Decreto Regulamentar Regional 21/86/M
O presente decreto regulamentar regional vem estabelecer a Lei Orgânica da Direcção Regional de Aeroportos, prevista no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 27/86/M, de 17 de Dezembro.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Aeroportos (LODRA), da Secretaria Regional do Plano (SRP), publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Lei Orgânica da Direcção Regional de Aeroportos
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Aeroportos, abreviadamente designada no presente diploma por DRA, é um serviço dependente da SRP, no âmbito do sector da actividade aeroportuária, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - À DRA compete assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil na RAM, sem prejuízo das atribuições reservadas por lei à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) e à Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC).
2 - Designadamente, cabe à DRA assegurar as actividades de planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na RAM, o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio e, bem assim, a segurança de pessoas e bens dentro das áreas dos aeroportos a seu cargo.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete, em especial, à DRA:
a) Assegurar o bom funcionamento dos aeroportos da RAM;
b) Propor o estudo e a realização das obras e instalação dos equipamentos necessários ao desenvolvimento funcional das instalações e serviços aeroportuários;
c) Assegurar a conservação e reparação das infra-estruturas aeroportuárias existentes;
d) Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos aeroportos da RAM e pela ocupação de espaços destinados a actividades comerciais e industriais nas respectivas áreas;
e) Promover a cobrança das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação do serviço público a seu cargo, bem como da utilização dos aeroportos e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
f) Assegurar a protecção das zonas aeroportuárias e do pessoal a elas afecto, bem como dos bens e pessoas que nelas se encontrem;
g) Propor a concessão de licenças para o exercício de quaisquer actividades dentro das instalações aeroportuárias, bem como para utilização do domínio público aeroportuário afecto à RAM, assim como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção das licenças e concessões;
h) Proceder à fiscalização dos serviços, à averiguação das infracções superiormente definidas e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência atribuída por lei às entidades responsáveis no âmbito da defesa nacional e à DGAC.
2 - Compete ainda à DRA propor às entidades competentes as expropriações por utilidade pública que se vierem a mostrar necessárias, bem como a criação e definição de servidões ligadas à actividade aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 4.º
Estrutura
A DRA compreende:
a) O director regional;
b) O Serviço de Exploração do Aeroporto do Funchal;
c) O Serviço de Exploração do Aeroporto do Porto Santo;
d) A Divisão de Manutenção (DM);
e) Os Serviços Administrativos (SA);
f) O Gabinete Técnico (GT);
g) O Serviço de Aprovisionamento (S. Ap.);
h) Os serviços auxiliares.
SECÇÃO II
Do director regional
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete, genericamente, ao director regional de Aeroportos superintender a acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam da apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da tutela.
a) Aumentar a eficácia dos aeroportos regionais;
b) Promover a actualização oportuna das instalações, equipamentos e métodos de trabalho, propondo ou desencadeando as acções necessárias para esse efeito;
c) Promover a necessária coordenação entre os serviços da DRA e os demais serviços intervenientes na actividade aeroportuária, sem prejuízo das correspondentes competências atribuídas por lei, por forma a obter as melhores condições de eficácia do sector;
d) Assegurar a conformidade dos procedimentos seguidos com as leis, regulamentos e regras regionais, nacionais e internacionais aplicáveis;
e) Propor superiormente medidas destinadas a promover a utilização do transporte aéreo, por forma a ampliar o efeito promocional dos aeroportos e aumentar as suas receitas;
f) Propor a elaboração dos estudos relativos às obras e remodelações das instalações existentes, dando o seu parecer sobre os projectos elaborados, e a execução dos trabalhos destinados à conservação, adaptação ou melhoramento das instalações e equipamentos que se mostrarem necessários;
g) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras e equipamentos a submeter à aprovação do Governo Regional (GR);
h) Conservar e fiscalizar as obras e o equipamento aeroportuário;
i) Elaborar e submeter à aprovação do GR o relatório de gerência do ano económico anterior;
j) Elaborar e submeter à aprovação do GR, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;
l) Proceder a estudos e propor medidas tendentes ao desenvolvimento dos transportes aéreos na RAM e entre esta e o exterior;
m) Propor, de acordo com a lei, o afretamento de aviões a utilizar nos transportes aéreos da RAM;
n) Propor a realização dos seguros que se mostrem necessários;
o) Administrar os meios financeiros postos à sua disposição, segundo as normas previamente definidas;
p) Autorizar a adjudicação por concurso, salvo nos casos em que a lei possibilite a sua dispensa, até ao limite de 3000 contos, para efeitos de despesas com obras, aquisição de bens e serviços que decorram da execução do orçamento aprovado;
q) Nomear as comissões de abertura de propostas a concurso e de apreciação das mesmas nos termos da alínea anterior;
r) Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da LODRA necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.
