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Decreto-lei 378/79, de 13 de Setembro

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Sumário

Cria os mecanismos necessários para que os funcionários da Administração Local integrados nas categorias e carreiras descritas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, passem a ser remunerados pelas novas letras de vencimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 378/79

de 13 de Setembro

O Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, cria os mecanismos necessários para que os funcionários da Administração Central integrados nas categorias e carreiras descritas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, relativamente às quais a aplicação do diploma não oferece dúvidas, passem de imediato a ser remunerados pelas novas letras de vencimento, sem dependência de quaisquer formalidades.

Idêntica providência se impõe igualmente desde já, e nas mesmas condições, para os funcionários da Administração Local que integrem categorias previstas no anexo I à Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, sob pena de se consagrarem discriminações inaceitáveis quanto ao pessoal autárquico.

Não são abrangidas nesta providência categorias do sector administrativo autárquico, as quais, por especificidade que lhes é própria, só através de um tratamento global e autonomizado poderão vir a obter enquadramento em termos de carreira e revalorização que lhes são devidos.

As medidas que ora se adoptam não prejudicam o que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e o princípio da retroactividade, que o artigo 28.º do mesmo já consagra.

Por isso entende o Governo ser conveniente aprovar desde já idênticas medidas para aplicação ao pessoal da Administração Local.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários integrados em categorias previstas no anexo I à Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e incluídas no mapa anexo ao presente diploma passam a ser imediatamente remunerados, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as novas letras de vencimento que lhes são atribuídas no referido mapa, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Para os efeitos do número anterior e relativamente às categorias de telefonista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, contínuo, porteiro e guarda, atender-se-á ao tempo de serviço que os elementos ao dispor dos organismos onde esse pessoal se encontre colocado puderem comprovar com referência a 1 de Julho de 1979.

3 - Relativamente ao tempo de serviço que não possa ser apurado nos termos do número anterior, deverão os interessados apresentar nos serviços competentes documento autêntico comprovativo desse tempo de serviço.

4 - No apuramento do tempo de serviço serão observadas as normas de contagem definidas no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.

Art. 2.º A aplicação do disposto no artigo anterior é feita sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma de reestruturação das carreiras do pessoal da Administração Local.

Art. 3.º O mapa anexo ao presente diploma poderá ser alterado, por acrescentamento de outras categorias, mediante portaria assinada pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 4.º O pessoal não abrangido no mapa anexo ao presente diploma será abonado, de acordo com as categorias e letras de vencimento que lhe vierem a caber nos termos do diploma referido no artigo 2.º, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da retroactividade das remunerações a que tiver direito de acordo com o artigo 28.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 5.º As importâncias recebidas em contravenção do presente diploma serão objecto de reposição, por uma só vez, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade criminal e disciplinar que no caso couber.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 31 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/13/plain-209727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 787/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Substitui os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixam as categorias do pessoal da administração regional e local.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-06 - DECLARAÇÃO DD7125 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 378/79, de 13 de Setembro, que cria os mecanismos necessários para que os funcionários da Administração Local integrados nas categorias e carreiras descritas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, passem a ser remunerados pelas novas letras de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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