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Decreto-lei 246/79, de 25 de Julho

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Sumário

Cria a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea e aprova os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/79

de 25 de Julho

1. Em 31 de Março de 1977 foi publicado o Decreto-Lei 122/77, pelo qual era extinta a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e criadas, simultaneamente, a Direcção-Geral da Aviação Civil e a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea.

Do preâmbulo daquele diploma constam as razões de natureza política, económica e social que justificaram a opção governamental tomada, as quais se poderão sinteticamente enunciar da seguinte forma:

a) Necessidade de especialização dos vários órgãos do Estado;

b) Necessidade de desburocratização de serviços que, embora públicos, carecem e justificam uma verdadeira gestão empresarial;

c) Necessidade de, através de uma gestão empresarial, fazer repercutir nos utentes, dos quais elevada percentagem são cidadãos estrangeiros, os custos do serviço, ficando o erário público apenas com encargos em actividades cujo significado social transcende a necessidade do respectivo equilíbrio económico-financeiro.

Impunha-se, por conseguinte, reestruturar a administração das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, aproveitando a experiência internacional com as adaptações necessárias às condições do País.

E nessa medida se criou uma Direcção-Geral da Aviação Civil, com atribuições normativas e de fiscalização do sector, e uma Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, com a atribuição de explorar e desenvolver, em moldes empresariais, as infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea.

2. Em 9 de Setembro de 1978, pela Resolução 136/78, do Conselho da Revolução, foi declarada a inconstitucionalidade das normas contidas no Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, por não se ter cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição da República, nos termos do qual «os Órgãos de Soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de Governo Regional».

O reconhecimento pelo Conselho da Revolução do não cumprimento desta norma constitucional de natureza formal, embora, deu lugar a que se ficasse perante uma situação de facto sem a correspondente cobertura jurídica. Isto é, após nove meses de efectivo funcionamento da empresa, foi-lhe retirada, por força da declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 122/77, a personalidade jurídica.

Entretanto, e porque a prestação do serviço público não podia ser interrompida, o Conselho de Ministros, através da Resolução 154/78, de 27 de Setembro, nomeou uma comissão de gestão que assegurou, até à completa regularização da situação jurídica, a gestão de todos os negócios da empresa.

Havia, contudo, que publicar novo diploma legal para obviar à situação criada, já que a declaração de inconstitucionalidade não tinha sido originada por qualquer vício material que obstasse à existência da Direcção-Geral da Aviação Civil ou da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea.

3. Para a formulação de novo diploma legal punham-se como alternativas a publicação imediata do mesmo texto do Decreto-Lei 122/77 ou a publicação do diploma semelhante, que, no entanto, comportasse já as alterações, nomeadamente estatutárias, que o funcionamento da empresa vinha aconselhando.

Qualquer empresa que se forma ou cria, por muitos estudos e ponderação que sejam postos na feitura dos seus estatutos, está sujeita a ter que os rever por encontrar dificuldades no seu funcionamento quando se defronta com situações que não tenham sido previstas. Não se estranha, portanto, que no caso ANA, E. P., se sentisse esta necessidade.

Pareceu por isso oportuno optar-se pela revisão estatutária, que visou sobretudo clarificar alguns aspectos de carácter eminentemente jurídico, que constituem tema controverso entre a doutrina e a jurisprudência, atinentes sobretudo à natureza, titularidade e contabilização dos bens afectos a uma empresa pública cujo objecto principal consiste na prestação de um serviço público.

Ouvidas as regiões autónomas, aceitaram-se algumas das suas sugestões, as quais terão, porventura, outra expressão aquando da publicação dos estatutos de autonomia dos Açores e da Madeira. As regiões autónomas ficam, desde já, com assento no conselho geral da empresa, órgão ao qual compete, nos termos estatutários, apreciar e votar as grandes linhas de acção, bem como velar pela sua execução.