3 - A substituição do director regional nas suas faltas ou impedimentos será efectuada por despacho do secretário regional da tutela.
SECÇÃO III
Serviços de exploração dos aeroportos
Artigo 6.º
Atribuições
Em cada um dos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo existe um serviço de exploração do aeroporto respectivo, que tem a seu cargo o desempenho dos serviços próprios de natureza aeronáutica, de abastecimento e despacho de aeronaves e serviços complementares daqueles, de acordo com os objectivos fixados.
Artigo 7.º
Estrutura
Cada um dos serviços de exploração dos aeroportos compreende:
a) Um director de serviços, com a designação de director de aeroporto;
b) O serviço de operações aeroportuárias (SOA);
c) O serviço de socorros (SS).
Artigo 8.º
Directores dos aeroportos
1 - Os directores dos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo superintendem nos serviços existentes no seu departamento, que deles dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhes assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços, por forma a conseguir que as várias operações aeroportuárias se processem de forma harmónica e integrada.
2 - Os directores dos aeroportos devem desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações definitivas pelo director regional de Aeroportos.
SECÇÃO IV
Outros serviços
Artigo 9.º
Serviços Administrativos
Os SA compreendem:
a) Expediente;
b) Contabilidade;
c) Estatística;
d) Informática;
e) Tesouraria;
f) Pessoal.
Artigo 10.º
Gabinete Técnico
Ao GT compete auxiliar e apoiar o director regional de Aeroportos em matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 11.º
Divisão de Manutenção
À DM compete coordenar a actividade das Secções de Manutenção Geral, Manutenção Eléctrica e Manutenção Diesel, assegurando a conservação e reparação dos equipamentos, máquinas, viaturas, aparelhagem e demais bens de apetrechamento mecânico da DRA. Compete-lhe ainda coordenar o serviço de transportes.
Artigo 12.º
Serviço de Aprovisionamento
Cabe ao S. Ap. a responsabilidade pela atempada aquisição das peças, equipamentos e materiais necessários ao funcionamento permanente das infra-estruturas aeroportuárias bem como a sua armazenagem e guarda, e à manutenção dos níveis de stocks indispensáveis.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 13.º
Classificação
1 - O pessoal da DRA agrupa-se de acordo com a classificação seguinte:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal aeroportuário;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal marítimo;
h) Pessoal de enfermagem;
i) Pessoal auxiliar;
j) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal da DRA é o constante do mapa anexo à presente LODRA, da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Ingresso e carreira
À excepção do pessoal aeroportuário, do pessoal de informática, do pessoal marítimo e do pessoal de enfermagem, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias do pessoal da DRA são regulamentados pelo disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 15.º
Pessoal aeroportuário
O pessoal aeroportuário agrupa-se nas seguintes categorias:
a) Pessoal técnico assistente do SOA;
b) Pessoal do SS;
c) Técnicos de manutenção eléctrica de aeroportos;
d) Técnicos de manutenção de equipamento aeroportuário;
e) Assistentes de informação e acolhimento.
Artigo 16.º
Pessoal técnico assistente de operações aeroportuárias
1 - A carreira profissional do pessoal técnico assistente do SOA integra as categorias de assistente-chefe, assistente principal, assistente graduado e assistente, a que são atribuídas, respectivamente, as letras E, F, J e L.
2 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
3 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre assistentes graduados de operações aeroportuárias com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
4 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.
5 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado que sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e possuam conhecimentos de língua inglesa, com idade não superior a 25 anos.
6 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias a que se refere este artigo são os constantes do anexo ao Decreto Regulamentar 4/78, de 11 de Fevereiro.
