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Decreto-lei 97-A/86, de 16 de Maio

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Sumário

Extingue o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças, o Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE) e o Gabinete para a Integração Europeia do Ministério das Finanças e cria, no âmbito do Ministério das Finanças, o Gabinete de Estudos Económicos (GEE) e o Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE).

Texto do documento

Decreto-Lei 97-A/86
de 16 de Maio
1. O Ministério das Finanças dispõe do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) e do Gabinete para a Integração Europeia (GIE), que asseguram funções de apoio técnico ao Ministro e secretários de Estado.

Há, todavia, necessidade de reconverter o GEP de modo a vocacioná-lo mais para a assessoria dos membros do Governo em matérias vitais da política macroeconómica e de análise de conjuntura e há necessidade de reforçar e reactivar o GIE por forma a torná-lo num gabinete com operacionalidade e qualidade suficientes para responder às solicitações decorrentes da adesão às Comunidades.

Assim, por um lado, cria-se o Gabinete de Estudos Económicos (GEE), ao mesmo tempo que se extingue o GEP, para fazer face às atribuições do Ministério das Finanças, nomeadamente no que respeita à orientação das políticas orçamental, fiscal, monetária, cambial e de rendimentos e preços.

Por outro lado, cria-se o Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE) - ao mesmo tempo que se extingue e GIE, que, aliás, estava desactivado - como serviço que assegure a ligação permanente com as estruturas comunitárias, de forma a promover uma perfeita articulação entre a frente interna e a frente externa da acção comunitária do Ministério das Finanças.

2. O Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), criado pelo Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, teve por missão fundamental a promoção e a coordenação das acções de âmbito interno decorrentes dos programas de cooperação e assistência bilateral de carácter económico, bem como o desenvolvimento das relações entre Portugal e as organizações internacionais.

Assim, desenvolveu o GCEE uma acção relevante na concretização de apoios financeiros multilaterais, no âmbito do Banco Mundial e do Banco Europeu de Investimentos, e bilaterais, como os acordos de cooperação luso-alemã.

Coube-lhe ainda um papel apreciável na obtenção de financiamentos comunitários na fase de pré-adesão. De igual modo, foi fundamental a acção desempenhada pelo GCEE na preparação dos primeiros dossiers de candidatura ao FEDER.

Porém, concretizado que está o processo de adesão às Comunidades e em observância de um rigoroso princípio de racionalização e simplificação da Administração Pública, considera-se ser o momento oportuno para eliminar virtuais sobreposições de competência decorrentes da coexistência de organismos com objectivos comuns.

De facto, o GCEE entra em sobreposição parcial com diversos organismos e instituições: em matérias relacionadas com a actividade do Banco Europeu de Investimentos, do Banco Mundial e dos bancos regionais de desenvolvimento, o GCEE concorre com a Direcção-Geral do Tesouro e o Banco de Portugal; em matéria do FEDER, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Plano e da Administração do Território; em matéria do FEOGA - Orientação, com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), e, no âmbito da cooperação técnica externa, com diversos ministérios, de que se destacam os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Comércio, e do Plano e da Administração do Território.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos os seguintes organismos:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças (GEP), criado pelo Decreto-Lei 171/70, de 17 de Abril;

b) Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), criado pelo Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro;

c) Gabinete para a Integração Europeia do Ministério das Finanças (GIE), a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho.

Art. 2.º São criados, no âmbito do Ministério das Finanças, os seguintes organismos:

a) Gabinete de Estudos Económicos (GEE);
b) Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE).
Art. 3.º As atribuições e competências da Direcção-Geral do Tesouro são acrescidas:

a) As fixadas nas alíneas e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 513-S/79, de 26 de Dezembro;

b) As competências e atribuições do GCEE relacionadas com a participação de Portugal nas actividades do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial; Banco Interamericano de Desenvolvimento, Banco Africano de Desenvolvimento e Banco Europeu de Investimentos.

Art. 4.º O GEE tem as seguintes atribuições no âmbito do Ministério das Finanças:

a) Elaborar regularmente análises da conjuntura económica portuguesa e estabelecer projecções macroeconómicas, em colaboração com o Departamento Central de Planeamento e o Instituto Nacional de Estatística;

b) Acompanhar a evolução económica e financeira internacional e as diferentes políticas adoptadas;

c) Estudar e propor medidas de política económica, nomeadamente nos domínios das políticas orçamental, fiscal, monetária, cambial e de rendimentos e preços;

d) Assegurar as funções de órgão técnico de planeamento, a que se refere a Lei 31/77, de 23 de Maio, e representar o Ministério das Finanças na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;

e) Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística relativa à actividade financeira do sector público administrativo, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;

f) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano;

g) Acompanhar a actividade do Conselho Permanente de Concertação Social.
Art. 5.º O GAE tem as seguintes atribuições no âmbito do Ministério das Finanças

a) Analisar e dar parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;

b) Propor as medidas a adoptar para a aplicação, na ordem interna, dos regimes comunitários;

c) Colaborar com os demais serviços do Ministério das Finanaçs na definição da política económica;

d) Assegurar a ligação da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e do núcleo de conselheiros económico-financeiros da Representação Permanente junto das Comunidades com os serviços e organismos do Ministério das Finanças;

e) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano.