Outros pontos de mero pormenor ou detalhe foram alterados, não merecendo, pelo diminuto significado que efectivamente têm, qualquer menção especial.

Consagram-se, deste modo, as razões que levaram à criação da DGAC e da ANA, E.

P., referidas no Decreto-Lei 122/77.

A Direcção-Geral da Aviação Civil, liberta dos encargos de exploração das infra-estruturas aeroportuárias e da navegação aérea, continuará como órgão da Administração Central vocacionado para os domínios da regulamentação e da fiscalização do sector da aviação civil.

A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, clarificados alguns pontos do seu estatuto, prosseguirá a implementação de um esquema empresarial global que permita o equilíbrio económico e financeiro da exploração da sua actividade, bem como a permanente melhoria da qualidade do serviço público prestado.

Assim:

Ouvidos os órgãos do Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, nos termos do presente diploma, a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), a qual se regerá pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A ANA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que exerce os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos por lei ou pelo Estatuto, sem prejuízo da competência tutelar cometida por este ou outros diplomas aos órgãos do Estado.

2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os poderes do Estado quanto:

a) Ao licenciamento e concessão para utilização do domínio público aeroportuário afecto às actividades da ANA, E. P., bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;

b) À fixação das taxas a cobrar pela utilização dos aeroportos e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nos termos dos respectivos estatutos;

c) À cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;

d) À expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados, exercício de servidões administrativas e aeronáuticas ou dos poderes definidos para as zonas de protecção;

e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

f) À fiscalização dos serviços, à definição de infracções e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei às entidades responsáveis no âmbito da defesa nacional e à DGAC;

g) À responsabilidade civil extracontratual.

3 - A contratação de obras ou de fornecimentos poderá ser feita pela Empresa segundo um regime de direito público, sempre que o justifiquem a sua dimensão, preço ou importância.

4 - A criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil afectas à actividade da Empresa e cabe ao órgão estadual competente, sob proposta da ANA, E. P., devidamente informada pela DGAC.

Art. 3.º - 1 - À ANA, E. P., caberá a exploração e desenvolvimento em moldes empresariais do serviço público de apoio à aviação civil, com o objectivo de orientar, dirigir e controlar o tráfego aéreo, assegurar a partida e chegada de aeronaves, o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio.

2 - Para prossecução das finalidades referidas no número anterior, a ANA, E. P., assegurará as actividades e serviços inerentes às infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea a seguir referidas:

a) Aeroporto de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores;

b) Sistemas de navegação aérea que, nos termos das convenções internacionais, estiverem sob a responsabilidade de Portugal, com excepção daqueles que servem exclusivamente aeródromos ou aeroportos não referidos na alínea anterior.

3 - À ANA, E. P., caberá ainda o estudo, planeamento, construção e desenvolvimento de novas infra-estruturas civis aeroportuárias e de navegação aérea.

4 - A Empresa poderá ainda dedicar-se, acessoriamente, a actividades relacionadas directa ou indirectamente com serviço público de exploração das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea.

5 - Na prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao contrôle de tráfego aéreo, da ANA, E. P., deverá actuar em coordenação com a Força Aérea, com vista a assegurar a correcta utilização do espaço aéreo.

6 - O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo do que vier a ser especificamente definindo sobre a matéria dos estatutos de autonomia dos Açores e da Madeira.

Art. 4.º - 1 - O património inicial da ANA, E. P., é constituído pelos seguintes bens e direitos:

a) Todos os bens e direitos de natureza patrimonial relacionados, directa ou indirectamente, com as infra-estruturas indicadas no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, que se encontravam afectos à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, e que se não mostrem necessários à prossecução das atribuições cometidas à Direcção-Geral da Aviação Civil;

b) Todos os bens e direitos de natureza patrimonial que antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, se encontravam afectos ao Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa;

c) Todos os bens e direitos de natureza patrimonial que a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, criada pelo Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, e extinta pela Resolução 136/78, de 9 de Setembro, do Conselho da Revolução, ou o órgão que a substituiu houvessem adquirido por qualquer título desde 1 de Janeiro de 1978 até à entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transmissão para a ANA, E. P., dos bens e direitos referidos na alínea a) do número anterior operar-se-á por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, o qual servirá para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Não estão sujeitos à formalidade prevista no número anterior os bens e direitos cuja transferência efectiva para a ANA, E. P., houvesse já operado os seus efeitos por força do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, e dos despachos proferidos em sua execução.

