de 22 de Novembro
Uma melhor exploração comercial das embarcações registadas, ou que venham a ser registadas, nas áreas de navegação costeira nacional, internacional e de cabotagem impõe que sejam alterados os limites fixados nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho.Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do referido Regulamento, conjugado com a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, e com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 386/79, de 19 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Para as embarcações de comércio são alterados os limites das áreas de navegação costeira nacional, internacional e de cabotagem previstos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, nos termos seguintes.
2.º A alínea b) do artigo 27.º do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Para as registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores - entre quaisquer portos das respectivas ilhas;
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
3.º O n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Geral das Capitanias passa a ter a redacção seguinte:
1 - ...........................................................................
2 - No continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.
4.º O n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento Geral das Capitanias passa a ter a redacção que se segue:
1 - ...........................................................................
2 - As embarcações de cabotagem registadas no continente navegam dentro de uma zona que inclui:
a) Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61.º incluindo todos os do mar Báltico e ilhas Britânicas;
b) Todos os portos do Mediterrâneo e do mar Negro;
c) Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;
d) Todos os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 9 de Novembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.