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Decreto-lei 513-S/79, de 26 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura o Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-S/79

de 26 de Dezembro

Atendendo ao facto de ser o Gabinete para a Cooperação Económica Externa o departamento do Ministério das Finanças com competência para a preparação e acompanhamento das relações de cooperação económica;

Atendendo ao crescimento do intercâmbio económico e técnico que, em termos qualitativos e quantitativos, se tem verificado desde a publicação do Decreto Regulamentar 64/77, de 15 de Setembro, que definia a organização e funcionamento deste departamento;

Atendendo a algumas imprecisões e lacunas que a vigência daquele diploma veio revelar;

Atendendo ao desajustamento orgânico provocado pela integração do Ministério do Plano e Coordenação Económica no Ministério das Finanças, agora novamente automatizado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As atribuições, organização e funcionamento do Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), criado pelo Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, regem-se pelas normas contidas no presente diploma.

Art. 2.º O GCEE é o serviço que, no âmbito do Ministério das Finanças, assegura a ligação permanente entre este Ministério e outros Ministérios, designadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das acções sectoriais em que se desdobra a cooperação económica externa, suscitando, acompanhando e coordenando as acções interministeriais neste domínio.

Art. 3.º Para o desempenho das suas funções compete ao GCEE:

a) Promover e coordenar, em colaboração com os departamentos governamentais competentes e entidades públicas ou privadas interessadas, as acções no âmbito interno decorrentes dos programas de cooperação e assistência bilateral de carácter económico e o desenvolvimento das relações entre Portugal e as organizações internacionais que se ocupam de matérias de natureza económica;

b) Colaborar com outros departamentos governamentais em acções de cooperação económica externa, no âmbito das respectivas competências, e coordenar as mesmas acções quando envolvam vários departamentos governamentais;

c) Organizar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, missões ao estrangeiro que tratem de assuntos de carácter económico, a nível bilateral ou multilateral;

d) Prestar apoio ao Ministério dos Negócios Estrangeiros na sua função de representação externa, nas áreas de interesse económico e financeiro;

e) Participar em todas as negociações relativas a operações de financiamento de projectos específicos de investimento em que o Estado intervenha como obrigado principal ou avalista acompanhado, em colaboração com os departamentos competentes, todo o processamento subsequente até à celebração dos respectivos contratos;

f) Acompanhar a execução dos projectos e desencadear as acções de coordenação que em cada momento se julguem necessárias;

g) Elaborar e conservar actualizado o inventário das potencialidades e necessidades do País em matéria de cooperação económica com o estrangeiro, bem como das ofertas e propostas que nesta matéria existem;

h) Recolher, tratar e divulgar informações de interesse para a cooperação económica com o estrangeiro, em colaboração, quando tal se revele necessário com os competente; serviços do Ministério das Finanças.

Art. 4.º - 1 - O GCEE compreende os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços de Programas de Cooperação Bilateral e Assistência Técnica, Científica e Económica;

b) Direcção de Serviços de Relações com Organismos Internacionais;

c) Direcção de Serviços Jurídicos;

d) Direcção de Serviços de Informação e Documentação;

e) Repartição dos Serviços Administrativos.

2 - Compete à Direcção dos Serviços de Programas de Cooperação Bilateral e Assistência Técnica, Científica e Económica:

a) Colaborar com os demais departamentos governamentais na preparação e celebração de acordos de cooperação económica, científica e técnica e acompanhar a execução dos mesmos;

b) Organizar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, missões ao estrangeiro que tratem de assuntos de carácter económico a nível bilateral;

c) Elaborar e conservar actualizado um inventário das potencialidades e necessidades do País em matéria de assistência técnica e científica e cooperação económica com o estrangeiro, bem como das ofertas e propostas que nesta matéria existam;

d) Recolher, tratar e classificar dados sobre a conjuntura económica, de uma forma regular, tendo em vista o fornecimento da informação com interesse para a cooperação económica externa.

3 - Compete à Direcção de Serviços de Relações com Organismos Internacionais:

a) Coordenar, em colaboração com outros departamentos governamentais interessados, as acções que visem o desenvolvimento das relações entre Portugal e organismos internacionais que se ocupem de matérias de natureza económica;

b) Promover e coordenar, em colaboração com os departamentos governamentais competentes, o levantamento das necessidades de financiamento e assistência técnica a projectos de desenvolvimento económico e social, bem como a selecção dos recursos postos à disposição por organizações internacionais;

c) Colaborar com os outros departamentos governamentais na preparação dos acordos a celebrar e no acompanhamento da sua execução.

4 - Compete à Direcção de Serviços Jurídicos:

a) Acompanhar, prestando apoio jurídico, todas as negociações relativas a operações de financiamento de projectos específicos de investimento em que o Estado intervenha como obrigado principal ou avalista;

b) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos;

c) Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais;

d) Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina.

5 - Compete à Direcção de Serviços de Informação e Documentação:

a) Apoiar os serviços de GCEE em matéria de documentação e informação científica e técnica;

b) Fomentar e facilitar o recurso e o acesso à informação em matéria de cooperação económica externa;

c) Assegurar a tradução dos trabalhos científicos e técnicos de interesse para o GCEE.

