de 17 de Março
Ao aprovar a nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, criou o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC) como o serviço do Ministério da Justiça responsável pela coordenação das relações externas e pela política de cooperação na área da justiça, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.Na nova estrutura orgânica, o GRIEC é o serviço no qual se concentra a coordenação, apoio e acompanhamento dos assuntos europeus e internacionais relativos à justiça, bem como a promoção e o desenvolvimento de uma política de cooperação com outros Estados, em particular com países ou territórios de língua oficial portuguesa, constituindo-se como o interlocutor privilegiado na intervenção externa do Ministério da Justiça, criando as condições para que possam defender-se eficazmente os interesses nacionais.
Em congruência com o alargamento substancial de competências de que dispunha o extinto Gabinete de Direito Europeu, a criação do GRIEC tem a vantagem de concentrar funções anteriormente dispersas no Ministério da Justiça numa estrutura modernizada, dotada de pessoal qualificado, que assegure a articulação das intervenções externas do Ministério da Justiça, garantindo a informação sectorial relevante, tomadas de posição concertadas e a eficiência geral da representação internacional portuguesa nas matérias da justiça.
Cumprindo igualmente ao GRIEC proceder aos estudos de harmonização normativa no âmbito comunitário nos assuntos relativos à justiça, bem como estudar as normas de direito internacional e comunitário aplicáveis, ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, fica assegurada a articulação com os outros organismos do Ministério, designada e especialmente o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, para o exercício destas competências.
O tratamento da informação é outra das áreas fundamentais do GRIEC, exigindo uma estrutura interna eficaz à prossecução dos objectivos do serviço.
Face à diversidade de matérias e à elevada tecnicidade exigidas, nomeadamente no âmbito da representação internacional, visa o presente diploma dotar o GRIEC de uma estrutura adequada e de um quadro qualificado, por forma a garantir uma intervenção flexível e uma elevada capacidade de resposta.
Assim, a presente Lei Orgânica cria, no âmbito do GRIEC, além da restante estrutura indispensável ao funcionamento do serviço, quatro núcleos de coordenação - o Núcleo de Relações Internacionais, o Núcleo de Assuntos Comunitários, o Núcleo de Assuntos Europeus Extracomunitários e o Núcleo de Cooperação - que lhe permite fazer face às múltiplas tarefas que deverá desempenhar nestas frentes de negociação, assegurando uma gestão integrada das várias questões que se colocam na área da justiça no quadro europeu e multilateral.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Natureza
1 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, adiante abreviadamente designado por GRIEC, é o serviço responsável pela coordenação das relações externas e de cooperação na área da justiça.2 - O GRIEC é dotado de autonomia administrativa e funciona na directa dependência do Ministro da Justiça.
Artigo 2.º
Competências
1 - São competências do GRIEC:a) Apoiar o Ministro da Justiça na definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;
b) Conduzir a política e articular as acções de cooperação jurídica, em particular com os países ou territórios de língua oficial portuguesa;
c) Coordenar a acção e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais de justiça;
d) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do Ministério da Justiça na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais de natureza bilateral ou multilateral;
e) Acompanhar perante os tribunais comunitários as questões relativas ao contencioso comunitário nas matérias da justiça;
f) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências, ou organizações similares, que, no plano internacional, se realizem na área da justiça;
g) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito comunitário aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular;
h) Recolher, estudar e divulgar junto das instituições judiciárias portuguesas a jurisprudência e a doutrina comunitárias;
i) Promover a realização de estudos de harmonização normativa no âmbito comunitário nos assuntos relativos à justiça;
j) Assegurar a representação do Ministério da Justiça na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC), na Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), no secretariado permanente da CIC e no secretariado permanente da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
l) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da justiça;
m) Promover, coordenar e apoiar as medidas de cooperação judiciária com outros Estados e promover o intercâmbio de relações com instituições similares aí existentes.
2 - O GRIEC desenvolve as suas competências sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objectivos definidos para a política externa portuguesa.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O GRIEC compreende os seguintes órgãos:a) O director;
2 - São serviços do GRIEC:
a) O Núcleo de Relações Internacionais;
b) O Núcleo de Assuntos Comunitários;
c) O Núcleo de Assuntos Europeus Extracomunitários;
d) O Núcleo de Cooperação;
e) O Serviço de Documentação e Informação;
f) A Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 4.º Director
1 - O GRIEC é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.2 - Compete ao director do GRIEC:
a) Representar o Ministério da Justiça nas relações externas, quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo;
b) Contribuir para a definição da política governamental de relações externas e de cooperação do Ministério, submetendo, para o efeito, propostas ao Ministro da Justiça;
c) Assegurar a concretização da política governamental de relações externas e de cooperação do Ministério da Justiça, através da direcção e orientação da actividade do GRIEC;
d) Presidir ao conselho administrativo;
e) Representar o GRIEC, designadamente em actos e contratos, e assegurar as suas relações com o Ministro da Justiça, com os serviços do Ministério e, em geral, com todas as entidades externas.
3 - O director do GRIEC pode delegar em qualquer dos directores-adjuntos as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente, com a faculdade de subdelegação, e as que lhe são conferidas pelo presente diploma.
4 - Nas suas ausências e impedimentos, o director do GRIEC é substituído pelo director-adjunto por si designado.
5 - Aos directores-adjuntos compete exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director do GRIEC.
Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo composto pelos seguintes membros:a) O director do GRIEC, que preside;
b) O director-adjunto que exerça competência delegada na área administrativa e financeira;
c) O chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
2 - Nas ausências e impedimentos dos membros do conselho administrativo:
a) O director do GRIEC é substituído na presidência do conselho administrativo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
b) O director-adjunto que exerça competência delegada na área administrativa e financeira é substituído pelo director de serviços do Núcleo de Cooperação;
c) O chefe da Divisão Administrativa e Financeira é substituído pelo chefe da secção financeira.
3 - O director pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo qualquer funcionário do GRIEC, sem direito a voto.
Artigo 6.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do GRIEC;
b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos relatórios de execução;
c) Aprovar os projectos de orçamento anual e as suas alterações e acompanhar a execução orçamental;
d) Zelar pela cobrança das receitas;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão patrimonial e financeira que lhe seja submetido.
2 - O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
Artigo 7.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.
2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do GRIEC, designado pelo director, sem direito a voto.
Artigo 8.º
Núcleo de Relações Internacionais
1 - Compete ao Núcleo de Relações Internacionais:a) Preparar a intervenção e coordenar a contribuição do Ministério em todos os actos relativos a tratados, acordos, convénios bilaterais ou multilaterais e outros instrumentos internacionais na área da justiça;
b) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério junto de organizações internacionais multilaterais ou regionais não europeias, nomeadamente da ONU e das suas agências especializadas e da OCDE, relativamente a assuntos e em reuniões relevantes para a área da justiça;
c) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério na Conferência de Direito Internacional Privado da Haia;
d) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério nas reuniões de comissões, conferências ou de outras entidades que, no plano internacional não europeu, se realizem na área da justiça;
e) Preparar os elementos de apoio aos membros do Governo em todos os assuntos relativos à intervenção do Ministério nas instâncias internacionais referidas nas alíneas anteriores, bem como nas relações bilaterais;
f) Recolher e estudar normas ou recomendações emanadas das referidas instâncias internacionais às quais o Estado Português se pretenda vincular e acompanhar, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, a sua integração na ordem jurídica interna;
g) Promover e coordenar as respostas a questionários solicitados por organizações internacionais em matérias da justiça;
h) Promover a articulação, nas questões relacionadas com a área da justiça, com estruturas internacionais nas quais Portugal não participe;
i) Assegurar a coordenação das relações do Ministério com entidades judiciárias internacionais;
j) Promover a cooperação com organizações não governamentais que desenvolvam actividade relevante nas áreas de atribuições do GRIEC.
2 - O Núcleo de Relações Internacionais é dirigido por um director de serviços.
Artigo 9.º
Núcleo de Assuntos Comunitários
1 - Compete ao Núcleo de Assuntos Comunitários:a) Preparar os elementos de apoio para a definição de políticas no domínio da justiça, no âmbito da União Europeia;
b) Preparar a participação do Ministério nas reuniões do Conselho de Ministros para as questões da justiça e assuntos internos (JAI), bem como a contribuição para os Conselhos Europeus ou para outras formações do Conselho em que se apreciem matérias com conexões relevantes para a área da justiça;
c) Analisar e dar parecer sobre projectos ou propostas de legislação comunitária no âmbito da justiça, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
d) Assegurar a participação e a coordenação da representação do Ministério em todos os comités, grupos e subgrupos de trabalho que funcionam junto das instituições comunitárias, relativamente a assuntos e em reuniões relevantes para a área da justiça;
e) Assegurar a transposição para o direito interno das directivas comunitárias e das decisões quadro na área da justiça e acompanhar, em geral, a introdução, na ordem interna, da legislação comunitária, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
f) Acompanhar as questões relativas ao pré-contencioso e ao contencioso comunitários na área da justiça;
g) Assegurar a coordenação de pontos de contacto designados no âmbito da União Europeia para programas da área da justiça;
h) Coordenar as relações do Ministério da Justiça com as diferentes instituições comunitárias;
i) Acompanhar e coordenar a participação do Ministério da Justiça nos desenvolvimentos da rede judiciária europeia e de instituições judiciárias comunitárias, bem como em relação a todas as outras actividades comunitárias relevantes;
j) Estabelecer com a Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com a representação permanente de Portugal junto da União Europeia relações de cooperação que permitam uma intervenção eficaz na execução das políticas definidas para o domínio da justiça com a União Europeia;
l) Assegurar a contribuição e coordenar a participação do Ministério da Justiça no desenvolvimento de relações da União Europeia com Estados não membros, designadamente no quadro das relações transatlânticas e das estratégias comuns.
2 - O Núcleo de Assuntos Comunitários é dirigido por um director de serviços.
Artigo 10.º
Núcleo de Assuntos Europeus Extracomunitários
1 - Compete ao Núcleo de Assuntos Europeus Extracomunitários:
a) Assegurar a participação e coordenar a representação do Ministério da Justiça nas instâncias e missões do Conselho da Europa, nomeadamente nos seus comités directores;
b) Preparar a intervenção e coordenar a contribuição do Ministério em todos os actos relativos a convenções e outros instrumentos negociados no âmbito do Conselho da Europa;
c) Assistir o agente do Governo Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e apoiar, na área das competências do GRIEC, a sua intervenção;
d) Acompanhar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com implicações nacionais, propondo a adopção de medidas adequadas, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento ou outros departamentos envolvidos;
e) Assegurar a participação e coordenar a representação do Ministério da Justiça junto de outras organizações europeias não comunitárias;
f) Assegurar o acompanhamento de eventos ou acções prosseguidas no âmbito de outros fora europeus não comunitários onde se discutam matérias relevantes para a área da justiça.
2 - O Núcleo de Assuntos Europeus Extracomunitários é dirigido por um director de serviços.
Artigo 11.º
Núcleo de Cooperação
1 - Compete ao Núcleo de Cooperação:a) Preparar os elementos necessários para a definição da política de cooperação do Ministério e assegurar a sua execução;
b) Promover a negociação e a elaboração dos programas e projectos de cooperação de acordo com as orientações definidas, em estreita articulação com o Instituto de Cooperação Portuguesa;
c) Assegurar o acompanhamento da preparação e realização das Conferências de Ministros da Justiça da CPLP;
d) Coordenar, apoiar e acompanhar todas as actividades de cooperação na área da justiça e a implementação das acções, projectos e programas acordados, em contacto com todos os serviços e organismos do Ministério e com os Ministérios da Justiça de outros Estados;
e) Assegurar a articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa;
f) Promover a avaliação do desenvolvimento dos programas, projectos e acções de cooperação realizados, em estreita articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa;
g) Acompanhar e apoiar as delegações de outros países que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos, programas e projectos de cooperação na área da justiça;
h) Promover o desenvolvimento da cooperação judiciária.
2 - O Núcleo de Cooperação é dirigido por um director de serviços.
Artigo 12.º
Serviço de Documentação e Informação
1 - Compete ao Serviço de Documentação e Informação:
a) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a documentação adequada à prossecução das atribuições do GRIEC;
b) Garantir a segurança e a fiabilidade da informação reunida e tratada para circulação interna e externa;
c) Assegurar a existência de um sistema integrado de arquivo, biblioteca e documentação;
d) Promover, em articulação com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, a construção, manutenção e desenvolvimento de bases de dados documentais;
e) Assegurar a edição e difusão das publicações do GRIEC;
f) Cooperar na organização de conferências ou seminários com interesse para a prossecução das atribuições do GRIEC;
g) Promover a realização das traduções que se mostrem indispensáveis ao funcionamento do GRIEC.
2 - O Serviço de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 13.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira:a) Assegurar todos os procedimentos administrativos inerentes à gestão e à administração do pessoal do GRIEC;
b) Assegurar o apoio informático aos utilizadores;
c) Assegurar o apoio de secretariado a todos os sectores de actividade do GRIEC;
d) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral da correspondência entrada e saída;
e) Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução, bem como elaborar os balancetes mensais de execução orçamental e a conta de gerência;
f) Elaborar as propostas de plano e de relatório anuais de actividades;
g) Organizar e manter actualizada a contabilidade;
h) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do GRIEC e proceder ao inventário dos bens móveis;
i) Assegurar a limpeza e segurança dos bens e das instalações onde os serviços se encontrem instalados.
2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as secções administrativa e financeira.
3 - À secção administrativa incumbe desenvolver as competências referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo e à secção financeira incumbe desenvolver as competências referidas nas alíneas e), f), g), h) e i) do mesmo número.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.º
Regime
1 - O pessoal ao serviço do GRIEC rege-se pelo disposto no presente diploma e, em tudo o que não for com ele incompatível, pelo regime geral aplicável à Administração Pública.2 - O exercício de funções no GRIEC é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.
Artigo 15.º
Quadros de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente do GRIEC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal do GRIEC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 16.º
Colaboração externa
Para assegurar o exercício das suas competências, o GRIEC pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria e de serviços de tradução.
Artigo 17.º
1 - Para assegurar a coordenação de projectos em matérias da competência do GRIEC, podem ser nomeados magistrados judiciais ou do Ministério Público docentes e investigadores universitários e funcionários da carreira técnica superior possuidores de conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente na área das relações internacionais, com a designação de coordenadores.2 - Os coordenadores são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director do GRIEC, e prestam colaboração a tempo inteiro.
3 - Os coordenadores, nomeados em comissão de serviço, mantêm o estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se o serviço como prestado neste, não podendo ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e a progressão nas respectivas carreiras e regalias sociais ou outras.
4 - As funções de coordenador são exercidas com autonomia e responsabilidade relativamente aos projectos que lhe forem atribuídos, em ligação directa ao director do GRIEC.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 18.º
Instrumentos de gestão
O desenvolvimento das competências do GRIEC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, sendo disciplinado pelos seguintes instrumentos:a) Plano anual e plurianual de actividades, definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta e relatórios financeiros;
e) Balanço social.
Artigo 19.º
Receitas
1 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do GRIEC:a) O produto da venda de publicações;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas do GRIEC mediante inscrição de dotações com compensação em receitas, com transição de saldos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal do Gabinete de Direito Europeu para o GRIEC é feita de acordo com o disposto no Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro, e o disposto na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, para a mesma carreira, categoria e escalão.
Artigo 21.º
Destacamentos, requisições, interinidades, comissões de serviço e
outras situações precárias
O pessoal do Gabinete de Direito Europeu que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outra situação precária mantém-se em idêntico regime, nos termos previstos na lei.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 201/87, de 11 de Maio.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Março de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
Quadro de pessoal dirigente do Gabinete para as Relações
Internacionais, Europeias e de Cooperação a que se refere o n.º 1 do
artigo 15.º
(ver quadro no documento original)