de 3 de Agosto
A preparação das negociações de adesão de Portugal às Comunidades Europeias requer, para além dos trabalhos que continuarão a ser feitos nos diferentes Ministérios, a realização de inúmeros estudos especializados que exigem a criação de estruturas institucionais adequadas, dotadas de flexibilidade e amplos meios de acção e capazes de preparar e conduzir o processo das negociações.A estreita interpenetração das negociações com a própria gestão das relações actualmente existentes com as Comunidades justifica a atribuição de ambas as matérias aos órgãos agora criados. Em virtude de o processo de negociações envolver aspectos políticos, técnicos e económicos que caberiam normalmente no âmbito da competência de vários Ministérios, optou-se por fazer depender as novas estruturas directamente da Presidência do Conselho de Ministros, a fim de facilitar a indispensável coordenação e de assegurar uma visão integradora da economia global das negociações. Não se deixou, porém, de contemplar devidamente as necessidades de audição e participação dos diferentes Ministérios em todo o processo de preparação e condução das negociações, que vai certamente exigir a mobilização de um grande número de departamentos da Administração, bem como, de resto, do conjunto das forças sociais e económicas do País. Neste último aspecto prevê-se também a obrigação de a Comissão para a Integração Europeia, agora criada, assegurar a audição das organizações de trabalhadores e de empresários. No mesmo sentido se previu também a participação de representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro a Comissão para a Integração Europeia, adiante designada por Comissão.
Art. 2.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros, além de ser informado regularmente pela Comissão do andamento das negociações para a adesão, dará à Comissão as linhas de orientação e instruções necessárias ao enquadramento global das negociações com os objectivos concretos da política externa.
Art. 3.º O Ministro do Plano e Coordenação Económica deverá ser informado e mantido ao corrente do andamento das negociações pela Comissão e deverá dar-lhe orientações e directivas que permitam a coordenação daquelas negociações com a política económica do Governo.
Art. 4.º Relativamente às posições a assumir nas negociações que respeitam a matérias da competência dos diferentes Ministérios sectoriais, a Comissão deverá contactar os respectivos Ministros, para efeito de fornecimento recíproco de informações, directamente ou através do grupo de representantes permanentes adiante mencionado.
Art. 5.º - 1. A Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e nove vogais, um dos quais desempenhará as funções de vogal-secretário.
2. Os membros da Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, são designados pelo Conselho de Ministros, sendo três dos vogais propostos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, do Plano e Coordenação Económica e do Comércio e Turismo.
3. Para todos os efeitos legais, os membros da Comissão poderão acumular quaisquer outras funções, públicas ou privadas, que desempenhem.
4. Poderá ser atribuída aos membros da Comissão uma gratificação, a fixar, caso a caso, pelo Primeiro-Ministro.
5. Quando tal se revele necessário, poderá o Conselho de Ministros nomear até mais dois vice-presidentes de entre os vogais da Comissão.
Art. 6.º Compete genericamente à Comissão, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, preparar e dirigir as negociações com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias e, nomeadamente:
a) Assegurar e promover a orientação geral dos estudos indispensáveis à preparação das negociações;
b) Coordenar a colaboração dos serviços públicos responsáveis por tarefas sectoriais no âmbito dos estudos referidos na alínea anterior, compatibilizando a unidade de objectivos e orientações com a desejável descentralização;
c) Propor ao Governo as medidas necessárias à preparação das estruturas económicas, sociais e administrativas do País face às exigências da adesão à CEE;
d) Assegurar a audição dos pontos de vista das organizações de trabalhadores e das entidades representativas de empresários e de actividades económicas e mantê-las informadas da evolução dos seus trabalhos.
Art. 7.º - 1. Com a finalidade de apoiar a Comissão nas suas funções, nos planos técnico e administrativo, é criado o Secretariado para a Integração Europeia, serviço público com a categoria de direcção-geral.
2. Ao Secretariado para a Integração Europeia compete especialmente:
a) Realizar estudos especializados indispensáveis à preparação das negociações com a CEE;
b) Colaborar com os serviços envolvidos nos trabalhos de preparação das negociações;
c) Acompanhar a execução dos acordos celebrados com a CEE, por forma a garantir o seu eficaz funcionamento e o melhor aproveitamento das potencialidades respectivas.
3. Sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Comércio e Turismo, transitam para o Secretariado para a Integração Europeia as funções que, no domínio das relações com as Comunidades Europeias, competem ao Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa, o qual deverá fornecer toda a documentação e publicações relevantes que tiver em arquivo.
4. Assim que tal se revele exequível e por resolução do Conselho de Ministros, transitarão para o Secretariado para a Integração Europeia as funções que, no domínio das relações económicas com a EFTA, competem ao Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa.
Art. 8.º O director-geral do Secretariado para a Integração Europeia é membro nato da Comissão para a Integração Europeia com a categoria de vice-presidente.
Art. 9.º A orgânica interna do Secretariado para a Integração Europeia será definida por portaria da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 10.º - 1. Junto da Comissão funciona o Grupo de Representantes Permanentes, integrando representantes das seguintes entidades: Ministério do Plano e Coordenação Económica, dois; Ministério dos Negócios Estrangeiros, dois; Ministério das Finanças, dois; Ministério da Indústria e Tecnologia, um; Ministério da Agricultura e Pescas, um; Ministério do Comércio e Turismo, um; Ministério do Trabalho, um;
Ministério dos Transportes e Comunicações, um; Ministério dos Assuntos Sociais, um;
Ministério da Justiça, um; Região Autónoma da Madeira, um; Região Autónoma dos Açores, um; Banco de Portugal, um.
