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Despacho Normativo 97/81, de 21 de Março

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Sumário

Fixa a distribuição da dependência funcional dos serviços e as competências a conferir aos Secretários de Estado do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Texto do documento

Despacho Normativo 97/81
A estrutura do VII Governo Constitucional e a necessidade de garantir maior operacionalidade ao funcionamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas obrigam à revisão da distribuição da dependência funcional dos serviços e à determinação das competências a conferir aos Secretários de Estado.

Nestes termos, compete às entidades abaixo mencionadas o despacho dos assuntos relacionados com os respectivos organismos:

1 - Ministro da Habitação e Obras Públicas:
a) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
b) Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil;
c) Secretaria-Geral;
d) Gabinete de Estudos e Planeamento;
e) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
f) Auditoria Jurídica;
g) Obra Social;
h) Gabinete de Informação Pública e Relações Externas.
2 - Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo:
a) Fundo de Fomento da Habitação;
b) Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;
c) Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
d) Direcção-Geral de Coordenação das Empresas de Construção Civil;
e) Direcção-Geral de Coordenação dos Projectistas e Consultores;
f) Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil.
3 - Secretário de Estado das Obras Públicas:
a) Direcção-Geral das Construções Escolares;
b) Direcção-Geral das Construções Hospitalares;
c) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
d) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
e) Direcção-Geral do Saneamento Básico;
f) Junta Autónoma de Estradas;
g) Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas;
h) Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra.
4 - Compete ao secretário-geral o despacho dos assuntos relacionados com o Gabinete de Organização e Pessoal.

5 - O despacho de assuntos relacionados com as comissões instaladoras, grupos de trabalho ou outras comissões não expressamente dependentes dos Secretários de Estado competirá ao Ministro, que poderá, no entanto, delegar toda ou parte da sua competência nos Secretários de Estado.

6 - Qualquer dos membros do Governo tem competência para obter informações e pareceres da Auditoria Jurídica e proceder à sua homologação.

7 - Para os efeitos de autorização de despesas, a que se refere o Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, relativo à Lei Orgânica do Governo, concedo aos Secretários de Estado da Habitação e Urbanismo e das Obras Públicas as seguintes delegações de competência, salvo as respeitantes a concessão de comparticipações, que dependerão de inclusão nos planos anuais e nos programas mensais a aprovar conjuntamente com o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo:

a) Despesas com obras e aquisição de bens e serviços até 50000 contos;
b) Despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito, até 25000 contos.

8 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir de 12 de Janeiro de 1981.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 6 de Março de 1981. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-12 - Decreto-Lei 28/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do VII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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