A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 97-A/86, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Extingue o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças, o Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE) e o Gabinete para a Integração Europeia do Ministério das Finanças e cria, no âmbito do Ministério das Finanças, o Gabinete de Estudos Económicos (GEE) e o Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE).

Texto do documento

Decreto-Lei 97-A/86
de 16 de Maio
1. O Ministério das Finanças dispõe do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) e do Gabinete para a Integração Europeia (GIE), que asseguram funções de apoio técnico ao Ministro e secretários de Estado.

Há, todavia, necessidade de reconverter o GEP de modo a vocacioná-lo mais para a assessoria dos membros do Governo em matérias vitais da política macroeconómica e de análise de conjuntura e há necessidade de reforçar e reactivar o GIE por forma a torná-lo num gabinete com operacionalidade e qualidade suficientes para responder às solicitações decorrentes da adesão às Comunidades.

Assim, por um lado, cria-se o Gabinete de Estudos Económicos (GEE), ao mesmo tempo que se extingue o GEP, para fazer face às atribuições do Ministério das Finanças, nomeadamente no que respeita à orientação das políticas orçamental, fiscal, monetária, cambial e de rendimentos e preços.

Por outro lado, cria-se o Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE) - ao mesmo tempo que se extingue e GIE, que, aliás, estava desactivado - como serviço que assegure a ligação permanente com as estruturas comunitárias, de forma a promover uma perfeita articulação entre a frente interna e a frente externa da acção comunitária do Ministério das Finanças.

2. O Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), criado pelo Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, teve por missão fundamental a promoção e a coordenação das acções de âmbito interno decorrentes dos programas de cooperação e assistência bilateral de carácter económico, bem como o desenvolvimento das relações entre Portugal e as organizações internacionais.

Assim, desenvolveu o GCEE uma acção relevante na concretização de apoios financeiros multilaterais, no âmbito do Banco Mundial e do Banco Europeu de Investimentos, e bilaterais, como os acordos de cooperação luso-alemã.

Coube-lhe ainda um papel apreciável na obtenção de financiamentos comunitários na fase de pré-adesão. De igual modo, foi fundamental a acção desempenhada pelo GCEE na preparação dos primeiros dossiers de candidatura ao FEDER.

Porém, concretizado que está o processo de adesão às Comunidades e em observância de um rigoroso princípio de racionalização e simplificação da Administração Pública, considera-se ser o momento oportuno para eliminar virtuais sobreposições de competência decorrentes da coexistência de organismos com objectivos comuns.

De facto, o GCEE entra em sobreposição parcial com diversos organismos e instituições: em matérias relacionadas com a actividade do Banco Europeu de Investimentos, do Banco Mundial e dos bancos regionais de desenvolvimento, o GCEE concorre com a Direcção-Geral do Tesouro e o Banco de Portugal; em matéria do FEDER, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Plano e da Administração do Território; em matéria do FEOGA - Orientação, com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), e, no âmbito da cooperação técnica externa, com diversos ministérios, de que se destacam os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Comércio, e do Plano e da Administração do Território.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos os seguintes organismos:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças (GEP), criado pelo Decreto-Lei 171/70, de 17 de Abril;

b) Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), criado pelo Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro;

c) Gabinete para a Integração Europeia do Ministério das Finanças (GIE), a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho.

Art. 2.º São criados, no âmbito do Ministério das Finanças, os seguintes organismos:

a) Gabinete de Estudos Económicos (GEE);
b) Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE).
Art. 3.º As atribuições e competências da Direcção-Geral do Tesouro são acrescidas:

a) As fixadas nas alíneas e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 513-S/79, de 26 de Dezembro;

b) As competências e atribuições do GCEE relacionadas com a participação de Portugal nas actividades do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial; Banco Interamericano de Desenvolvimento, Banco Africano de Desenvolvimento e Banco Europeu de Investimentos.

Art. 4.º O GEE tem as seguintes atribuições no âmbito do Ministério das Finanças:

a) Elaborar regularmente análises da conjuntura económica portuguesa e estabelecer projecções macroeconómicas, em colaboração com o Departamento Central de Planeamento e o Instituto Nacional de Estatística;

b) Acompanhar a evolução económica e financeira internacional e as diferentes políticas adoptadas;

c) Estudar e propor medidas de política económica, nomeadamente nos domínios das políticas orçamental, fiscal, monetária, cambial e de rendimentos e preços;

d) Assegurar as funções de órgão técnico de planeamento, a que se refere a Lei 31/77, de 23 de Maio, e representar o Ministério das Finanças na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;

e) Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística relativa à actividade financeira do sector público administrativo, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;

f) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano;

g) Acompanhar a actividade do Conselho Permanente de Concertação Social.
Art. 5.º O GAE tem as seguintes atribuições no âmbito do Ministério das Finanças

a) Analisar e dar parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;

b) Propor as medidas a adoptar para a aplicação, na ordem interna, dos regimes comunitários;

c) Colaborar com os demais serviços do Ministério das Finanaçs na definição da política económica;

d) Assegurar a ligação da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e do núcleo de conselheiros económico-financeiros da Representação Permanente junto das Comunidades com os serviços e organismos do Ministério das Finanças;

e) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano.

