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Portaria 18/76, de 20 de Janeiro

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Sumário

Cria, no Ministério da Administração Interna a Comissão Interministerial de Formação (CIF).

Texto do documento

Portaria 18/76

de 20 de Janeiro

1. A formação profissional dos trabalhadores ao serviço da administração pública não pode deixar de constituir uma das principais preocupações do VI Governo Provisório, no âmbito da melhoria da eficácia do aparelho administrativo do Estado e do aperfeiçoamento das condições de progresso humano e social, através do exercício profissional, dos respectivos trabalhadores. Pode mesmo dizer-se que é uma preocupação que muito directamente se insere no processo de construção do socialismo em Portugal.

2. A situação actual neste domínio contém numerosas lacunas, das quais uma das primeiras é a dificuldade de apreender no seu conjunto a problemática da formação de funcionários, por forma a poderem ser identificadas as necessidades por satisfazer, definidas as prioridades e optimizada a utilização dos meios disponíveis.

3. É esta lacuna que se procura preencher com a criação da Comissão Interministerial de Formação, da qual também se esperam outras frutuosas formas de apoio à acção da Secretaria de Estado da Administração Pública, como sejam a elaboração ou apreciação de orientações, quer para o desenvolvimento dos meios institucionais necessários, quer para a distribuição e atribuição de bolsas de estudo, e ainda a articulação daquela Secretaria de Estado com serviços que, no âmbito dos Ministérios, desenvolvam actividades de formação.

4. Constitui-se, assim, um primeiro meio institucional que permita ao Ministério da Administração Interna o exercício da acção interministerial que também neste campo lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro. Outros meios se seguirão, de acordo com uma evolução que se pretende segura e ao mesmo tempo comparticipada pelos diferentes interessados - como, aliás, resulta da competência e da composição agora atribuídas à Comissão Interministerial de Formação.

5. Não se pretende, contudo, centralizar de modo absoluto o tratamento e a resolução dos problemas de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da função pública. Com efeito, tem-se fundamentalmente em vista o domínio das funções gerais e de interesse comum para o conjunto da Administração, como a especialização a vários níveis de técnicos de gestão e formação de pessoal, organização, informática, relações públicas, a preparação de dirigentes e chefes intermédios em técnicas de direcção e gestão, o aperfeiçoamento de funcionários em domínios comuns como a contabilidade, e secretariado, a racionalização do trabalho administrativo, etc., embora sem prejuízo de uma acção, por assim dizer supletiva, de fomento e apoio a problemas de formação e aperfeiçoamento profissional em domínios específicos dos serviços dos diferentes Ministérios.

6. Tão-pouco se deseja centralizar a realização das acções formativas, para o que, de resto, até são inexistentes as estruturas porventura adequadas. Pelo contrário, a Comissão Interministerial de Formação há-de desempenhar um papel de estudo e experimentação de soluções técnico-organizativas, sempre que possível orientadas para o racional aproveitamento e para a coordenação de estruturas descentralizadas, incumbindo à Secretaria de Estado da Administração Pública a realização das acções para as quais não se encontrem meios mais apropriados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º - 1. É criada, no Ministério da Administração Interna, a Comissão Interministerial de Formação (CIF), que terá por missão fundamental apoiar a Secretaria de Estado da Administração Pública no exercício das suas atribuições relativas à formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da função pública.

2. A CIF depende directamente do Secretário de Estado da Administração Pública e terá a natureza de grupo de trabalho para estudo e experimentação de soluções técnico-organizativas.

2.º - 1. Incumbe à CIF, designadamente:

a) Colaborar na identificação de carências concretas de formação e aperfeiçoamento profissional e na consequente definição de políticas, de objectivos a atingir e de prioridades a atender;

b) Dar parecer sobre os programas de formação directa ou indirectamente a cargo do serviço próprio da Secretaria de Estado, bem como sobre as actividades formativas de outros organismos que sejam superiormente submetidas à sua apreciação;

c) Pronunciar-se sobre orientações gerais e projectos de criação ou reestruturação de meios institucionais de formação e aperfeiçoamento profissional de trabalhadores da função pública;

