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Decreto-lei 386/79, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica do V Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 386/79

de 19 de Setembro

As alterações de estrutura e composição introduzidas na constituição do V Governo Constitucional tornam indispensável usar a competência que, com carácter de poder exclusivo, o diploma fundamental nesta matéria atribui ao Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2 - O Governo compreende os seguintes Ministros:

a) Ministro Adjunto para a Administração Interna;

b) Ministro da Defesa Nacional;

c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d) Ministro da Justiça;

e) Ministro das Finanças;

f) Ministro da Coordenação Económica e do Plano;

g) Ministro da Agricultura e Pescas;

h) Ministro da Indústria;

i) Ministro do Comércio e Turismo;

j) Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais;

l) Ministro do Trabalho;

m) Ministro dos Transportes e Comunicações;

n) Ministro da Habitação e Obras Públicas;

o) Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência;

p) Ministro da Educação;

q) Ministro da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1 - O Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira terão assento em Conselho de Ministros sempre que as reuniões tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.

2 - Participam ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Ministro Adjunto para a Administração Interna, além das funções como titular do Ministério da Administração Interna, coadjuvar especialmente o Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto para a Administração Interna exercerá a competência que, no domínio da Administração Pública, é atribuída ao Primeiro-Ministro.

Art. 4.º - 1 - Compete ao Ministro da Coordenação Económica e do Plano, ao Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e ao Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência não só superiormente dirigir os departamentos de que são titulares como também desenvolver as acções prévias necessárias à tomada de decisões pelo Conselho de Ministros que consubstanciem uma visão integrada a nível das áreas cuja coordenação têm a seu cargo e em estreita conjugação com os Ministros responsáveis pelos sectores.

2 - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, na área das funções de coordenação cometidas ao seu cargo, desenvolve a sua acção com o Ministro da Agricultura e Pescas, o Ministro da Indústria e o Ministro do Comércio e Turismo.

3 - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, na área das funções específicas da coordenação cometidas ao seu cargo, desenvolve a sua acção com o Ministro do Trabalho, o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Ministro da Habitação e Obras Públicas.

4 - O Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência, na área das funções específicas de coordenação cometidas ao seu cargo, desenvolve a sua acção com o Ministro da Educação e o Ministro da Comunicação Social.

Art. 5.º - 1 - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros integram-se na Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Mantém-se na dependência orgânica da Presidência do Conselho de Ministros a Secretaria de Estado da Administração Pública, competindo a coordenação e orientação dos serviços que a constituem ao Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 3 - Compete ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro coadjuvar este no desempenho das funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam especialmente atribuídas.

4 - Compete especificamente ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro na organização e funcionamento das reuniões do Conselho de Ministros, desempenhando ainda funções de natureza especial que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.

Art. 6.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Negócios Estrangeiros;

b) Emigração.

Art. 7.º O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

Art. 8.º O Ministério das Finanças compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Orçamento;

b) Tesouro;

c) Finanças.

Art. 9.º - 1 - O Ministério da Coordenação Económica e do Plano compreende a Secretaria de Estado do Plano.

2 - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano superintende no funcionamento da Comissão para a Integração Europeia, ficando-lhe atribuída a competência que, nos termos do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, e, designadamente, a referida no seu artigo 4.º, estava anteriormente cometida ao Vice-Primeiro-Ministro.

Art. 10.º - 1 - O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Estruturação Agrária;

b) Fomento Agrário;

c) Comércio e Indústrias Agrícolas;

d) Pescas.

2 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.

3 - As funções do cargo de Secretário de Estado do Fomento Agrário são directamente assumidas e exercidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 11.º O Ministério da Indústria compreende as seguintes Secretarias do Estado:

a) Energia e Indústrias de Base;

b) Indústrias Extractivas e Transformadoras.

Art. 12.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Comércio Interno;

b) Comércio Externo;

c) Turismo.

Art. 13.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Saúde;

b) Segurança Social.

