Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 73/79, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Define as competências do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Secretário de Estado.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 73/79

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 386/79, de 19 de Setembro, ao definir a estrutura orgânica do V Governo Constitucional, separa - pelo n.º 2 do artigo 2.º - em dois Ministérios distintos os serviços que até então constituíam o Ministério das Finanças e do Plano.

Importa, assim, sem prejuízo da elaboração de uma lei orgânica para o Ministério da Coordenação Económica e do Plano, proceder à definição de competências do Ministro e do Secretário de Estado relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ficam na directa dependência do Ministro os seguintes serviços do Ministério da Coordenação Económica e do Plano:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Geral;

c) Auditoria Jurídica.

2 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são os previstos pelo Decreto Regulamentar 66/77, de 29 de Setembro, pelo qual continuam a reger-se, na parte aplicável.

Art. 2.º - 1 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Plano funcionarão os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Departamento Central de Planeamento;

c) Instituto Nacional de Estatística.

2 - Compete ainda ao Secretário de Estado do Plano despachar as questões relativas aos seguintes organismos autónomos dele dependentes:

a) Centro de Estudos e Planeamento;

b) Gabinete da Área de Sines;

c) Gabinete Coordenador do Alqueva;

d) Instituto do Investimento Estrangeiro.

3 - Enquanto não for regularizada a respectiva situação orgânica, funcionarão na directa dependência do Secretário de Estado do Plano:

a) Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial;

b) Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrário.

Art. 4.º Sem prejuízo das delegações de competência entretanto legalmente concedidas, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto Regulamentar 66/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Estabelece a organização e funcionamento dos serviços do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 386/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a estrutura orgânica do V Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda