissão, em plenário ou isoladamente, nos termos da convocatória do presidente da Comissão;reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo mesmo presidente.
Artigo 16.º
(Competência)
Compete ao Grupo de Delegados assegurar a ligação entre a Comissão e as entidades que representam, para efeitos da dinamização e coordenação das colaborações a estabelecer em matérias de natureza técnica, bem como para transmitir à Comissão as posições oficiais que as entidades representadas tiverem sobre as mesmas matérias e todas as informações que possam ser de interesse para a preparação e o desenrolar das negociações.
SECÇÃO II
Secretariado para a integração Europeia
Artigo 17.º
(Natureza e director-geral)
1 - O Secretariado para a Integração Europeia é o órgão executivo da Comissão, apoiando-a nos planos técnico e administrativo.
2 - O Secretariado constitui uma Direcção-Geral.
3 - O director-geral do Secretariado é nomeado pelo Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, sob proposta do presidente da Comissão, nos termos do artigo 28.º, n.º 1.
4 - O lugar de director-geral do Secretariado poderá ser desempenhado, ainda que a título transitório, por um dos membros da Comissão.
Artigo 18.º
(Organização e funcionamento)
A organização e funcionamento do Secretariado são aprovados por decreto simples.
Artigo 19.º
(Competência)
No âmbito da sua natureza, compete, em especial, ao Secretariado:a) Colaborar com os serviços envolvidos nos trabalhos de preparação das negociações;
b) Acompanhar a execução dos acordos celebrados com as Comunidades Europeias, garantindo o seu eficaz funcionamento e o melhor aproveitamento das potencialidades respectivas;
c) Realizar estudos especializados necessários à preparação das negociações com as Comunidades Europeias.
SECÇÃO III
Gabinetes para a integração europeia
Artigo 20.º
(Constituição)
1 - São criados, nos Ministérios referidos no artigo 6.º, n.º 3, gabinetes para a integração europeia.2 - Os gabinetes são dirigidos pelo vogal da Comissão, proposto pelo Ministro respectivo, nos termos do artigo 6.º, n.º 3.
3 - Nas entidades referidas no artigo 14.º, n.º 1, do presente diploma, podem ser constituídos, também, por decisão ou deliberação dos órgãos indicados no n.º 2 do mesmo artigo, gabinetes, que serão dirigidos pelo respectivo delegado permanente.
4 - As estruturas orgânicas com competência semelhante à prevista no artigo 22.º, existentes em diversos Ministérios ou entidades, podem ser equiparados a gabinetes para a integração europeia, por decisão do Ministro ou órgão competente.
5 - Os gabinetes referidos no n.º 1 do presente artigo devem estar constituídos dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do presente diploma; também a constituição dos gabinetes, a decisão de equiparar estruturas já existentes a gabinetes para a integração europeia, bem como a indicação dos membros que deles fazem parte, devem ser dadas a conhecer ao presidente da Comissão, dentro do mesmo prazo.
6 - Os membros dos gabinetes não podem desempenhar quaisquer outras funções, excepto quando devidamente autorizados, consoante o caso, por despacho do Ministro respectivo ou dos órgãos referidos no artigo 14.º, n.º 2.
Artigo 21.º
(Funcionamento)
Os gabinetes estão em funcionamento permanente, sendo a estrutura e actividade respectivas reguladas, nos termos legais, pelos órgãos competentes das entidades em que se inserem.
Artigo 22.º
(Competência)
Compete aos gabinetes executar, de acordo com as directivas da Comissão e ao nível das entidades respectivas, todas as acções determinadas pelo processo de adesão, bem como, em geral, propor à mesma Comissão todas as medidas que, ao referido nível, sejam consideradas necessárias à aplicação dos tratados de adesão e à adaptação, em tempo oportuno, das estruturas económicas e administrativas às condições existentes nas Comunidades Europeias.
SECÇÃO IV
Conselho Consultivo
Artigo 23.º
(Composição)
1 - O Conselho Consultivo é composto, desde já, por três representantes das organizações de trabalhadores, três representantes das organizações de empresários, um representante do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.2 - Os representantes a que se refere o número anterior são indicados pelas respectivas organizações.
3 - Qualquer dúvida sobre quais as organizações de trabalhadores e de empresários representadas é decidida por resolução do Conselho de Ministros.
4 - A composição do Conselho Consultivo pode ser alterada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 24.º
(Competência e funcionamento)
1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir, a solicitação do presidente da Comissão, opiniões ou pareceres sobre questões relacionadas com a integração europeia; o Conselho e os seus membros são informados sobre a evolução das actividades da Comissão e do estádio da negociação do processo de adesão às Comunidades Europeias.2 - O Conselho Consultivo reúne sob direcção do presidente da Comissão, que igualmente o convoca.
3 - Aos participantes nas sessões do Conselho Consultivo podem ser atribuídas senhas de presença, em valor a fixar por despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia; podem, do mesmo modo, ser abonadas as despesas efectuadas por membros do Conselho que residam fora de Lisboa.
SECÇÃO V
Missão junto das Comunidades Europeias
Artigo 25.º
(Instruções)
1 - A Missão junto das Comunidades Europeias recebe instruções do Ministro dos Negócios Estrangeiros no que se refere aos aspectos políticos externos da integração europeia e ao enquadramento do respectivo processo no planeamento e execução da política externa portuguesa.2 - Em todos os aspectos técnicos ligados à integração europeia, recebe a Missão instruções do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, directamente ou por intermédio do presidente da Comissão.
