de 26 de Junho
O Decreto-Lei 122/77, operando a reestruturação global do sector da aviação civil, extinguiu a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) e criou a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.) e a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).De acordo com os princípios orientadores da mencionada reestruturação, passou a competir à nova empresa pública a gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, pelo que a ela ficou afecto o pessoal da extinta Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa adstrito à exploração daquelas infra-estruturas.
A esses funcionários e agentes foram, entretanto, assegurados os direitos adquiridos e legítimas expectativas e garantida a possibilidade de opção entre a manutenção da relação de serviço público e a adopção do regime do contrato de trabalho, tudo nos termos dos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei 122/77, acima citado.
A inconstitucionalidade desse diploma, declarada pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 136/78, de 9 de Setembro, com fundamento na violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, não prejudicou as opções que haviam norteado a sua emissão. Assim, estas vieram a ser reafirmadas nos Decretos-Leis n.os 242/79 e 246/79, de 25 de Julho, dos quais o primeiro criou a Direcção-Geral da Aviação Civil e o segundo instituiu a ANA, E. P., e aprovou os respectivos estatutos.
As garantias expressas nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei 122/77 são de novo consagradas nos artigos 16.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei 242/79, em que se prevê a criação de um quadro especial integrador do pessoal dos organismos extintos (Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil).
Às mesmas garantias se refere ainda o artigo 6.º do Decreto-Lei 246/79, o qual, além de concretizar o direito de opção assegurado, o torna extensivo a outros funcionários entretanto chamados a exercer funções na ANA, E. P., em regime de comissão de serviço.
Nesta última disposição se estabeleceu que os funcionários e agentes exercem funções na ANA, E. P., em regime de requisição.
Posteriormente, o Decreto-Lei 589/80, de 7 de Novembro, na sequência da regionalização da actividade aeroportuária na Região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto-Lei 294/80, de 16 de Agosto, assegurou ao pessoal afecto àquela actividade a permanência na situação de requisição até à integração no quadro especial previsto no mencionado artigo 38.º do Decreto-Lei 242/79.
Torna-se imperioso dar expressão concreta às garantias sucessivamente afirmadas pelos vários preceitos que a elas têm vindo a referir-se, o que será assegurado pelo presente diploma.
Nele se estabelece o regime do quadro especial previsto, com os aspectos excepcionais impostos pelas características próprias da situação, os quais, de resto, advinham já dos vários diplomas anteriormente citados, assegurando-se, pela adopção da via formal adequada, a compatibilização da excepcionalidade destes aspectos com os dos regimes gerais imperativos aplicáveis à relação do serviço público.
A uniformização das várias situações existentes a nível do pessoal afecto à actividade da ANA, E. P., e a necessidade de imprimir carácter definitivo e estável a essa afectação determinaram, entretanto, a generalização do regime agora instituído a todos os funcionários e agentes que transitaram para a empresa à data da sua constituição, bem como aos que nela se encontram, à data da publicação do presente diploma, oriundos do quadro geral de adidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Quadro especial)
1 - É criado na Direcção-Geral da Aviação Civil o quadro especial a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, adiante designado por quadro especial, o qual será objecto de portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.2 - Ao quadro especial a que se refere o número anterior, cujos lugares serão extintos à medida que forem vagando, aplica-se o regime definido no presente diploma.
Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
1 - Independentemente do vínculo, o pessoal dos extintos Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que, em 25 de Julho de 1979, se encontrava, a qualquer título, a exercer funções na ANA, E. P., ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, é integrado no quadro especial a que se refere o artigo anterior.2 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos funcionários que, na data nele referida, se encontravam requisitados ou em comissão de serviço na ANA, E. P., ficando nesse caso desvinculados do quadro de origem.
3 - São igualmente integrados no quadro especial, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1984, todos os funcionários requisitados ao quadro geral de adidos pela ANA, E.
P.
Artigo 3.º
(Regime de requisição)
1 - Os funcionários integrados no quadro especial exercem as suas funções na ANA, E. P., em regime de requisição, por tempo indeterminado, a qual cessará nos seguintes casos:a) Termo da relação de serviço público;
b) Aposentação;
c) Opção definitiva e individual pelo regime de contrato individual de trabalho;
d) Extinção da ANA, E. P., desde que as atribuições desta não sejam transferidas para outra entidade, caso em que o referido pessoal para ela transitará, nas mesmas condições;
e) Provimento definitivo em outro cargo público.
2 - O Ministro do Equipamento Social, obtida a concordância do funcionário da ANA, E. P., poderá fazer cessar a requisição.
Artigo 4.º
(Mobilidade)
Os funcionários do quadro especial poderão prestar serviço em organismos especializados, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
(Regime jurídico)
1 - Os funcionários do quadro especial ficam sujeitos ao estatuto da ANA, E. P., e demais regulamentação relativa a pessoal naquela aplicável.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal nele referido é aplicável o regime de segurança social praticada no âmbito da função pública, designadamente nos domínios da aposentação, pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares e assistência na doença, com a consequente inscrição na ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.
Artigo 6.º
(Integração no quadro)
1 - A integração nos lugares do quadro far-se-á, sem prejuízo das habilitações literárias, de acordo com as regras seguintes:a) Na categoria em que se encontravam nos quadros de origem à data do início de funções na ANA, E. P.;
b) Em categoria correspondente às funções que efectivamente vinham exercendo nos organismos de origem, naquela data, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.
2 - A integração nas categorias resultantes da aplicação dos critérios fixados no número anterior far-se-á sem prejuízo de atribuição das novas letras de vencimento decorrente das revalorizações operadas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar.
3 - O provimento a que se refere este artigo será feito mediante lista nominativa, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Artigo 7.º
(Salvaguarda de direitos)
A evolução técnico-profissional adquirida na ANA, E. P., e o tempo de serviço nela prestado contam para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão na carreira.
Artigo 8.º
(Poder disciplinar)
1 - É delegada no conselho de gerência da ANA, E. P., em relação aos funcionários do quadro especial, a competência para:a) Concessão de licenças e autorizações que os mesmos podem requerer nos termos legais;
b) Exercício do poder disciplinar, salvos os casos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
2 - A delegação de competência estabelecida na alínea a) do número anterior não abrange a licença ilimitada.
Artigo 9.º
(Pessoal com licença ilimitada)
1 - O pessoal que se encontre na situação de licença ilimitada poderá requerer à Direcção-Geral da Aviação Civil o regresso à actividade, o qual só se verificará à medida que surjam vagas na respectiva categoria.2 - No caso de não existirem na Direcção-Geral da Aviação Civil vagas na categoria do requerente, poderá ser solicitada a colaboração da Secretaria de Estado da Administração Pública para a respectiva colocação em qualquer serviço ou organismo da função pública.
3 - Decorrido 1 ano sobre o requerimento previsto no n.º 1 sem que tenha sido possível o regresso à actividade do pessoal a que se reporta o presente artigo, poderá este pessoal, independentemente da idade, do tempo de serviço e da submissão a junta médica, requerer a aposentação, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.