Art. 6.º - 1 - Os gabinetes são dirigidos por um director, equiparado a director-geral.

2 - Cada director é coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.

3 - O director do GEE é, por inerência, o representante do Ministério das Finanças na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento.

4 - O director do GAE é, por inerência, o representante do Ministério das Finanças na Comissão interministerial para as Comunidades Europeias.

Art. 7.º - 1 - O GAE é apoiado, no exercício das suas funções, por uma comissão permanente para as relações financeiras com as Comunidades Europeias.

2 - A comissão a que se refere o número anterior é presidida pelo director do GAE e composta por representantes das Direcções-Gerais das Alfândegas, das Contribuições e Impostos, da Contabilidade Pública e do Tesouro, da Inspecção-Geral de Finanças, do Gabinete de Estudos Económicos, do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

3 - A comissão reunirá em sessões plenárias ou por subcomissões especializadas.

4 - Poderão ser convocados para reuniões da comissão representantes de outros serviços e organismos do Ministério das Finanças a que respeitem as matérias a tratar.

Art. 8.º - 1 - O quadro de pessoal do GEE consta do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O quadro de pessoal do GAE consta do mapa II anexo ao presente diploma.
Art. 9.º - 1 - O provimento dos lugares de director e subdirector dos novos gabinetes é efectuado nos termos da lei geral.

2 - O preenchimento dos restantes lugares é efectuado com observância das regras de mobilidade e reafectação de pessoal, reconhecendo-se, contudo, preferência aos funcionários dos quadros dos gabinetes extintos.

3 - Para além do que dispõe o número anterior, os funcionários pertencentes aos quadros dos gabinetes extintos poderão ser integrados nos quadros dos diversos organismos e serviços do Ministério das Finanças.

4 - Os funcionários dos quadros dos gabinetes extintos que não sejam recolocados em organismos ou serviços do Ministério das Finanças ingressam no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

5 - As transições de pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 far-se-ão mediante listas nominativas a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Art. 10.º Ao pessoal dos quadros dos gabinetes criados pelo presente diploma são reconhecidos os direitos e regalias de que beneficiavam os funcionários dos gabinetes extintos.

Art. 11.º O quadro da Direcção-Geral do Tesouro pode ser alargado, na medida do necessário, por portaria do Ministério das Finanças, com obediência às regras de mobilidade e reafectação de pessoal.

Art. 12.º - 1 - As dotações orçamentais afectas aos GEP, GCEE e GIE serão, por despacho do Ministro das Finanças, objecto de reafectação à Direcção-Geral do Tesouro e aos gabinetes criados por este diploma.

2 - O património, os créditos e demais direitos e deveres dos gabinetes extintos serão reafectados por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97-A/86

Gabinete de Estudos Económicos
(ver documento original)

MAPA II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97-A/86

Gabinete dos Assuntos Europeus
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-17 - Decreto-Lei 171/70 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia, directamente dependente do Ministro das Finanças e da Economia, e define a sua competência e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 55/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a orgânica do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Decreto-Lei 185/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede a revisão do Decreto Lei nº 306/77, de 3 de Agosto. A Comissão para a Integração Europeia passa a ser composta pelos seguintes órgãos de apoio: Grupo de Delegados Permanentes, Secretariado para a Integração Europeia e Gabinetes para a Integração Europeia. Junto da Comissão funciona um conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-S/79 - Ministério das Finanças - Gabinete para a Cooperação Económica Externa

    Reestrutura o Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Portaria 313/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-13 - Portaria 679/86 - Ministério das Finanças - Gabinete de Estudos Económicos

    Altera o quadro do Gabinete de Estudos Económicos, criado pelo Decreto-Lei n.º 97-A/86, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Portaria 96/87 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete dos Assuntos Europeus, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97-A/86, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-12 - Portaria 171/87 - Ministério das Finanças

    Reformula os mapas trimestrais de receita e despesa a apresentar pelos fundos e organismos autónomos à Direcção Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 315/87 - Ministério das Finanças

    Adita ao quadro de pessoal do Gabinete dos Assuntos Europeus, constante da Portaria n.º 96/87, de 21 de Fevereiro, um lugar de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Portaria 479/87 - Ministério das Finanças

    Adita ao quadro de pessoal do Gabinete de Estudos Económicos um lugar de técnico superior principal, um de técnico superior de 1.ª classe e um de técnico superior de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Despacho Normativo 138/90 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE ESTUDOS ECONÓMICOS APROVADO PELO DECRETO LEI 97-A/86, DE 16 DE MAIO E ALTERADO PELA PORTARIA 306/89, DE 22 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 15 DE MAIO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-07 - Decreto-Lei 48/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP), no âmbito do Ministério das Finanças, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços, funcionamento e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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