A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD7125, de 6 de Outubro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 378/79, de 13 de Setembro, que cria os mecanismos necessários para que os funcionários da Administração Local integrados nas categorias e carreiras descritas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, passem a ser remunerados pelas novas letras de vencimento.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Administração Interna, no Decreto-Lei 378/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 13 de Setembro de 1979, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, o mapa referente às categorias de contínuos, porteiros e guardas não foi, por lapso, publicado, pelo que se procede de novo à sua publicação.

(ver documento original) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/06/plain-208913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 378/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Cria os mecanismos necessários para que os funcionários da Administração Local integrados nas categorias e carreiras descritas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, passem a ser remunerados pelas novas letras de vencimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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