Artigo 17.º
Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias
As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 4/78, de 11 de Fevereiro.
Artigo 18.º
Pessoal do Serviço de Socorros
As carreiras profissionais do SS desenvolvem-se do seguinte modo:
a) A carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto integra as categorias de assistente-chefe, assistente principal, assistente graduado e assistente, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H, L e O;
b) A carreira de bombeiro de aeroporto integra as categorias de chefe de equipa de socorros de aeroporto, bombeiro de aeroporto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, O e R.
Artigo 19.º
Carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto
1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações de socorros de aeroporto far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações de socorros de aeroporto com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações de socorros.
2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações de socorros de aeroporto será feito de entre assistentes de operações de socorros graduados que tenham prestado, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de comando de operações de socorros.
3 - O provimento na categoria de assistente de operações de socorros graduado será efectuado de entre os assistente de operações de socorros de aeroporto com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de assistente de operações de socorros de aeroporto.
4 - O provimento na categoria de assistente de operações de socorros de aeroporto far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado que sejam titulares de carta de condução de automóveis pesados e revelem aptidão psico-física para a função.
Artigo 20.º
Carreira de bombeiro de aeroporto
1 - O provimento na categoria de chefe de equipa de socorros de aeroporto far-se-á por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto principais que tenham prestado, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e tenham frequentado com aproveitamento o curso de chefe de equipa de socorros.
2 - O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto principal será feito por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto de 1.ª classe que tenham prestado, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e tenham frequentado com aproveitamento o curso de especialização de operações de desobstrução.
3 - O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto de 1.ª classe será efectuado por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de bombeiro de aeroporto.
4 - O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto de 2.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos que tenham cumprido a escolaridade obrigatória, com idade não superior a 25 anos, sejam titulares da carta de condução de automóveis pesados e revelem aptidão psico-física para a função.
Artigo 21.º
Funções e cursos de formação das carreiras do SS
As funções do pessoal da carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto e da carreira de bombeiro de aeroporto são, respectivamente, as constantes dos artigo 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar 9/78, de 23 de Fevereiro.
Artigo 22.º
Carreira de técnico de manutenção eléctrica de aeroporto
1 - A carreira de técnico de manutenção eléctrica de aeroporto integra as categorias de chefe de equipa de manutenção eléctrica e técnico de manutenção eléctrica principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras G, I, M e P.
2 - O provimento na categoria de chefe de equipa de manutenção eléctrica de aeroporto far-se-á por concurso documental de entre os técnicos principais de manutenção eléctrica com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, habilitados com curso complementar das escolas industriais e com aproveitamento em curso de gestão.
3 - O provimento na categoria de técnico principal de manutenção eléctrica será feito por concurso documental de entre os técnicos de manutenção eléctrica de 1.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento nos seguintes cursos de especialização:
a) Alta tensão;
b) Climatização;
c) Sinalização luminosa especial;
d) Centrais eléctricas.
4 - O provimento na categoria de técnico de manutenção eléctrica de 1.ª classe será efectuado por concurso documental de entre os técnicos de manutenção eléctrica de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em dois dos cursos de especialização referidos no número anterior.
5 - O provimento na categoria de técnico de manutenção eléctrica de 2.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral de electrotecnia das escolas industriais e com os cursos de baixa tensão e reparação e beneficiação de aparelhagem diversa.
Artigo 23.º
Carreira de técnico de manutenção de equipamento aeroportuário
1 - A carreira de técnico de manutenção de equipamento aeroportuário integra as categorias de chefe de equipa de manutenção de equipamento, técnico de manutenção de equipamento principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras G, I, M e P.
2 - O provimento na categoria de chefe de equipa de manutenção de equipamento far-se-á por concurso documental de entre os técnicos principais de manutenção de equipamento com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em curso de gestão.
3 - O provimento na categoria de técnico de manutenção de equipamento principal será feito por concurso documental de entre os técnicos de manutenção de equipamento de 1.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento os seguintes cursos de especialização:
a) Mecânica geral;
b) Mecânica de motores diesel;
c) Sistema de calibragem e injecção diesel;
d) Mecânica de centrais térmicas aeroportuárias.
