Despacho Normativo 57/84
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias exige, por parte do Ministério do Mar, uma participação activa quer nos trabalhos preparatórios da adesão quer ainda na preparação e concretização das alterações institucionais indispensáveis nas áreas da sua competência.
Da nova orgânica do Governo, particularmente no que se refere à criação do Ministério do Mar, resulta a junção no mesmo Ministério das competências em matéria de pescas, marinha mercante e portos. Desta forma, impõe-se ajustar em conformidade a estrutura do Ministério do Mar para acompanhar o processo de adesão, garantindo-se ao mesmo tempo a sua eficácia e operacionalidade.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, e enquanto não for estabelecida a orgânica do Ministério do Mar, determino:
1 - É criado no Ministério do Mar o Gabinete para a Integração Europeia, abreviadamente designado por GIE (MM).
2 - O GIE (MM) funciona na directa dependência do Ministro e compete-lhe conceber, coordenar e apoiar todas as actividades do Ministério relacionadas com o processo de adesão às Comunidades Europeias, bem como promover o estudo e propor as adaptações de carácter institucional decorrentes do referido processo.
3 - As competências do GIE (MM) referidas no número anterior são exercidas em estreita cooperação com os órgãos e serviços do Ministério, no âmbito das suas competências, devendo estes prestar ao GIE (MM) toda a colaboração que lhes for solicitada.
4 - Os serviços e organismos do Ministério do Mar designarão um funcionário para desempenhar as funções de representante permanente no respectivo serviço ou organismo junto do GIE (MM), ao qual competirá:
a) Estabelecer, sob a orientação do responsável pelo serviço ou organismo, a ligação deste ao GIE (MM);
b) Assegurar a colaboração do serviço ou organismo que representa nos estudos promovidos pelo GIE (MM);
c) Transmitir ao GIE (MM) a posição do serviço ou organismo que representa quanto às questões suscitadas pelo processo de adesão.
5 - O GIE (MM) é dirigido por um director, que será, por inerência, o vogal do Ministério na Comissão para a Integração Europeia.
6 - Ao director do GIE (MM) compete:
a) Coordenar o GIE (MM);
b) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de aprovação;
c) Representar o GIE (MM) junto de quaisquer organismos ou entidades exteriores ao Ministério do Mar.
7 - O director do GIE (MM) será substituído nas suas ausências pelo funcionário que for designado por despacho ministerial.
8 - O GIE (MM) será dotado de pessoal deslocado dos serviços do Ministério ou dos organismos de coordenação económica dele dependentes.
9 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço no GIE (MM) manter-se-ão integrados nos contingentes dos serviços de origem, conservando todos os seus direitos e regalias.
10 - A fim de prestarem serviço no GIE (MM), podem também ser destacados ou requisitados, nos termos da lei geral, para o Ministério funcionários de outros quadros da função pública.
11 - Por proposta do director do GIE (MM), poderá ser autorizada pelo Ministro a elaboração de estudos especializados.
Ministério do Mar, 5 de Março de 1984. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.