d) Elaborar critérios gerais conducentes à distribuição pelos serviços e à atribuição a funcionários de bolsas de estudo e outras formas de assistência técnica, de modo a conformá-las às exigências da modernização da Administração;

e) Promover a ligação entre a Secretaria de Estado e os Ministérios e organismos nela representados, com vista à colaboração e coordenação necessárias à eficácia das respectivas actividades relativas à formação;

f) Promover a troca de experiências e o racional aproveitamento dos meios de formação existentes na Administração;

g) Impulsionar as actividades de formação nos diferentes sectores da Administração, designadamente apreciando a sua evolução e propondo as medidas que julgue convenientes ao seu aproveitamento.

2. A competência da CIF entende-se, em regra, referida às actividades de formação e aperfeiçoamento profissional respeitantes a funções genéricas e de interesse comum a toda a Administração, mas pode abranger as respeitantes a funções específicas dos serviços sempre que se trate do apoio ao seu desenvolvimento.

3.º - 1. A CIF terá a seguinte composição:

a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Dois representantes do Ministério da Educação e Investigação Científica, dos quais um pelo Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) Um representante de cada um dos restantes Ministérios;

d) Três representantes da Secretaria de Estado da Administração Pública, dos quais um pela Direcção-Geral da Função Pública e um pela Direcção-Geral da Organização Administrativa;

e) Um representante da Secretaria de Estado da Formação Profissional.

2. Os membros da CIF e respectivos suplentes serão designados por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, mediante indicação dos respectivos membros do Governo, de entre funcionários especialmente qualificados ou que tenham a seu cargo actividades de formação.

3. A presidência será exercida por um dos membros referidos na alínea d) do n.º 1, a designar nos termos do número anterior.

4. Poderão ser chamados a participar nos trabalhos da CIF representantes especializados de empresas públicas e de outras entidades públicas ou privadas, representantes de organizações sindicais de trabalhadores da função pública, bem como pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar.

4.º A CIF promoverá formas de colaboração entre a Secretaria de Estado da Administração Pública e empresas nacionalizadas ou controladas pelo Estado, especialmente qualificadas em formação.

5.º - 1. Compete, em especial, ao presidente orientar os trabalhos, preparando as reuniões, convocando-as, conduzindo-as e dando execução às respectivas conclusões.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo membro que a própria comissão designar, por votação secreta com a maioria de dois terços dos membros presentes.

6.º As funções de secretário serão exercidas por um funcionário do Serviço de Formação da Secretaria de Estado, a quem compete elaborar as actas das reuniões, executar o demais expediente e realizar os trabalhos de que for incumbido pelo presidente.

7.º Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.º, 1, serão os elementos coordenadores, dentro dos respectivos departamentos, das actividades relacionadas com a formação e aperfeiçoamento profissional de trabalhadores da função pública, cabendo-lhes assegurar a ligação prevista na alínea e) do n.º 2.º, 1, da presente portaria.

8.º - 1. A CIF funcionará em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza ou o âmbito dos assuntos a tratar.

2. O plenário reunirá, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou seja para o efeito solicitado por um terço dos membros em exercício.

3. As conclusões sobre os problemas tratados em sessões restritas poderão ser objecto de apreciação final pelo plenário.

4. Sempre que um membro da comissão não concorde com os resultados dos trabalhos ou com os respectivos fundamentos, poderá lavrar declaração de vencido ou simples declaração de princípio, que deverá ser apensa à acta da reunião e ao documento eventualmente produzido.

5. Só vinculam colectivamente a CIF as conclusões que sejam subscritas ou aceites pela maioria dos membros em exercício.

9.º Os encargos resultantes do funcionamento da CIF serão satisfeitos pelas dotações orçamentais adequadas da Direcção-Geral da Organização Administrativa (Secretariado da Administração Pública).

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 12 de Janeiro de 1976.

O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/20/plain-31780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 746/74 - Ministério da Administração Interna

    Reorganiza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e procede à instituição e extinção de vários serviços e organismos daquele ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-17 - Portaria 303/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 18/76, de 20 de Janeiro [Comissão Interministerial de Formação (CIF)].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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