Art. 14.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Trabalho;

b) População e Emprego.

Art. 15.º - 1 - O Ministério dos Transportes e Comunicações continua a compreender as Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e da Marinha Mercante, sendo as atribuições dos respectivos cargos governativos exercidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

2 - O Ministro dos Transportes e Comunicações será coadjuvado por um Secretário de Estado Adjunto, com competência cumulativa em tudo o que por lei lhe não esteja vedado, e por um Subsecretário de Estado Adjunto, com a competência que por despacho lhe for expressamente delegada.

Art. 16.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Obras Públicas;

b) Habitação;

c) Urbanismo e Ambiente.

Art. 17.º - 1 - O Ministério da Cultura e da Ciência compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Cultura;

b) Ciência.

2 - O Secretário de Estado da Cultura será coadjuvado no exercício das suas funções por um Subsecretário de Estado Adjunto.

Art. 18.º O Ministério da Educação compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Administração da Educação;

b) Ensino Superior;

c) Ensinos Básico e Secundário;

d) Juventude e Desportos.

Art. 19.º São extintos os cargos de Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, de Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, de Secretário de Estado Adjunto para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e de Subsecretário de Estado para a Administração Escolar.

Art. 20.º - 1 - São extintos o Ministério das Finanças e do Plano, o Ministério da Indústria e Tecnologia e o Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - Os organismos e serviços do Ministério das Finanças e do Plano serão integrados no Ministério das Finanças e no Ministério da Coordenação Económica e do Plano.

3 - Os organismos e serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia ficam integrados no Ministério da Indústria.

4 - Os organismos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica ficam integrados no Ministério da Educação e no Ministério da Cultura e Ciência.

Art. 21.º - 1 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:

a) Negócios Estrangeiros e da Emigração;

b) Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente;

c) Ensino Superior e Investigação Científica.

2 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente, e de acordo com a definição da presente estrutura orgânica, nos seguintes Ministérios:

a) Negócios Estrangeiros;

b) Habitação e Obras Públicas;

c) Educação; Cultura e da Ciência.

Art. 22.º O pessoal dos departamentos extintos transita, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para os que, nos termos deste diploma, passam a deter as correspondentes atribuições.

Art. 23.º - 1 - Até final do ano mantém-se em vigor a estrutura do Orçamento Geral do Estado, com as alterações resultantes dos números seguintes.

2 - As despesas com os gabinetes criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos.

3 - Relativamente aos serviços ou organismos que transitam para diferente departamento ou Ministério, continuarão os respectivos encargos a ser processados em conta das verbas que lhes são atribuídas.

Art. 24.º - 1 - Os encargos com o funcionamento do Ministério da Coordenação Económica e do Plano e do Ministério da Cultura e da Ciência serão satisfeitos em conta de dotação residual a inscrever no actual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A contrapartida para reforços necessários por virtude do disposto nos números anteriores poderá ser obtida através da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 25.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/19/plain-30775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Decreto-Lei 185/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede a revisão do Decreto Lei nº 306/77, de 3 de Agosto. A Comissão para a Integração Europeia passa a ser composta pelos seguintes órgãos de apoio: Grupo de Delegados Permanentes, Secretariado para a Integração Europeia e Gabinetes para a Integração Europeia. Junto da Comissão funciona um conselho consultivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-12 - DECLARAÇÃO DD7139 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas nos orçamentos do Ministério das Finanças e do Plano e de Encargos Gerais da Nação, no montante de 7000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-12 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas alterações nos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e do Ministério das Finanças e do Plano

  • Tem documento Em vigor 1979-11-22 - Portaria 607/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera os limites fixados nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-22 - Portaria 608/79 - Ministério da Educação

    Dá novas designações às escolas preparatórias e secundárias do continente e providencia quanto às designações das mesmas escolas nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 73/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Gabinete do Ministro

    Define as competências do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Secretário de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 3/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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