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Decreto Regulamentar 36/84, de 19 de Abril

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Sumário

Reorganiza o Secretariado para a Integração Europeia, órgão executivo da Comissão para a Integração Europeia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/84
de 19 de Abril
O Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, institui os órgãos a que é atribuída a condução do processo de adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nele se prevendo, nomeadamente, a definição da organização e funcionamento do Secretariado para a Integração Europeia, por diploma regulamentar a publicar.

Atendendo a que, desde 1981, o Secretariado para a Integração Europeia dispõe de estrutura orgânica e funcional definida por despachos internos e que a solução desde então encontrada e sucessivamente aperfeiçoada se mostrou adequada ao seu funcionamento, considera-se oportuno estabelecer, nos termos previstos no citado diploma, a sua organização e funcionamento:

Nestes termos, e face ao disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - O Secretariado para a Integração Europeia, abreviadamente designado por SIE, criado pelo Decreto-Lei 306/77, de 3 de Agosto, e a funcionar nos termos do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, é o órgão executivo da Comissão para a Integração Europeia, designada abreviadamente por CIE, e o seu serviço de apoio técnico e administrativo.

2 - O SIE exerce a sua acção na dependência do presidente da CIE.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - As atribuições do SIE exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:
a) Preparação das negociações para a integração de Portugal nas Comunidades Europeias;

b) Execução dos acordos celebrados com as Comunidades Europeias e com a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

2 - Para o exercício das suas atribuições, compete nomeadamente ao SIE:
a) Apoiar a CIE na condução da preparação das negociações de adesão, assegurando, de acordo com a orientação da CIE, o tratamento de todas as questões daí emergentes;

b) Apoiar a CIE na coordenação das acções necessárias à adequação das estruturas sociais, económicas e administrativas às exigências da integração de Portugal nas Comunidades, assegurando o acompanhamento das subsequentes transformações estruturais internas;

c) Acompanhar a execução dos acordos celebrados com as Comunidades Europeias, bem como as acções inseridas na âmbito das relações com a EFTA, promovendo o eficaz desenvolvimento de tais acordos e o melhor aproveitamento das potencialidades respectivas;

d) Constituir um interlocutor permanente com as estruturas da Comunidade Económica Eupeia (CEE) no domínio da formação e das diversas formas de informação, visando a correcta difusão interna dos diferentes mecanismos, procedimentos e estruturas das Comunidades Europeias;

e) Realizar os estudos especializados necessários ao desenvolvimento harmonioso do processo de adesão às Comunidades Europeias, envolvendo, sempre que necessário e conveniente, a colaboração com entidades e organismos estrangeiros.

3 - No referente às acções relativas às estruturas administrativas e à formação referidas respectivamente nas alíneas b) e d) do número anterior, o SIE exercerá a sua competência em articulação com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Director-geral)
1 - O SIE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, o qual exercerá as funções que por aquele lhe forem delegadas.

2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral.

Artigo 4.º
(Serviços)
Para o exercício das suas atribuições o SIE dispõe dos seguintes departamentos:

a) Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais;
b) Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas;
c) Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros;
d) Departamento Jurídico;
e) Departamento de Formação, Informação e Documentação;
f) Repartição Administrativa.
Artigo 5.º
(Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais)
Ao Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais compete:
a) Assegurar o apoio técnico que seja exigido em todos os assuntos de natureza industrial ou comercial;

b) Participar, no âmbito dos assuntos industriais e comerciais, no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Assegurar globalmente a gestão corrente dos acordos entre Portugal e as Comunidades Europeias, bem como das relações entre Portugal e a EFTA;

d) Acompanhar, de um modo geral, todos os acordos comerciais multilaterais em que Portugal se encontre envolvido e, bem assim, a evolução das obrigações da CEE no âmbito dos acordos celebrados ou a celebrar entre esta organização e outros Estados ou grupos de Estados nela não integrados, em particular no que respeita aos produtos industriais;

e) Conferir apoio técnico no âmbito dos referidos assuntos aos restantes serviços do SIE.

