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Decreto-lei 200-B/80, de 24 de Junho

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Sumário

Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete de Direito Europeu.

Texto do documento

Decreto-Lei 200-B/80

de 24 de Junho

1. A urgente necessidade de adequação da estrutura do Ministério da Justiça às novas responsabilidades que, no domínio do direito, para o nosso país advêm da sua progressiva integração no contexto europeu determina a criação de um departamento especialmente vocacionado para o efeito. Ele assegurará, assim, com carácter prioritário, a execução das acções que, na área do direito, forem reputadas úteis, numa perspectiva da política global do Governo, face ao Conselho da Europa e às Comunidades Europeias. Promoverá, além disso, por uma razão de desejável articulação de meios e objectivos, um mais correcto aproveitamento dos contactos, sempre num plano técnico-jurídico, com outros organismos internacionais, como, designadamente, a Comissão Internacional do Estado Civil, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit).

É evidente, antes do mais, que, ainda aqui, o Ministério da Justiça, assumindo as suas responsabilidades específicas, exercerá uma acção integrada nas grandes linhas da actividade do Governo. Cada sector do Governo insere-se, em plena coordenação, nas funções e objectivos que este globalmente prossegue. O espírito de entreajuda será uma constante num Executivo que queira aptamente levar a cabo as tarefas que lhe incumbem.

Resulta, por outro lado, evidente que, no âmbito do Ministério da Justiça, o Gabinete agora criado deverá actuar em estreita cooperação com a Procuradoria-Geral da República (atenta a autonomia desta, mas também os seus especiais nexos com o Ministério), a Secretaria-Geral e os demais serviços do Ministério. Tal cooperação será tanto mais decisiva quanto é certo que virá a ser intensificada a actividade que a Procuradoria-Geral vem já exercendo, em estreita colaboração com o Ministério, no tratamento sistematizado da documentação e informação comparatísticas.

Perspectiva-se, nessa linha de orientação e ao nível do Ministério, a utilização da informática como elemento adjuvante do conhecimento aplicado do direito.

2. Este o circunstancialismo que justifica a criação, no Ministério da Justiça, do Gabinete de Direito Europeu. Será esse um dos contributos que o Ministério poderá dar para a nossa preparação europeia, actuando, no que lhe for imputado, como órgão de apoio no que respeita às iniciativas legislativas de actualização do ordenamento jurídico e dos critérios da sua inserção numa realidade em ponderada mutação.

Na fixação da sua orgânica procurou-se que ela seja pouco pesada e onerosa, pensada como foi para responder, com a exigível qualidade, a uma problemática que não poderá ser enfrentada com uma visão burocrática logo à partida ultrapassada.

Recairão no Gabinete as tarefas de tradução de todo o direito derivado comunitário.

Como é sabido, a realização das traduções cabem, numa 1.ª fase, ao país candidato;

essas traduções deverão ulteriormente ser apreciadas e aceites pelos órgãos comunitários. Há que assegurar, assim, a uniformidade da terminologia utilizada e o seu absoluto rigor. Não existe qualquer precedente em Portugal em matéria de tão grave melindre.

Só por isto, a natureza altamente especializada das funções a atribuir aos técnicos do Gabinete, que supõem conhecimentos aprofundados de línguas estrangeiras e o domínio do direito comparado, exige, como garantia de provimento satisfatório, uma não sujeição ao regime geral da função pública. De resto, num organismo com idênticas exigências adoptou-se já um regime semelhante ao estabelecido no presente diploma (artigo 29.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho).

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Gabinete de Direito Europeu)

É criado no Ministério da Justiça o Gabinete de Direito Europeu.

ARTIGO 2.º

(Competência)

1 - Ao Gabinete de Direito Europeu compete coordenar a representação do Ministério da Justiça nas organizações europeias, participar no exame do direito derivado comunitário, bem como coordenar a tradução dos respectivos actos e efectuar os estudos necessários com vista à adopção de medidas legislativas decorrentes da integração de Portugal nas Comunidades Económicas Europeias.

2 - No exercício da competência atribuída pelo n.º 1, o Gabinete de Direito Europeu poderá, sempre que necessário, solicitar a colaboração de serviços públicos ou de entidades privadas.

ARTIGO 3.º

(Colaboração com outros serviços públicos)

1 - Na prossecução das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o Gabinete actuará em articulação com os demais serviços do Ministério da Justiça, com os restantes Ministérios e com a Procuradoria-Geral da República.

2 - Para fins de tratamento documental sistemático, o Gabinete transmitirá à Procuradoria-Geral da República todos os textos com relevo técnico-jurídico.

ARTIGO 4.º

(Funções do director)

1 - Compete ao director, para além de outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas:

a) Dirigir e orientar a actividade global do Gabinete;

b) Submeter a despacho do Ministro os processos que dele careçam e apresentar as propostas que julgue convenientes com vista a um eficiente cumprimento, por parte do Gabinete, das funções que lhe são cometidas.

2 - O director do Gabinete poderá receber delegação de competência do Ministro da Justiça para despachar assuntos relativos a funções de administração geral.

ARTIGO 5.º

(Nomeação do director)

1 - O director do Gabinete de Direito Europeu é nomeado pelo Ministro da Justiça.

2 - A nomeação do director pode efectuar-se em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, não abrindo vaga no quadro de origem; o Ministro da Justiça poderá autorizar o exercício de outras funções, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 - O director do Gabinete tem categoria de director-geral.

ARTIGO 6.º

(Quadro do Gabinete)

O pessoal do Gabinete de Direito Europeu é o constante do quadro anexo.

ARTIGO 7.º

(Provimento de pessoal técnico superior)

1 - O pessoal técnico superior é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Gabinete, de entre diplomados com curso superior adequado.

2 - O primeiro provimento do pessoal técnico superior pode ser feito directamente em qualquer categoria ou classe prevista no quadro do Gabinete, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre indivíduos que possuam as habilitações estabelecidas no presente diploma e na lei geral.

ARTIGO 8.º

(Provimento de pessoal técnico administrativo e pessoal auxiliar)

1 - O recrutamento do pessoal técnico administrativo e do pessoal auxiliar será feito segundo o regime geral do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - No recrutamento de pessoal será dada preferência aos candidatos que mostrem possuir conhecimento das línguas francesa e inglesa.

ARTIGO 9.º

(Regime de nomeações)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as nomeações feitas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente diploma terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários são providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar.

2 - Se a nomeação recair em funcionário público, é feita em comissão de serviço pelo prazo de dois anos, findos os quais pode converter-se em nomeação definitiva, se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

ARTIGO 10.º

(Pessoal além do quadro e em tempo parcial)

1 - Pode ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para ocorrer a necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente do Gabinete.

2 - Pode ainda ser contratado pessoal em regime de tempo parcial, o qual recebe uma gratificação mensal de quantitativo correspondente ao número de horas realizadas, com base em salário/hora a determinar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.

ARTIGO 11.º

(Pessoal requisitado)

1 - Pode ser requisitado a quaisquer serviços públicos pessoal considerado necessário ao funcionamento do Gabinete, mediante acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que este dependa.

2 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar, desde logo, o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

3 - Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares no quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

ARTIGO 12.º

(Pessoal destacado)

1 - Poderá o pessoal de outro serviço ou organismo público ser transitoriamente destacado para prestar serviço no Gabinete de Direito Europeu.

2 - Ao destacamento é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 13.º

(Tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado no Gabinete considera-se, para todos os efeitos legais, como efectuado no quadro de origem dos funcionários.

ARTIGO 14.º

(Encargos)

O encargo resultante da execução do presente diploma será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que exceda dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/24/plain-1147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Decreto-Lei 185/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede a revisão do Decreto Lei nº 306/77, de 3 de Agosto. A Comissão para a Integração Europeia passa a ser composta pelos seguintes órgãos de apoio: Grupo de Delegados Permanentes, Secretariado para a Integração Europeia e Gabinetes para a Integração Europeia. Junto da Comissão funciona um conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - DECLARAÇÃO DD6989 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 200-B/80, de 24 de Junho, que cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete de Direito Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 200-B/80, publcado no Diário da República, 1.ª série, n.º 143 (suplemento), de 24 de Junho de 1980

  • Tem documento Em vigor 1987-05-11 - Decreto-Lei 201/87 - Ministério da Justiça

    Reestrutura o Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça, criado pelo Decrto-lei nº 200-B/80, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-06 - Portaria 1093/95 - Ministério da Justiça

    Incumbe o Gabinete de Direito Europeu de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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