2. Os membros do Grupo de Representantes Permanentes funcionam como elementos de ligação entre a Comissão e as entidades que representam, para efeitos da dinamização e coordenação das colaborações a estabelecer, bem como para veicularem para a Comissão as posições oficiais que as entidades representadas tiverem sobre as matérias das negociações.
3. Para efeitos do número anterior, a Comissão reunirá periodicamente, em plenário ou isoladamente, com os membros do Grupo de Representantes Permanentes.
Art. 11.º - 1. A delegação portuguesa junto das Comunidades Europeias receberá instruções do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de quem depende.
2. A Comissão e a delegação portuguesa junto das Comunidades Europeias corresponder-se-ão para troca de informações sobre tudo o que diga respeito às nossas relações com as Comunidades e ao acompanhamento das respectivas actividades, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 12.º Todos os serviços do Estado, organismos de coordenação económica e empresas públicas deverão prestar à Comissão e ao Secretariado toda a colaboração que por estes lhes for pedida, realizando estudos e fornecendo informações ou esclarecimentos. A Comissão e o Secretariado poderão corresponder-se directamente ou comunicar verbalmente com as referidas entidades.
Art. 13.º Para efeitos protocolares ou de representação, o presidente da Comissão terá as prerrogativas inerentes ao cargo de Secretário de Estado, e os restantes membros da Comissão, os inerentes aos funcionários públicos da letra A.
Art. 14.º - 1. Ao presidente da Comissão compete especialmente:
a) Dirigir os trabalhos da Comissão e representá-la publicamente;
b) Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à Comissão e ao Secretariado, podendo delegar parte dele no vice-presidente da Comissão;
c) Autorizar as despesas da Comissão e do Secretariado no âmbito da competência atribuída aos Secretários de Estado;
d) Submeter ao Primeiro-Ministro os problemas levantados pelo processo das negociações de adesão às Comunidades Europeias;
e) Informar o Conselho Económico sobre o andamento das negociações, sempre que para tal seja solicitado.
2. O presidente da Comissão será substituído nos seus impedimentos por um dos vice-presidentes.
Art. 15.º A Comissão poderá dispor de secretários, até ao número de dois, aos quais é aplicável o disposto no Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro, e legislação complementar.
Art. 16.º O Secretariado para a Integração Europeia disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 17.º - 1. O pessoal dirigente definido no quadro anexo será nomeado pelo Primeiro-Ministro, em comissão de serviço (por tempo indeterminado), sob proposta do presidente da Comissão, de entre diplomados com curso superior adequado.
2. O pessoal técnico será nomeado por escolha do presidente da Comissão de entre licenciados com curso superior adequado.
3. O pessoal técnico auxiliar será provido, nos termos do número anterior, de entre indivíduos com as habilitações mínimas equivalentes ao curso geral dos liceus e bons conhecimentos das línguas inglesa e/ou francesa.
4. O provimento do pessoal administrativo e auxiliar será feito nos termos da lei geral.
5. O chefe de repartição e os chefes de secção serão nomeados, respectivamente, de entre indivíduos que possuam curso superior adequado ou chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e de entre indivíduos com curso superior adequado ou primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Art. 18.º O primeiro provimento nos lugares do quadro poderá ser feito directamente em qualquer categoria ou classe nele previstas, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre indivíduos que possuam as habilitações estabelecidas no presente diploma e na lei geral.
Art. 19.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as nomeações feitas nos termos dos artigos 17.º e 18.º terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar.
2. Se a nomeação recair em funcionário público, será feita em comissão de serviço pelo prazo de dois anos, findos os quais poderá converter-se em nomeação definitiva, se os funcionários tiverem revelado aptidão para o lugar.
3. No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
Art. 20.º - 1. Poderá também ser requisitado a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas, por simples despacho do Primeiro-Ministro, pessoal considerado necessário ao funcionamento do Secretariado.
2. A requisição de qualquer funcionário para prestar serviço na Comissão não dá lugar à abertura de vaga no quadro correspondente do respectivo serviço, mas, se se tratar de destacamento que exceda seis meses, poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar o destacamento do funcionário, passando este, em tal caso, a receber a respectiva remuneração pelas dotações do Secretariado.
3. O Secretariado poderá ainda requisitar técnicos ou gestores de empresas privadas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21.º - 1. O tempo de serviço prestado no Secretariado considera-se, para todos os efeitos legais, como efectuado no quadro de origem dos funcionários.
2. Os funcionários providos em comissão de serviço mantêm os abonos e gratificações a que tinham direito no serviço de origem.
3. No caso referido no número anterior, ser-lhes-ão abonadas as respectivas diferenças de remuneração, em conta das disponibilidades das dotações do pessoal do quadro ou por verba inscrita para esse fim.
Art. 22.º - 1. Poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para ocorrer a necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente do Secretariado.
2. A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
3. Poderá ainda ser contratado pessoal em regime de tempo parcial, o qual receberá uma gratificação mensal de quantitativo correspondente ao número de horas realizado, com base em salário/hora a determinar nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.
Art. 23.º - 1. O pessoal do Secretariado ficará abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
2. O pessoal em comissão de serviço poderá optar por manter a sua integração nos serviços sociais de origem.
Art. 24.º As despesas com a Comissão e com o Secretariado serão satisfeitas em conta das dotações a inscrever no orçamento de Encargos Gerais da Nação, afectas à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que as processará enquanto estas funções não forem, por despacho do Primeiro-Ministro, atribuídas ao Secretariado.
Art. 25.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 16.º
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.