Portaria 1163/82
de 17 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que aprovou a nova carreira de enfermagem, é concedida aos enfermeiros de todos os graus da carreira a possibilidade de transferência de área de actuação profissional, estabelecimento ou serviço, dentro do mesmo grau.
Condicionando a nova carreira o acesso aos vários graus a uma maior especialização técnica, esta só tem significado real se em cada serviço de determinada especialidade estiverem os enfermeiros com ela habilitados.
Sendo essa a filosofia da nova carreira, nem por isso ressalta com clareza no seu articulado.
Torna-se, portanto, necessário regulamentar as transferências de área de actuação profissional, estabelecimento ou serviço, de modo a racionalizar o exercício das especializações, condicionando-o.
Não se pretende com esta medida restringir a formação de especialistas ou limitar-lhes o exercício, mas sim colocar a pessoa certa no lugar certo.
Assim, tendo em atenção o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º A transferência de área de actuação profissional, estabelecimento ou serviço, no grau 3 da carreira, para além do preceituado no artigo 12.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, somente poderá concretizar-se no caso de o requerente possuir a especialização da área para onde pretende ser transferido.
2.º Nos graus 4 e 5 da carreira não é exigido o condicionalismo do número anterior, dado ser mais ampla a zona de acção, podendo o supervisor administrar vários serviços de enfermagem constituídos por especialidades diversas.
Secretaria de Estado da Saúde, 22 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.