A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 306/77, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria na Presidência do Conselho de Ministros a Comissão para a Integração Europeia, competindo-lhe, genericamente, preparar e dirigir as negociações com vista à Adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Com a finalidade de apoiar a Comissão para a Integração Europeia nas suas funções, nos planos técnico e administrativo, é criado o Secretariado para a Integração Europeia.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/77

de 3 de Agosto

A preparação das negociações de adesão de Portugal às Comunidades Europeias requer, para além dos trabalhos que continuarão a ser feitos nos diferentes Ministérios, a realização de inúmeros estudos especializados que exigem a criação de estruturas institucionais adequadas, dotadas de flexibilidade e amplos meios de acção e capazes de preparar e conduzir o processo das negociações.

A estreita interpenetração das negociações com a própria gestão das relações actualmente existentes com as Comunidades justifica a atribuição de ambas as matérias aos órgãos agora criados. Em virtude de o processo de negociações envolver aspectos políticos, técnicos e económicos que caberiam normalmente no âmbito da competência de vários Ministérios, optou-se por fazer depender as novas estruturas directamente da Presidência do Conselho de Ministros, a fim de facilitar a indispensável coordenação e de assegurar uma visão integradora da economia global das negociações. Não se deixou, porém, de contemplar devidamente as necessidades de audição e participação dos diferentes Ministérios em todo o processo de preparação e condução das negociações, que vai certamente exigir a mobilização de um grande número de departamentos da Administração, bem como, de resto, do conjunto das forças sociais e económicas do País. Neste último aspecto prevê-se também a obrigação de a Comissão para a Integração Europeia, agora criada, assegurar a audição das organizações de trabalhadores e de empresários. No mesmo sentido se previu também a participação de representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro a Comissão para a Integração Europeia, adiante designada por Comissão.

Art. 2.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros, além de ser informado regularmente pela Comissão do andamento das negociações para a adesão, dará à Comissão as linhas de orientação e instruções necessárias ao enquadramento global das negociações com os objectivos concretos da política externa.

Art. 3.º O Ministro do Plano e Coordenação Económica deverá ser informado e mantido ao corrente do andamento das negociações pela Comissão e deverá dar-lhe orientações e directivas que permitam a coordenação daquelas negociações com a política económica do Governo.

Art. 4.º Relativamente às posições a assumir nas negociações que respeitam a matérias da competência dos diferentes Ministérios sectoriais, a Comissão deverá contactar os respectivos Ministros, para efeito de fornecimento recíproco de informações, directamente ou através do grupo de representantes permanentes adiante mencionado.

Art. 5.º - 1. A Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e nove vogais, um dos quais desempenhará as funções de vogal-secretário.

2. Os membros da Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, são designados pelo Conselho de Ministros, sendo três dos vogais propostos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, do Plano e Coordenação Económica e do Comércio e Turismo.

3. Para todos os efeitos legais, os membros da Comissão poderão acumular quaisquer outras funções, públicas ou privadas, que desempenhem.

4. Poderá ser atribuída aos membros da Comissão uma gratificação, a fixar, caso a caso, pelo Primeiro-Ministro.

5. Quando tal se revele necessário, poderá o Conselho de Ministros nomear até mais dois vice-presidentes de entre os vogais da Comissão.

Art. 6.º Compete genericamente à Comissão, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, preparar e dirigir as negociações com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias e, nomeadamente:

a) Assegurar e promover a orientação geral dos estudos indispensáveis à preparação das negociações;

b) Coordenar a colaboração dos serviços públicos responsáveis por tarefas sectoriais no âmbito dos estudos referidos na alínea anterior, compatibilizando a unidade de objectivos e orientações com a desejável descentralização;

c) Propor ao Governo as medidas necessárias à preparação das estruturas económicas, sociais e administrativas do País face às exigências da adesão à CEE;

d) Assegurar a audição dos pontos de vista das organizações de trabalhadores e das entidades representativas de empresários e de actividades económicas e mantê-las informadas da evolução dos seus trabalhos.

Art. 7.º - 1. Com a finalidade de apoiar a Comissão nas suas funções, nos planos técnico e administrativo, é criado o Secretariado para a Integração Europeia, serviço público com a categoria de direcção-geral.

2. Ao Secretariado para a Integração Europeia compete especialmente:

a) Realizar estudos especializados indispensáveis à preparação das negociações com a CEE;

b) Colaborar com os serviços envolvidos nos trabalhos de preparação das negociações;

c) Acompanhar a execução dos acordos celebrados com a CEE, por forma a garantir o seu eficaz funcionamento e o melhor aproveitamento das potencialidades respectivas.

3. Sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Comércio e Turismo, transitam para o Secretariado para a Integração Europeia as funções que, no domínio das relações com as Comunidades Europeias, competem ao Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa, o qual deverá fornecer toda a documentação e publicações relevantes que tiver em arquivo.

4. Assim que tal se revele exequível e por resolução do Conselho de Ministros, transitarão para o Secretariado para a Integração Europeia as funções que, no domínio das relações económicas com a EFTA, competem ao Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa.

Art. 8.º O director-geral do Secretariado para a Integração Europeia é membro nato da Comissão para a Integração Europeia com a categoria de vice-presidente.

Art. 9.º A orgânica interna do Secretariado para a Integração Europeia será definida por portaria da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 10.º - 1. Junto da Comissão funciona o Grupo de Representantes Permanentes, integrando representantes das seguintes entidades: Ministério do Plano e Coordenação Económica, dois; Ministério dos Negócios Estrangeiros, dois; Ministério das Finanças, dois; Ministério da Indústria e Tecnologia, um; Ministério da Agricultura e Pescas, um; Ministério do Comércio e Turismo, um; Ministério do Trabalho, um;

Ministério dos Transportes e Comunicações, um; Ministério dos Assuntos Sociais, um;

Ministério da Justiça, um; Região Autónoma da Madeira, um; Região Autónoma dos Açores, um; Banco de Portugal, um.

2. Os membros do Grupo de Representantes Permanentes funcionam como elementos de ligação entre a Comissão e as entidades que representam, para efeitos da dinamização e coordenação das colaborações a estabelecer, bem como para veicularem para a Comissão as posições oficiais que as entidades representadas tiverem sobre as matérias das negociações.

3. Para efeitos do número anterior, a Comissão reunirá periodicamente, em plenário ou isoladamente, com os membros do Grupo de Representantes Permanentes.

Art. 11.º - 1. A delegação portuguesa junto das Comunidades Europeias receberá instruções do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de quem depende.

2. A Comissão e a delegação portuguesa junto das Comunidades Europeias corresponder-se-ão para troca de informações sobre tudo o que diga respeito às nossas relações com as Comunidades e ao acompanhamento das respectivas actividades, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 12.º Todos os serviços do Estado, organismos de coordenação económica e empresas públicas deverão prestar à Comissão e ao Secretariado toda a colaboração que por estes lhes for pedida, realizando estudos e fornecendo informações ou esclarecimentos. A Comissão e o Secretariado poderão corresponder-se directamente ou comunicar verbalmente com as referidas entidades.

Art. 13.º Para efeitos protocolares ou de representação, o presidente da Comissão terá as prerrogativas inerentes ao cargo de Secretário de Estado, e os restantes membros da Comissão, os inerentes aos funcionários públicos da letra A.

Art. 14.º - 1. Ao presidente da Comissão compete especialmente:

a) Dirigir os trabalhos da Comissão e representá-la publicamente;

b) Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à Comissão e ao Secretariado, podendo delegar parte dele no vice-presidente da Comissão;

c) Autorizar as despesas da Comissão e do Secretariado no âmbito da competência atribuída aos Secretários de Estado;

d) Submeter ao Primeiro-Ministro os problemas levantados pelo processo das negociações de adesão às Comunidades Europeias;

e) Informar o Conselho Económico sobre o andamento das negociações, sempre que para tal seja solicitado.

2. O presidente da Comissão será substituído nos seus impedimentos por um dos vice-presidentes.

Art. 15.º A Comissão poderá dispor de secretários, até ao número de dois, aos quais é aplicável o disposto no Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro, e legislação complementar.

Art. 16.º O Secretariado para a Integração Europeia disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 17.º - 1. O pessoal dirigente definido no quadro anexo será nomeado pelo Primeiro-Ministro, em comissão de serviço (por tempo indeterminado), sob proposta do presidente da Comissão, de entre diplomados com curso superior adequado.

2. O pessoal técnico será nomeado por escolha do presidente da Comissão de entre licenciados com curso superior adequado.

3. O pessoal técnico auxiliar será provido, nos termos do número anterior, de entre indivíduos com as habilitações mínimas equivalentes ao curso geral dos liceus e bons conhecimentos das línguas inglesa e/ou francesa.

4. O provimento do pessoal administrativo e auxiliar será feito nos termos da lei geral.

5. O chefe de repartição e os chefes de secção serão nomeados, respectivamente, de entre indivíduos que possuam curso superior adequado ou chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e de entre indivíduos com curso superior adequado ou primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

Art. 18.º O primeiro provimento nos lugares do quadro poderá ser feito directamente em qualquer categoria ou classe nele previstas, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre indivíduos que possuam as habilitações estabelecidas no presente diploma e na lei geral.

Art. 19.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as nomeações feitas nos termos dos artigos 17.º e 18.º terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar.

2. Se a nomeação recair em funcionário público, será feita em comissão de serviço pelo prazo de dois anos, findos os quais poderá converter-se em nomeação definitiva, se os funcionários tiverem revelado aptidão para o lugar.

3. No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

Art. 20.º - 1. Poderá também ser requisitado a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas, por simples despacho do Primeiro-Ministro, pessoal considerado necessário ao funcionamento do Secretariado.

2. A requisição de qualquer funcionário para prestar serviço na Comissão não dá lugar à abertura de vaga no quadro correspondente do respectivo serviço, mas, se se tratar de destacamento que exceda seis meses, poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar o destacamento do funcionário, passando este, em tal caso, a receber a respectiva remuneração pelas dotações do Secretariado.

3. O Secretariado poderá ainda requisitar técnicos ou gestores de empresas privadas, nos termos da legislação aplicável.

Art. 21.º - 1. O tempo de serviço prestado no Secretariado considera-se, para todos os efeitos legais, como efectuado no quadro de origem dos funcionários.

2. Os funcionários providos em comissão de serviço mantêm os abonos e gratificações a que tinham direito no serviço de origem.

3. No caso referido no número anterior, ser-lhes-ão abonadas as respectivas diferenças de remuneração, em conta das disponibilidades das dotações do pessoal do quadro ou por verba inscrita para esse fim.

Art. 22.º - 1. Poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para ocorrer a necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente do Secretariado.

2. A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.

3. Poderá ainda ser contratado pessoal em regime de tempo parcial, o qual receberá uma gratificação mensal de quantitativo correspondente ao número de horas realizado, com base em salário/hora a determinar nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.

Art. 23.º - 1. O pessoal do Secretariado ficará abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

2. O pessoal em comissão de serviço poderá optar por manter a sua integração nos serviços sociais de origem.

Art. 24.º As despesas com a Comissão e com o Secretariado serão satisfeitas em conta das dotações a inscrever no orçamento de Encargos Gerais da Nação, afectas à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que as processará enquanto estas funções não forem, por despacho do Primeiro-Ministro, atribuídas ao Secretariado.

Art. 25.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 16.º

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/03/plain-12658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 785/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição dos Gabinetes dos Ministros e define a competência dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Resolução 324/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Designa a engenheira Maria Alexandra da Costa Gomes para vogal da Comissão para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Despacho Normativo 62/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro das Finanças e do Plano relativamente à Comissão para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Despacho Normativo 330/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, Prof. Doutor Manuel Jacinto Nunes.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Decreto Regulamentar 13/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Decreto-Lei 185/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede a revisão do Decreto Lei nº 306/77, de 3 de Agosto. A Comissão para a Integração Europeia passa a ser composta pelos seguintes órgãos de apoio: Grupo de Delegados Permanentes, Secretariado para a Integração Europeia e Gabinetes para a Integração Europeia. Junto da Comissão funciona um conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-11 - Resolução 201/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confirma a designação do engenheiro Pedro José Rodrigues Pires Miranda para o exercício das funções de presidente da Comissão para a Integração Europeia e designa a licenciada Maria Raquel de Bettencourt Ferreira para o cargo de vice-presidente da mesma Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Portaria 547/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-lei 789/76, de 4 de Novembro, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro e ratificado pela lei 35/77, de 8 de Junho, do Secretariado Nacional de Reabilitação, aprovado pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo decreto lei 485/77, de 17 de Novembro, do Secretariado para a Integração Europe (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Portaria 95/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal do Secretariado para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Decreto Regulamentar 36/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reorganiza o Secretariado para a Integração Europeia, órgão executivo da Comissão para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 526/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estrutura a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda