de 11 de Maio
Criado em 1980 para acudir às necessidades impostas pelo período de pré-adesão de Portugal às Comunidades Europeias, passou o Gabinete de Direito Europeu, do Ministério da Justiça, a fase inicial da sua existência.Porque outras são, hoje, as exigências, decerto maiores, quer no campo da recolha e tratamento da informação jurídica comunitária, quer no que respeita ao processo de integração jurídica, importa reformular, por inteiro, a moldura definida pelo Decreto-Lei 200-B/80, de 24 de Junho.
O interesse público comanda a necessidade de o Ministério da Justiça se ver dotado de uma estrutura especializada no domínio do direito europeu que contribua - em articulação com outros serviços e estruturas - para dar corpo às tarefas de harmonização da ordem jurídica interna ao direito comunitário, mas também àquelas que se referem à desejável aproximação das legislações dos Estados membros das Comunidades.
Tudo, no presente diploma, reflecte essa necessária especialização, desde o seu escopo funcional até ao quadro privativo de pessoal, que define, com rigor e exigência, critérios habilitacionais apelando ao conhecimento do direito comunitário.
Com a presente reestruturação conseguir-se-á, ainda, uma maior coordenação de actividades prosseguidas por diversas estruturas do Ministério da Justiça vocacionadas para a harmonização do sistema jurídico nacional sem perdas de esforço no que respeita, designadamente, a meios humanos e materiais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Reestruturação do Gabinete de Direito Europeu
É reestruturado, nos termos do presente diploma, o Gabinete de Direito Europeu (GDE), criado no Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei 200-B/80, de 24 de Junho.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - No âmbito da actuação do Ministério da Justiça, e sem prejuízo da competência atribuída por lei ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, cabe ao Gabinete de Direito Europeu prosseguir as seguintes atribuições:a) Acompanhar perante o Tribunal das Comunidades ou outras instituições comunitárias, nos termos a definir pelo Ministro da Justiça, as questões relativas ao processo contencioso comunitário, ou seu preliminar, em especial as que forem suscitadas no âmbito de aplicação do artigo 177.º (segunda parte) do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia e disposições correspondentes dos Tratados que instituíram a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia de Energia Atómica;
b) Coordenar acções e preparar medidas que contribuam para a harmonização do sistema jurídico português com a ordem jurídica comunitária e a aproximação da legislação nacional aos ordenamentos jurídicos dos Estados membros das Comunidades Europeias;
c) Coordenar as acções de representação do Ministério da Justiça em organizações internacionais ou em instituições comunitárias, nos termos a definir pelo Ministro da Justiça;
d) Proceder à recolha, estudo e tratamento informático da legislação, doutrina e jurisprudência comunitárias, diligenciando o mais possível a sua divulgação junto das instituições judiciárias portuguesas;
e) Elaborar informações e estudos sobre medidas cuja efectivação deva ser proposta aos órgãos comunitários competentes;
f) Promover o intercâmbio de relações com instituições similares de outros Estados com vista ao aperfeiçoamento do processo de integração.
2 - Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, o Gabinete de Direito Europeu pode solicitar a colaboração de serviços públicos no País ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Colaboração com outros serviços públicos
1 - O Gabinete de Direito Europeu desenvolve a sua actuação em articulação com os demais serviços do Ministério da Justiça, com os restantes departamentos governamentais e com a Procuradoria-Geral da República.
2 - Para fins de tratamento documental sistematizado o Gabinete de Direito Europeu transmitirá às entidades que vierem a ser designadas pelo Ministro da Justiça a informação com relevo técnico-jurídico de que disponha.
Artigo 4.º
Direcção do Gabinete de Direito Europeu
1 - O Gabinete de Direito Europeu é dirigido e orientado por um director, coadjuvado por um subdirector, nomeados em comissão de serviço, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.
2 - Compete, em geral, ao director:
a) Dirigir e orientar a actividade do Gabinete;
b) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os processos que dele careçam e apresentar as propostas que julgue convenientes com vista a um eficiente cumprimento, por parte do Gabinete, das atribuições que lhe estão cometidas;
c) Representar o Gabinete junto de entidades nacionais e estrangeiras.
3 - O subdirector desempenha as competências que lhe forem delegadas pelo director, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
4 - O funcionamento do Gabinete de Direito Europeu constará de regulamento interno a elaborar pelo director e a homologar pelo Ministro da Justiça.
Artigo 5.º
Nomeação do director e subdirector
1 - O director do Gabinete de Direito Europeu é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, de entre juristas de reconhecido mérito e comprovada experiência e conhecimento no domínio do direito comunitário.2 - O subdirector é nomeado pelo Ministro da Justiça, ouvido o director, na área de recrutamento definida pelo número anterior.
Artigo 6.º
Exercício de outras funções
Sempre que excepcionais circunstâncias o recomendem e não se verifique prejuízo para o serviço, pode o Ministro da Justiça, em despacho fundamentado, autorizar o exercício de funções docentes ao pessoal dirigente e técnico superior.
Artigo 7.º
Quadro privativo de pessoal do GDE
O quadro de pessoal privativo do Gabinete de Direito Europeu é o constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 8.º
Pessoal técnico superior
O recrutamento de pessoal técnico superior faz-se, nos termos da lei geral, de entre indivíduos com licenciatura adequada que detenham bons conhecimentos do funcionamento das instituições comunitárias e do direito comunitário.
Artigo 9.º
Recrutamento do restante pessoal
O restante pessoal é recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
Regime de provimento
1 - O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória, ou em comissão de serviço pelo período de dois ou um ano, consoante se trate, respectivamente, de pessoal técnico superior e superior de BAD, ou do restante.2 - Findos os prazos referidos nos números anteriores, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.
Artigo 11.º
Necessidades eventuais de pessoal
Sempre que especiais exigências de serviço o determinem, pode ser contratado o pessoal necessário, a título de prestação de serviços ou a prazo, nos termos da lei geral.
Artigo 12.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal integrado no quadro do Gabinete de Direito Europeu transita para o quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:a) O pessoal técnico auxiliar que, à data da publicação do presente diploma, exerça funções na área de BAD, para a categoria correspondente da carreira técnica auxiliar de BAD, sem prejuízo das habilitações legais;
b) O pessoal auxiliar, para categoria da carreira de auxiliar administrativo remunerada por idêntica letra de vencimento.
2 - Aos funcionários que, nos termos do número anterior, transitam para categoria e carreira diversas é-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas anteriores categoria e carreira.
Artigo 13.º
Acesso às novas categorias
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor das portarias de execução elaboradas no âmbito do Ministério da Justiça.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 200-B/80, de 24 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)