Artigo 6.º
(Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas)
Ao Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas compete:
a) Assegurar o apoio técnico que seja exigido em todos os assuntos relacionados com as actividades agrícola, piscatória e agro-industrial e com os produtos derivados da pesca no contexto das políticas comuns agrícola e da pesca, consideradas na sua unidade de instrumentos;

b) Participar, no âmbito dos assuntos de agricultura e pescas, no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução das obrigações da CEE no âmbito dos acordos celebrados ou a celebrar entre esta organização e outros Estados ou grupos de Estados nela não integrados, no tocante aos produtos agrícolas e agro-industriais e à pesca e derivados da pesca;

d) Assegurar o necessário apoio técnico, no âmbito dos referidos assuntos, aos restantes serviços do SIE.

Artigo 7.º
(Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros)
Ao Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros compete:
a) Assegurar o apoio técnico que lhe seja exigido em matéria financeira, monetária e de política regional;

b) Analisar, na evolução das negociações, o impacte económico e financeiro das posições negociais e das consequências da adesão;

c) Estudar os diversos instrumentos financeiros da CEE conjuntamente com os serviços do SIE competentes nas matérias a que eles se reportam;

d) Participar, no âmbito dos assuntos económicos e financeiros, nomeadamente no que se refere às estruturas nacionais de acesso aos fundos comunitários, no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;

e) Conceber e implementar o sistema de programação, acompanhamento e controle das acções referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, assegurando o seu funcionamento, bem como a elaboração dos adequados relatórios periódicos;

f) Conferir apoio técnico, no âmbito da sua competência, aos restantes serviços do SIE.

Artigo 8.º
(Departamento Jurídico)
Ao Departamento Jurídico compete, em exclusivo e dentro das atribuições do SIE, exercer funções de mera consulta jurídica nos seguintes domínios:

a) Acompanhamento global do processo de negociações, em particular nas áreas do livre estabelecimento e livre prestação de serviços, livre circulação de trabalhadores, direito institucional, fiscalidade, transportes, harmonização de legislações e assuntos sociais;

b) Acções necessárias à adequação das estruturas sociais, económicas e administrativas às exigências da integração de Portugal nas Comunidades.

Artigo 9.º
(Departamento de Formação, Informação e Documentação)
Ao Departamento de Formação, Informação e Documentação compete:
a) Estabelecer e manter contactos permanentes com as Comunidades, em ordem a recolher a informação necessária à definição de uma política de formação apta a adequar as estruturas nacionais, tanto públicas como privadas, às novas exigências;

b) Assegurar o apoio técnico exigido em todos os assuntos referentes à informação e formação;

c) Participar no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º no domínio do tratamento da informação;

d) Assegurar a organização de documentação técnica referente às negociações, bem como a sua divulgação pelos órgãos competentes;

e) Tratar adequadamente a documentação recebida ou produzida pelo SIE, de forma a permitir a sua recuperação rápida e eficaz;

f) Apoiar tecnicamente a CIE, através do fornecimento da documentação que se julgue conveniente para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 10.º
(Repartição Administrativa)
1 - À Repartição Administrativa compete:
a) Elaborar os projectos relativos ao orçamento de despesa e orçamento cambial;

b) Executar os orçamentos aprovados e organizar as contas de gerência;
c) Gerir e conservar o património, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
d) Zelar pela segurança, conservação e manutenção das instalações;
e) Efectuar todas as acções e tarefas inerentes à administração do pessoal;
f) Executar, na área do expediente geral, as acções de controle, registo e expediente relativas a telecomunicações (telex e telecópia), correspondência e documentos;

g) Executar os trabalhos de impressão e de reprodução de documentos ou outros de índole semelhante;

h) Organizar e executar, em conformidade com a legislação em vigor, os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional.

2 - A execução das competências referidas no número anterior será assegurada por 3 secções, a saber:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;
b) Secção de Contabilidade e Património;
c) Secção de Missões e Deslocações.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 11.º
(Departamentos)
1 - No âmbito das atribuições gerais do SIE, o director-geral poderá cometer aos diversos departamentos funções que lhes não estejam expressamente confiadas nos termos do presente diploma.

2 - O funcionamento dos departamentos poderá desenvolver-se por projectos e grupos de projectos, por despacho do director-geral, de acordo com as exigências do processo de adesão.

3 - A direcção dos departamentos será assegurada por directores de serviço.
Artigo 12.º
(Publicação e difusão de informação)
1 - O SIE poderá ter publicações próprias, bem como proceder à difusão relativa de informações, ficando autorizado a proceder à venda das publicações produzidas.

2 - O produto das publicações, quando objecto de venda, terá o seguinte tratamento:

a) Entrega nos cofres do Estado, mediante guias de receita processadas pelo SIE, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entraram na posse dos serviços;

b) Das guias de receita serão remetidos exemplares averbados do pagamento à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - Os pedidos de reforço de verbas apresentados pelo SIE serão documentados com os exemplares das guias de receita averbadas do pagamento.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
(Quadros de pessoal)
1 - O SIE disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O encargo a assumir com o presente diploma não poderá exceder o valor global do encargo com o correspondente diploma actualmente em vigor.

Artigo 14.º
(Estrutura do quadro)
1 - O pessoal do quadro do SIE agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo a este diploma.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços do SIE será feita por despacho do director-geral.

Artigo 15.º
(Provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal não dirigente será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais no lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo, ou no lugar do quadro do SIE, em caso contrário.

Artigo 16.º
(Recrutamento e promoção)
1 - O recrutamento, selecção e promoção do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.

2 - A natureza, métodos e processos de selecção, bem como os respectivos programas, serão definidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 17.º
(Pessoal dirigente)
1 - Os lugares de director-geral, subdirector-geral e director de serviço serão providos nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 18.º
(Carreira técnica superior)
Os lugares da carreira técnica superior serão providos nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Artigo 19.º
(Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Artigo 20.º
(Carreira administrativa)
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 21.º
(Escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 22.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares referentes ao pessoal auxiliar serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 23.º
(Pessoal além dos quadros)
A celebração de contratos de pessoal além do quadro poderá ter lugar nos casos e condições previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 24.º
(Contratos de prestação de serviços)
1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, contrato esse sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração, não podendo em caso algum exceder-se o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, por si, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
(Transição de pessoal)
1 - O pessoal do quadro V anexo à Portaria 547/80, de 28 de Agosto, e do quadro anexo à Portaria 95/81, de 22 de Janeiro, transitará para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma, de harmonia com as atribuições, áreas específicas e funções que desempenhe, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria igual à que o funcionário já possui;
b) Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenhe, remunerado por letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.

3 - O pessoal requisitado ou destacado que à data da publicação deste diploma desempenhe funções no SIE transitará para lugar do quadro de categoria igual à que já possui.

4 - Os funcionários do SIE que à data da entrada em vigor do presente decreto se encontrem em situação de licença sem vencimento manterão, em relação ao novo quadro de pessoal, os direitos que detiverem à data do início das respectivas licenças.

5 - As transições a que se refere o presente artigo far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 26.º
(Primeira nomeação)
1 - Em primeira nomeação, subsequente à entrada em vigor do presente diploma, os cargos de director de serviços do Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas, do Departamento Jurídico e do Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros poderão ser providos de entre técnicos superiores habilitados com licenciatura que venham desempenhando informalmente essas funções.

2 - As nomeações que se efectuarem ao abrigo do número anterior deverão ser acompanhadas, para publicação, do currículo do nomeado.

Artigo 27.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 6 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-03 - Decreto-Lei 306/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros a Comissão para a Integração Europeia, competindo-lhe, genericamente, preparar e dirigir as negociações com vista à Adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Com a finalidade de apoiar a Comissão para a Integração Europeia nas suas funções, nos planos técnico e administrativo, é criado o Secretariado para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Decreto-Lei 185/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede a revisão do Decreto Lei nº 306/77, de 3 de Agosto. A Comissão para a Integração Europeia passa a ser composta pelos seguintes órgãos de apoio: Grupo de Delegados Permanentes, Secretariado para a Integração Europeia e Gabinetes para a Integração Europeia. Junto da Comissão funciona um conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Portaria 547/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-lei 789/76, de 4 de Novembro, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro e ratificado pela lei 35/77, de 8 de Junho, do Secretariado Nacional de Reabilitação, aprovado pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo decreto lei 485/77, de 17 de Novembro, do Secretariado para a Integração Europe (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Portaria 95/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal do Secretariado para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 526/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estrutura a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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