de 16 de Agosto
O Conselho de Ministros decidiu, mediante a Resolução 103/80, de 13 de Março, proceder à elaboração de um diploma legal que permitisse transferir para as Regiões Autónomas a tutela sobre o serviço público aeroportuário desenvolvido em cada uma delas.Aliás, como se diz no preâmbulo da referida resolução, é o próprio Programa do Governo que reconhece às Regiões Autónomas direito à transferência das atribuições e competência em tal domínio.
Nesta conformidade, o presente diploma vem reconhecer o mencionado direito à transferência, que pode agora ser exercido dentro dos limites e nos termos nele estabelecidos.
Porém, sem embargo de por esta via se estabelecer no plano legislativo a regionalização da actividade aeroportuária, o processo da sua implementação há-de ser necessariamente gradual. Por isso, será através de diplomas de execução daquele direito genericamente formulado e reconhecido que se operará na prática a aludida regionalização.
Desta forma, torna-se possível dar início à elaboração dos necessários diplomas, estando inclusive assegurada a constituição de uma comissão com poderes para esse fim. Entretanto, mostrando-se absolutamente necessário assegurar a continuação do serviço público regional de aviação civil, enquanto não estiverem publicados os aludidos diplomas de execução, manter-se-ão as atribuições e competências da ANA, E. P., bem como os poderes do Governo da República a esta respeitantes.
Nestes termos, o Governo, ouvida a Região Autónoma da Madeira, decreta, usando da faculdade conferida nela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O serviço público de apoio à aviação civil referente ao planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na Madeira é transferido para o âmbito dos poderes da respectiva Região Autónoma.
Art. 2.º Para a realização dos fins referidos no artigo anterior, serão transferidas para a Região Autónoma as atribuições e competências confiadas à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea relativas às actividades e serviços inerentes aos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo.
Art 3.º Exceptuam-se do disposto nos artigos antecedentes todas e quaisquer atribuições, competências ou direitos relacionados com a actividade da navegação aérea.
Art. 4.º A transferência das atribuições e competências da ANA, E. P., para a Região Autónoma da Madeira operar-se-á mediante publicação dos diplomas legais que criarão e regularão:
a) As entidades públicas a quem competirá a prestação do serviço público regional de apoio à aviação civil;
b) Aspectos patrimoniais, financeiros, obrigacionais e laborais inerentes à transferência de atribuições e competências.
Art. 5.º Os diplomas referidos no artigo anterior respeitarão os direitos adquiridos pelos trabalhadores ao serviço da ANA, E. P.
Art. 6.º - 1 - A tutela da Região Autónoma sobre as entidades a quem venha a ser atribuída a gestão e exploração do serviço público regional de apoio à aviação civil não dispensará a observância das normas gerais que asseguram a unidade da soberania do Estado, bem como o respeito pelos tratados internacionais por este celebrados.
2 - São igualmente mantidas todas as atribuições e competências da Direcção-Geral da Aviação Civil.
Art. 7.º - 1 - Os projectos de diplomas mencionados no artigo 4.º deste diploma serão elaborados no prazo de trinta dias por uma comissão composta por um representante do Ministro da República, por um representante do Governo da República, a designar pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, e por um representante do Governo da Região Autónoma.
2 - À comissão competirá ainda apresentar ao Governo um planeamento das acções necessárias à execução dos diplomas que vier a propor.
Art. 8.º Até que sejam publicados os diplomas referidos no presente decreto-lei, a ANA, E. P., e o Governo da República manterão todas as atribuições, competências e poderes previstos no Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, e nos estatutos a ele anexos, devendo durante este período consultar o Governo Regional sobre todas as opções principais que entretanto tiverem de ser tomadas relativas ao domínio da competência em transferência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.