3 - O Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o presidente da Comissão dar-se-ão conhecimento das instruções transmitidas, bem como da correspondência trocada com a Missão.
Artigo 26.º
(Regulamento)
A composição e demais regulamento da Missão serão determinados em diploma com a forma de decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Regime do pessoal do Secretariado
Artigo 27.º
(Quadro do Secretariado)
O Secretariado para a Integração Europeia continua a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 306/77, de 3 de Agosto.
Artigo 28.º
(Preenchimento do quadro)
1 - O pessoal dirigente é nomeado pelo Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, em comissão de serviço por tempo indeterminado, sob proposta do presidente da Comissão, de entre diplomados com curso superior adequado.2 - O pessoal técnico é nomeado, sob proposta do presidente da Comissão, de entre licenciados com curso superior adequado; exceptua-se a nomeação de técnicos assessores, que é feita nos termos da lei geral.
3 - O pessoal técnico auxiliar é provido, também sob proposta do presidente da Comissão, de entre indivíduos com as habilitações mínimas equivalentes ao curso geral dos liceus e bons conhecimentos das línguas inglesa e francesa.
4 - O provimento do pessoal administrativo e auxiliar é feito nos termos da lei geral.
5 - O chefe de repartição e os chefes de secção são nomeados, respectivamente, de entre indivíduos que possuam curso superior adequado ou chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e de entre indivíduos com curso superior adequado ou primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Artigo 29.º
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento nos lugares do quadro, com excepção do lugar de técnico assessor, pode ser feito directamente em qualquer categoria ou classe nele previstas, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre indivíduos que possuam as habilitações estabelecidas no presente diploma e na lei geral.
Artigo 30.º
(Regime das nomeações)
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as nomeações feitas nos termos dos artigos 28.º e 29.º têm carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários são providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar.2 - Se a nomeação recair em funcionário público, é feita em comissão de serviço pelo prazo de dois anos, findos os quais pode converter-se em nomeação definitiva, se os funcionários tiverem revelado aptidão para o lugar.
3 - No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
Artigo 31.º
(Pessoal além do quadro e em tempo parcial)
1 - Pode ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para ocorrer a necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente do Secretariado.
2 - Pode ainda ser contratado pessoal em regime de tempo parcial, o qual recebe uma gratificação mensal de quantitativo correspondente ao número de horas realizado, com base em salário/hora a determinar, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
Artigo 32.º
1 - Pode ser requisitado a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas, por simples despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, pessoal considerado necessário ao funcionamento do Secretariado; podem, ainda, nos termos da legislação aplicável, ser requisitados técnicos ou gestores de empresas privadas.2 - A requisição de qualquer funcionário para prestar serviço no Secretariado não dá lugar à abertura de vaga no quadro correspondente do respectivo serviço, mas, se se tratar de destacamento que exceda seis meses, pode o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar o destacamento do funcionário, passando este, em tal caso, a receber a respectiva remuneração pelas dotações do Secretariado.
Artigo 33.º
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado no Secretariado considera-se, para todos os efeitos legais, como efectuado no quadro de origem dos funcionários.
Artigo 34.º
(Serviços Sociais)
1 - O pessoal do Secretariado ficará abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.2 - O pessoal em comissão de serviço poderá optar por manter a sua integração nos serviços sociais de origem.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
(Estudos)
1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.2 - O contrato referido no número anterior será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração e a menção de que, sendo efectuado com pessoa singular, de nacionalidade portuguesa, não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 36.º
(Delegação de competência e consultores)
1 - A competência do Primeiro-Ministro, prevista no presente diploma, pode ser objecto de delegação.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia pode ser assistido por um ou mais consultores, escolhidos de entre individualidades de reconhecido mérito e competência, quer em assuntos comunitários, quer em assuntos de natureza pública.
3 - A esses consultores pode ser fixada, por despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, uma remuneração mensal.
Artigo 37.º
(Transferência de competência)
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Comércio e Turismo, transitam para a Comissão para a Integração Europeia as funções que, no domínio das relações económicas com a EFTA, competem ao Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa, o qual deve fornecer toda a documentação e publicações relevantes que tiver em arquivo; cabem, também, à Comissão as funções já transferidas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 306/77, de 3 de Agosto.2 - Se assim for julgado conveniente, pode o pessoal que, neste momento, se encontra afecto ao sector da EFTA ser transferido para o Secretariado para a Integração Europeia, por meio de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - À Missão junto da EFTA aplica-se o estatuto e regime da Missão junto das Comunidades Europeias, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente diploma.
Artigo 38.º
(Despesas)
As despesas com a Comissão, Secretariado, Conselho Consultivo e consultores são satisfeitas em conta das dotações a inscrever no orçamento dos Encargos Gerais da Nação, afectas à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que as processará enquanto esta função não for, por despacho do Primeiro-Ministro, atribuída ao Secretariado.
Artigo 39.º
(Pessoal do Secretariado)
Mantém-se em exercício de funções o actual pessoal do Secretariado para a Integração Europeia.
Artigo 40.º
(Legislação revogada)
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, é revogado o Decreto-Lei 306/77, de 3 de Agosto.
Artigo 41.º
(Dúvidas)
Quaisquer dúvidas que surjam na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Artigo 42.º
(Vigência)
Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 6 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.