6 - Compete à Repartição dos Serviços Administrativos:

a) Realizar a gestão corrente do pessoal do GCEE;

b) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do GCEE;

c) Velar pela segurança e conservação das instalações, viaturas, mobiliário e restante equipamento do GCEE e assegurar o seu apetrechamento;

d) Dar todo o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento dos restantes serviços do GCEE.

Art. 5.º - 1 - O quadro de pessoal do GCEE é o que consta do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal do GCEE será distribuído pelos respectivos serviços, mediante despacho do director-geral.

Art. 6.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando a comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do GCEE em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 7.º - 1 - O pessoal dirigente será nomeado nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O chefe de repartição será nomeado pelo Ministro das Finanças de entre indivíduos com curso superior adequado ou entre os chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

3 - Os chefes de secção serão nomeados pelo Ministro das Finanças de entre os primeiros-oficiais ou funcionários de categoria equivalente de comprovada competência que contem pelo menos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com o curso superior adequado.

Art. 8.º - 1 - Por despacho do Ministro das Finanças serão providos os restantes lugares do quadro, nos termos da lei geral e de acordo com as seguintes condições:

a) O provimento dos técnicos superiores de 2.ª classe será efectuado através de concurso documental, a que se poderão candidatar licenciados com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

b) O provimento de tradutores-correspondentes-intérpretes será efectuado através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e com domínio de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

2 - O Ministro das Finanças condicionará o provimento dos lugares de quadro à realização de concursos ou cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.

Art. 9.º - 1 - Quando se mostre indispensável, e com o acordo do Ministério requisitado, o Ministro poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço no GCEE, fixando-lhes a respectiva remuneração, a pagar por dotação especial inscrita para esse efeito no orçamento do GCEE, sempre que, por força da requisição, não seja ocupado lugar previsto no quadro constante do mapa anexo a este diploma.

2 - A requisição a que se refere o número anterior tem com efeito a abertura de vaga no serviço de origem do funcionário requisitado, a qual não poderá ser preenchida senão interinamente.

3 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

4 - Poderão os funcionários do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma ser requisitados, nos termos dos números anteriores, para prestarem serviço noutros serviços ou institutos públicos, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 10.º - 1 - Poderão igualmente ser destacados para desempenhar funções no GCEE, por despacho ministerial, funcionários de outros serviços do Ministério ou de empresas sob a sua tutela, ouvidos o funcionário interessado e o serviço ou empresa requisitados, bem como de outros departamentos ministeriais, neste caso com autorização do respectivo membro do Governo.

2 - O pessoal destacado nos termos do número anterior considerar-se-á para todos os efeitos legais, e enquanto permanecer naquela situação, como se prestasse serviço no departamento ou empresa de origem.

Art. 11.º O Ministro das Finanças poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, com respeito pela regulamentação relativa a excedentes de pessoal na função pública.

Art. 12.º - 1 - Para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual e cujo desempenho não possa ser assegurado pelo GCEE, ou apenas por funcionários seus, poderão ser constituídos, mediante despacho do Ministro das Finanças, os grupos de trabalho ou comissões que se mostrarem convenientes.

2 - Os despachos de constituição fixarão o mandato, a composição e o regime de funcionamento dos grupos de trabalho ou comissões a que alude o número anterior.

Art. 13.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, o GCEE poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas funções.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito, deles constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não confere em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.

3 - As remunerações fixadas nos termos do número anterior serão pagas por força de verba adequada do orçamento do GCEE.

Art. 14.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo, excluídos os lugares correspondentes, já providos à data da publicação do presente diploma dos quadros anexos ao Decreto Regulamentar 64/77, de 15 de Setembro, e às Portarias n.º 536/78, de 12 de Setembro, e n.º 400/79, de 7 de Agosto, será efectuado mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Finanças nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Os actuais funcionários do GCEE transitam para os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma, mediante lista nominativa publicada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro.

Art. 15.º Pelo Ministro das Finanças poderá ser delegada no director-geral do GCEE, com a de subdelegar, competência para despachar assuntos relativos às funções de administração que corram pelo serviço, bem como quanto às funções específicas para a prática de actos mais correntes ou repetidos.

Art. 16.º São revogados o Decreto Regulamentar 64/77, de 15 de Setembro, e as Portarias n.º 536/78, de 12 de Setembro, e n.º 400/79, de 7 de Agosto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, António RAMALHO EANES.

ANEXO

(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/26/plain-120581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 55/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a orgânica do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-15 - Decreto Regulamentar 64/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Define a organização e o funcionamento do Gabinete para a Cooperação Económica Externa, criado pelo Decreto-Lei n.º 55/77, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 511/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 361/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o Quadro de Pessoal do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5949 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 89/83, dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que aprova a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal do Gabinete para a Cooperação Económica Externa, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 16 de Abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Portaria 355/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Quadro de Pessoal do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-27 - Portaria 831/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta 3 lugares de telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe no quadro de pessoal do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-16 - Portaria 102/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 756/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta dois lugares de técnico superior de 2.ª classe ao quadro de pessoal do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Decreto-Lei 97-A/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças, o Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE) e o Gabinete para a Integração Europeia do Ministério das Finanças e cria, no âmbito do Ministério das Finanças, o Gabinete de Estudos Económicos (GEE) e o Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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