de 7 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 294/80, de 16 de Agosto, ficou estabelecido o princípio da regionalização da actividade aeroportuária da Região Autónoma da Madeira. De tal medida decorre, com excepção para a actividade de navegação aérea, a transferência de atribuições e competências que a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea detinha quanto aos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo. Porém, tal transferência não é imediata, tendo o citado diploma legal disposto que ela se operará mediante a publicação de outros subsequentes, regulando vários aspectos.De entre estes ressaltam os de natureza laboral, os quais respeitam tanto ao pessoal a transferir para a entidade pública a quem incumbirá a prestação do serviço público regional de apoio à aviação civil, como ao que, embora mantendo-se na ANA, E. P., fica a prestar serviço na Região Autónoma no sector da navegação aérea. É esta a matéria que se pretende regular com o presente diploma, o qual, como está imposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 294/80, assenta no princípio de que, quer quanto ao pessoal transferido, quer quanto ao que permanece na ANA, E. P., devem ser respeitados os respectivos direitos adquiridos.
Assim, e ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal da ANA, E. P., independentemente da natureza do seu vínculo ou situação, que à data da publicação do presente diploma desempenhe funções nos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo, exceptuando o que preste serviço no sector da navegação aérea, é transferido para os respectivos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para os efeitos do número antecedente, considera-se como sector de navegação aérea o constituído pelos Serviços Operacionais de Tráfego Aéreo, de Telecomunicações e Informações Aeronáuticas e ainda o de Manutenção de Telecomunicações e Electrónica.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários civis do Estado transferidos ao abrigo do artigo anterior cessam o regime de requisição em que se encontravam na ANA, E. P., e ficam colocados em idêntica situação, continuando a prestar serviço nos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo.
2 - A transferência do pessoal a que se refere o número antecedente efectua-se sem prejuízo da sua integração no quadro anexo ao diploma regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho.
3 - No prazo de sessenta dias após a publicação do quadro referido no número anterior, os funcionários civis do Estado nele incluídos e que tenham sido transferidos nos termos do artigo 1.º do presente diploma cessarão a situação de requisição e serão integrados no quadro dos serviços ou organismos a definir pelo Governo Regional da Madeira, mediante lista nominal, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a mera anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Madeira.
Art. 3.º Os trabalhadores transferidos igualmente ao abrigo do artigo 1.º e que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho mantêm a sua situação jurídica, sendo a ANA, E. P., substituída, para todos os efeitos, nos respectivos contratos, pelos serviços ou organismos referidos no n.º 3 do artigo anterior.
Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores abrangidos pela primeira parte do artigo 1.º que desejem permanecer na ANA, E. P., deverão apresentar, no prazo de trinta dias após a publicação do presente diploma, uma declaração nesse sentido junto da direcção do aeroporto onde prestam serviço.
2 - Os trabalhadores que optarem pela sua permanência na ANA, E. P., serão colocados em qualquer dos aeroportos sob administração desta empresa pública, sem prejuízo da sua função e categoria.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior, enquanto não forem colocados noutros aeroportos, continuarão, com manutenção de todos os seus direitos e regalias, temporariamente a prestar serviço naqueles em que exercem actualmente funções, sendo, durante esse período, os respectivos encargos suportados pelo respectivo serviço ou organismo da Região Autónoma da Madeira.
Art. 5.º Ao pessoal transferido que não use da faculdade referida no artigo anterior, e enquanto não for publicado um regime legal próprio regulador da sua situação, o qual respeitará os seus direitos adquiridos, aplicar-se-á o estatuto do pessoal actualmente em vigor na ANA, E. P., aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações de 12 de Fevereiro de 1980.
Art. 6.º A partir da data de entrada em vigor do presente diploma cessa para a ANA, E.
P., a obrigação de suportar os encargos com o pessoal transferido, salvo quanto a créditos constituídos em momento anterior à sua transferência.
Art. 7.º A Região Autónoma da Madeira assegurará ao pessoal da ANA, E. P., que preste serviço no sector de navegação da Região Autónoma as regalias de ordem social a que estas tenham direito através dos meios e nos termos fruídos pelos trabalhadores transferidos, segundo as condições a estabelecer em protocolo subscrito por ambas as entidades.
Art. 8.º A Direcção Regional dos Transportes garantirá ao pessoal da ANA, E. P., a prestar serviço no sector de navegação aérea do Aeroporto de Porto Santo a residência no respectivo bairro habitacional.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas, depois de ouvido o Governo Regional, por despacho conjunto dos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e dos Transportes e Comunicações, com o acordo do Ministro do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.