de 27 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O primeiro dos quadros anexos ao Decreto-Lei 320/73, de 28 de Junho, é alterado pela forma seguinte:
(ver documento original) 2. É suprimida a observação (a) ao mesmo quadro.
3. No quadro em referência e na correspondente observação ficará com (a) a indicação (c) dele constante.
Art. 2.º O artigo 64.º do Decreto 347/73, de 11 de Julho, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 64.º Os lugares de secretário-geral do Ministério e de director-geral de Administração Local serão providos, por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, de entre licenciados em Direito com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
Art. 3.º No corrente ano, as despesas que resultarem do preenchimento do lugar de secretário-geral serão satisfeitas pelas sobras das dotações do artigo 12.º, n.º 1, do orçamento deste Ministério.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 16 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.