de 24 de Junho
1. A urgente necessidade de adequação da estrutura do Ministério da Justiça às novas responsabilidades que, no domínio do direito, para o nosso país advêm da sua progressiva integração no contexto europeu determina a criação de um departamento especialmente vocacionado para o efeito. Ele assegurará, assim, com carácter prioritário, a execução das acções que, na área do direito, forem reputadas úteis, numa perspectiva da política global do Governo, face ao Conselho da Europa e às Comunidades Europeias. Promoverá, além disso, por uma razão de desejável articulação de meios e objectivos, um mais correcto aproveitamento dos contactos, sempre num plano técnico-jurídico, com outros organismos internacionais, como, designadamente, a Comissão Internacional do Estado Civil, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit).É evidente, antes do mais, que, ainda aqui, o Ministério da Justiça, assumindo as suas responsabilidades específicas, exercerá uma acção integrada nas grandes linhas da actividade do Governo. Cada sector do Governo insere-se, em plena coordenação, nas funções e objectivos que este globalmente prossegue. O espírito de entreajuda será uma constante num Executivo que queira aptamente levar a cabo as tarefas que lhe incumbem.
Resulta, por outro lado, evidente que, no âmbito do Ministério da Justiça, o Gabinete agora criado deverá actuar em estreita cooperação com a Procuradoria-Geral da República (atenta a autonomia desta, mas também os seus especiais nexos com o Ministério), a Secretaria-Geral e os demais serviços do Ministério. Tal cooperação será tanto mais decisiva quanto é certo que virá a ser intensificada a actividade que a Procuradoria-Geral vem já exercendo, em estreita colaboração com o Ministério, no tratamento sistematizado da documentação e informação comparatísticas.
Perspectiva-se, nessa linha de orientação e ao nível do Ministério, a utilização da informática como elemento adjuvante do conhecimento aplicado do direito.
2. Este o circunstancialismo que justifica a criação, no Ministério da Justiça, do Gabinete de Direito Europeu. Será esse um dos contributos que o Ministério poderá dar para a nossa preparação europeia, actuando, no que lhe for imputado, como órgão de apoio no que respeita às iniciativas legislativas de actualização do ordenamento jurídico e dos critérios da sua inserção numa realidade em ponderada mutação.
Na fixação da sua orgânica procurou-se que ela seja pouco pesada e onerosa, pensada como foi para responder, com a exigível qualidade, a uma problemática que não poderá ser enfrentada com uma visão burocrática logo à partida ultrapassada.
Recairão no Gabinete as tarefas de tradução de todo o direito derivado comunitário.
Como é sabido, a realização das traduções cabem, numa 1.ª fase, ao país candidato;
essas traduções deverão ulteriormente ser apreciadas e aceites pelos órgãos comunitários. Há que assegurar, assim, a uniformidade da terminologia utilizada e o seu absoluto rigor. Não existe qualquer precedente em Portugal em matéria de tão grave melindre.
Só por isto, a natureza altamente especializada das funções a atribuir aos técnicos do Gabinete, que supõem conhecimentos aprofundados de línguas estrangeiras e o domínio do direito comparado, exige, como garantia de provimento satisfatório, uma não sujeição ao regime geral da função pública. De resto, num organismo com idênticas exigências adoptou-se já um regime semelhante ao estabelecido no presente diploma (artigo 29.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho).
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
(Gabinete de Direito Europeu)
É criado no Ministério da Justiça o Gabinete de Direito Europeu.
ARTIGO 2.º
(Competência)
1 - Ao Gabinete de Direito Europeu compete coordenar a representação do Ministério da Justiça nas organizações europeias, participar no exame do direito derivado comunitário, bem como coordenar a tradução dos respectivos actos e efectuar os estudos necessários com vista à adopção de medidas legislativas decorrentes da integração de Portugal nas Comunidades Económicas Europeias.2 - No exercício da competência atribuída pelo n.º 1, o Gabinete de Direito Europeu poderá, sempre que necessário, solicitar a colaboração de serviços públicos ou de entidades privadas.
ARTIGO 3.º
(Colaboração com outros serviços públicos)
1 - Na prossecução das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o Gabinete actuará em articulação com os demais serviços do Ministério da Justiça, com os restantes Ministérios e com a Procuradoria-Geral da República.
2 - Para fins de tratamento documental sistemático, o Gabinete transmitirá à Procuradoria-Geral da República todos os textos com relevo técnico-jurídico.
ARTIGO 4.º
(Funções do director)
1 - Compete ao director, para além de outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas:a) Dirigir e orientar a actividade global do Gabinete;
b) Submeter a despacho do Ministro os processos que dele careçam e apresentar as propostas que julgue convenientes com vista a um eficiente cumprimento, por parte do Gabinete, das funções que lhe são cometidas.
2 - O director do Gabinete poderá receber delegação de competência do Ministro da Justiça para despachar assuntos relativos a funções de administração geral.
ARTIGO 5.º
(Nomeação do director)
1 - O director do Gabinete de Direito Europeu é nomeado pelo Ministro da Justiça.2 - A nomeação do director pode efectuar-se em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, não abrindo vaga no quadro de origem; o Ministro da Justiça poderá autorizar o exercício de outras funções, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - O director do Gabinete tem categoria de director-geral.
ARTIGO 6.º
(Quadro do Gabinete)
O pessoal do Gabinete de Direito Europeu é o constante do quadro anexo.
ARTIGO 7.º
(Provimento de pessoal técnico superior)
1 - O pessoal técnico superior é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Gabinete, de entre diplomados com curso superior adequado.
2 - O primeiro provimento do pessoal técnico superior pode ser feito directamente em qualquer categoria ou classe prevista no quadro do Gabinete, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre indivíduos que possuam as habilitações estabelecidas no presente diploma e na lei geral.
ARTIGO 8.º
(Provimento de pessoal técnico administrativo e pessoal auxiliar)
1 - O recrutamento do pessoal técnico administrativo e do pessoal auxiliar será feito segundo o regime geral do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - No recrutamento de pessoal será dada preferência aos candidatos que mostrem possuir conhecimento das línguas francesa e inglesa.
ARTIGO 9.º
(Regime de nomeações)
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as nomeações feitas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente diploma terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários são providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar.2 - Se a nomeação recair em funcionário público, é feita em comissão de serviço pelo prazo de dois anos, findos os quais pode converter-se em nomeação definitiva, se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
ARTIGO 10.º
(Pessoal além do quadro e em tempo parcial)
1 - Pode ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para ocorrer a necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente do Gabinete.
2 - Pode ainda ser contratado pessoal em regime de tempo parcial, o qual recebe uma gratificação mensal de quantitativo correspondente ao número de horas realizadas, com base em salário/hora a determinar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
ARTIGO 11.º
(Pessoal requisitado)
1 - Pode ser requisitado a quaisquer serviços públicos pessoal considerado necessário ao funcionamento do Gabinete, mediante acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que este dependa.2 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar, desde logo, o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
3 - Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares no quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
ARTIGO 12.º
(Pessoal destacado)
1 - Poderá o pessoal de outro serviço ou organismo público ser transitoriamente destacado para prestar serviço no Gabinete de Direito Europeu.2 - Ao destacamento é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 13.º
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado no Gabinete considera-se, para todos os efeitos legais, como efectuado no quadro de origem dos funcionários.
ARTIGO 14.º
(Encargos)
O encargo resultante da execução do presente diploma será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que exceda dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)