Art. 6.º - 1 - Os gabinetes são dirigidos por um director, equiparado a director-geral.

2 - Cada director é coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.

3 - O director do GEE é, por inerência, o representante do Ministério das Finanças na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento.

4 - O director do GAE é, por inerência, o representante do Ministério das Finanças na Comissão interministerial para as Comunidades Europeias.

Art. 7.º - 1 - O GAE é apoiado, no exercício das suas funções, por uma comissão permanente para as relações financeiras com as Comunidades Europeias.

2 - A comissão a que se refere o número anterior é presidida pelo director do GAE e composta por representantes das Direcções-Gerais das Alfândegas, das Contribuições e Impostos, da Contabilidade Pública e do Tesouro, da Inspecção-Geral de Finanças, do Gabinete de Estudos Económicos, do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

3 - A comissão reunirá em sessões plenárias ou por subcomissões especializadas.

4 - Poderão ser convocados para reuniões da comissão representantes de outros serviços e organismos do Ministério das Finanças a que respeitem as matérias a tratar.

Art. 8.º - 1 - O quadro de pessoal do GEE consta do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O quadro de pessoal do GAE consta do mapa II anexo ao presente diploma.
Art. 9.º - 1 - O provimento dos lugares de director e subdirector dos novos gabinetes é efectuado nos termos da lei geral.

2 - O preenchimento dos restantes lugares é efectuado com observância das regras de mobilidade e reafectação de pessoal, reconhecendo-se, contudo, preferência aos funcionários dos quadros dos gabinetes extintos.

3 - Para além do que dispõe o número anterior, os funcionários pertencentes aos quadros dos gabinetes extintos poderão ser integrados nos quadros dos diversos organismos e serviços do Ministério das Finanças.

4 - Os funcionários dos quadros dos gabinetes extintos que não sejam recolocados em organismos ou serviços do Ministério das Finanças ingressam no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

5 - As transições de pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 far-se-ão mediante listas nominativas a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Art. 10.º Ao pessoal dos quadros dos gabinetes criados pelo presente diploma são reconhecidos os direitos e regalias de que beneficiavam os funcionários dos gabinetes extintos.

Art. 11.º O quadro da Direcção-Geral do Tesouro pode ser alargado, na medida do necessário, por portaria do Ministério das Finanças, com obediência às regras de mobilidade e reafectação de pessoal.

Art. 12.º - 1 - As dotações orçamentais afectas aos GEP, GCEE e GIE serão, por despacho do Ministro das Finanças, objecto de reafectação à Direcção-Geral do Tesouro e aos gabinetes criados por este diploma.

2 - O património, os créditos e demais direitos e deveres dos gabinetes extintos serão reafectados por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97-A/86

Gabinete de Estudos Económicos
(ver documento original)

MAPA II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97-A/86

Gabinete dos Assuntos Europeus
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-17 - Decreto-Lei 171/70 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia, directamente dependente do Ministro das Finanças e da Economia, e define a sua competência e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 55/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a orgânica do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Decreto-Lei 185/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede a revisão do Decreto Lei nº 306/77, de 3 de Agosto. A Comissão para a Integração Europeia passa a ser composta pelos seguintes órgãos de apoio: Grupo de Delegados Permanentes, Secretariado para a Integração Europeia e Gabinetes para a Integração Europeia. Junto da Comissão funciona um conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-S/79 - Ministério das Finanças - Gabinete para a Cooperação Económica Externa

    Reestrutura o Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Portaria 313/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-13 - Portaria 679/86 - Ministério das Finanças - Gabinete de Estudos Económicos

    Altera o quadro do Gabinete de Estudos Económicos, criado pelo Decreto-Lei n.º 97-A/86, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Portaria 96/87 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete dos Assuntos Europeus, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97-A/86, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-12 - Portaria 171/87 - Ministério das Finanças

    Reformula os mapas trimestrais de receita e despesa a apresentar pelos fundos e organismos autónomos à Direcção Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 315/87 - Ministério das Finanças

    Adita ao quadro de pessoal do Gabinete dos Assuntos Europeus, constante da Portaria n.º 96/87, de 21 de Fevereiro, um lugar de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Portaria 479/87 - Ministério das Finanças

    Adita ao quadro de pessoal do Gabinete de Estudos Económicos um lugar de técnico superior principal, um de técnico superior de 1.ª classe e um de técnico superior de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Despacho Normativo 138/90 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE ESTUDOS ECONÓMICOS APROVADO PELO DECRETO LEI 97-A/86, DE 16 DE MAIO E ALTERADO PELA PORTARIA 306/89, DE 22 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 15 DE MAIO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-07 - Decreto-Lei 48/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP), no âmbito do Ministério das Finanças, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços, funcionamento e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda