Despacho Normativo 136/84
A integração de Portugal nas Comunidades Europeias impõe ao Ministério da Qualidade de Vida, no prosseguimento das atribuições cometidas, uma intervenção activa quer na fase preparatória de adesão quer na elaboração de medidas institucionais indispensáveis nas áreas da sua competência, nomeadamente no que se refere ao ambiente (qualidade, ordenamento, conservação da natureza) e defesa do consumidor.
Por isso, torna-se necessário criar os instrumentos indispensáveis para acompanhar com eficácia e operacionalidade o processo de adesão e as actividades posteriores dela resultantes.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, e na Resolução 232/81, de 20 de Outubro, determino:
1 - É criado no Ministério da Qualidade de Vida o Gabinete para a Integração Europeia, abreviadamente designado por GIE (MQV).
2 - O GIE (MQV) funciona na directa dependência do Ministro e compete-lhe conceber, coordenar e apoiar todas as actividades do Ministério relacionadas com o processo de adesão às Comunidades Europeias, bem como promover o estudo e propor as adaptações de carácter institucional decorrentes do referido processo.
3 - As competências do GIE (MQV) referidas no número anterior são exercidas em estreita cooperação com os órgãos e serviços do Ministério, no âmbito das suas competências, devendo estes prestar ao GIE (MQV) toda a colaboração que lhes for solicitada.
4 - Os serviços e organismos do Ministério da Qualidade de Vida designarão um funcionário para desempenhar as funções de representante permanente no respectivo serviço ou organismo junto do GIE (MQV), ao qual competirá:
a) Estabelecer, sob a orientação do responsável pelo serviço ou organismo, a ligação deste ao GIE (MQV);
b) Assegurar a colaboração do serviço ou organismo que representa nos estudos promovidos pelo GIE (MQV);
c) Transmitir ao GIE (MQV) a posição do serviço ou organismo que representa quanto às questões suscitadas pelo processo de adesão.
5 - O GIE (MQV) é dirigido pelo vogal do Ministério da Qualidade de Vida na Comissão para a Integração Europeia (CIE), competindo-lhe:
a) Coordenar o GIE (MQV);
b) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de aprovação;
c) Representar o GIE (MQV) junto de quaisquer organismos ou entidades exteriores ao Ministério da Qualidade de Vida.
6 - Nas suas ausências e no exercício das funções referidas no n.º 5, o vogal do Ministério da Qualidade de Vida na CIE será substituído pelo funcionário que for designado por despacho ministerial.
7 - O GIE (MQV) será dotado de pessoal deslocado dos serviços dependentes do Ministério da Qualidade de Vida.
8 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço no GIE (MQV) manter-se-ão integrados nos contingentes dos respectivos serviços, conservando todos os seus direitos e regalias.
9 - A fim de prestarem serviço no GIE (MQV), podem também ser destacados ou requisitados, nos termos da lei geral, para o Ministério funcionários de outros quadros da função pública.
10 - Por proposta do vogal do GIE (MQV), poderá ser autorizada pelo Ministro a elaboração de estudos especializados.
Ministério da Qualidade de Vida, 11 de Julho de 1984. - O Ministro da Qualidade de Vida, Francisco José de Sousa Tavares.