4 - O provimento na categoria de técnico de manutenção de equipamento de 1.ª classe será efectuado de entre os técnicos de manutenção de equipamento de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento dois dos quatro cursos de especialização referidos no número anterior.
5 - O provimento na categoria de técnica de manutenção de equipamento de 2.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos com o 11.º ano unificado ou com categoria profissional de mecânicos diesel e frequência do curso geral das escolas industriais, sendo para todos necessária especialização com os cursos de mecânica geral e mecânica de motores diesel.
Artigo 24.º
Carreira de assistente de informação e acolhimento
1 - A carreira de assistente de informação e acolhimento desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, J e L.
2 - O provimento na categoria de assistente de informação e acolhimento de 2.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado e possuidores de conhecimentos das línguas francesa e inglesa, pelo menos.
3 - O acesso às categorias superiores far-se-á após o mínimo de três anos de permanência na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 25.º
Funções do pessoal da carreira de assistente de informação e acolhimento
As funções do pessoal da carreira de assistente de informação e acolhimento serão definidas pela DRA, mediante regulamento aprovado pelo Secretário Regional do Plano.
Artigo 26.º
Formas de provimento das carreiras dos serviços de operações aeroportuárias e de socorros
A nomeação dos candidatos aprovados para as categorias de ingresso a que se referem os artigos 16.º, n.º 5, 19.º, n.º 4, e 20.º, n.º 4, terá carácter provisório durante o período de um ano, ficando o provimento definitivo, que será então automático, dependente da conclusão com aproveitamento dos cursos básicos referidos nos artigos 16.º, n.º 4, 19.º, n.º 3, e 20.º, n.º 3, sendo o funcionário exonerado no caso de não lograr tal aproveitamento.
Artigo 27.º
Carreira de pessoal de informática
O regime da carreira de pessoal de informática da DRA reger-se-á em tudo pelas disposições do Decreto-Lei 110-A/80 ou legislação subsequente.
Artigo 28.º
Carreira de pessoal marítimo
O regime da carreira de pessoal marítimo da DRA será regulado pelo disposto no Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, e demais legislação complementar ou subsequente.
Artigo 29.º
Pessoal de enfermagem
O regime da carreira de pessoal de enfermagem da DRA é o definido pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e demais legislação complementar ou subsequente.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Integração no quadro
1 - Com excepção dos trabalhadores referidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 538/80, de 7 de Novembro, transferidos para a DRA, e que estão sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho, os funcionários da DRA serão integrados no quadro mediante lista nominativa aprovada pelo secretário. regional da tutela, nos termos da lei.
2 - Exclusivamente para efeitos de preenchimento do quadro de pessoal da DRA, os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ocuparão o equivalente número de vagas no quadro anexo à presente LODRA, segundo o mapa de equivalências que se publica também em anexo.
Artigo 31.º
Regime disciplinar do pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho
O regime disciplinar dos trabalhadores oriundos da ANA, E. P., sujeitos ao contrato individual de trabalho será regulado pela legislação laboral geral, cabendo ao director regional de Aeroportos o exercício do poder disciplinar, exceptuando-se a competência para aplicação da sanção de despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação, a qual fica reservada ao secretário regional da tutela.
Artigo 32.º
Segurança dos aeroportos
A segurança dos aeroportos da RAM será assegurada por efectivos da Polícia de Segurança Pública, destacados pelo respectivo comando e dependendo funcionalmente do director regional de Aeroportos.
Artigo 33.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas dos aeroportos:
a) As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo da tabela de taxas;
b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos e aparelhos, não abrangidas pela tabela de taxas;
d) As comparticipações, subsídios e donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas;
e) O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizados;
f) Os juros de depósitos bancários;
g) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhes devam pertencer.
2 - Constituem despesas dos aeroportos:
a) Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos ou obtenção de serviços que tenham de utilizar;
c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.
Artigo 34.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - O director regional de Aeroportos proporá ao secretário regional da tutela um regulamento em que se estabeleça a forma do exercício da gestão financeira e patrimonial.
2 - O regulamento será aprovado por despacho do secretário regional da tutela.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa de equivalências a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º
(ver documento original)