Art. 5.º A determinação do capital estatutário da Empresa será efectuada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, considerando-se desde já como fazendo parte integrante do estatuto anexo ao presente diploma as disposições legais a publicar para o efeito.

Art. 6.º - 1 - Os funcionários públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, exercem as suas funções na ANA, E. P., em regime de requisição e têm o direito de opção definitiva e individual pelo regime de contrato de trabalho.

2 - O direito de opção referido no número anterior é igualmente reconhecido aos funcionários que à data da publicação deste diploma exerçam funções na Empresa em regime de comissão de serviço, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

3 - A opção prevista neste artigo determina, sem prejuízo da transferência da antiguidade de prestação de serviço ao Estado nos termos da lei vigente, a exoneração da função pública e deve constar de documento particular autenticado.

4 - Ao pessoal referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é reconhecido, em qualquer caso, o direito ao abono de família e prestações complementares, à protecção na maternidade, à assistência na doença, à aposentação e o direito a pensões de sobrevivência nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público, com a consequente inscrição na ADSE, CGA e MSE.

Art. 7.º - 1 - O estatuto do pessoal da ANA, E. P., será aprovado no prazo de cento e vinte dias, contados desde a entrada em vigor do presente diploma, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, e consagrará o regime de seguro social dos trabalhadores, com respeito pelos direitos adquiridos.

2 - O estatuto do pessoal terá a vigência mínima nele consagrada, finda a qual poderá ser substituído por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - As situações não previstas no estatuto do pessoal e regulamentação interna da Empresa serão exclusivamente reguladas pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 9 de Setembro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho - José Ricardo Marques da Costa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 9 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo ao Decreto-Lei 246/79

ESTATUTO DA ANA, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação e sede

Artigo 1.º - 1 - A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, designada abreviadamente por ANA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A ANA, E. P., tem sede em Lisboa e poderá estabelecer e encerrar as delegações ou instalações que considere necessárias à prossecução dos fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.

Art. 2.º A ANA, E. P., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos de execução, observando-se, nos casos omissos, as normas aplicáveis às empresas públicas e, na sua falta, as normas de direito privado.

CAPÍTULO II

Objecto

Art. 3.º - 1 - Constitui objecto principal da ANA, E. P., o estudo, planeamento, construção, exploração e desenvolvimento, em moldes empresariais, de infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea.

2 - Acessoriamente poderá a Empresa explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - O Governo poderá cometer à Empresa especiais obrigações de serviço público que a tornem responsável por tarefas e actividades estruturalmente deficitárias ou relativamente às quais se verifique uma prática de preços sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos - Constituição, competência e funcionamento

Art. 4.º São órgãos da Empresa:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho geral

Art. 5.º - 1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:

a) Um representante de cada um dos Ministérios que superintenda nos sectores de defesa nacional, transportes, comunicações, administração interna, comércio, turismo, finanças, plano, negócios estrangeiros, obras públicas, trabalho, saúde pública e ambiente;

b) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, a designar pelo Governo Regional respectivo;

c) Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil;

d) Um representante da Força Aérea;

e) Um representante de cada um dos órgãos regionais de planeamento;

f) Um representante do organismo público responsável pelas actividades nacionais e relações internacionais nos domínios da meteorologia e geofísica;

g) Um representante da empresa pública que explora, em exclusivo, os transportes aéreos de passageiros, carga e correio;

h) Um representante de cada um dos municípios directamente interessados pela actividade das infra-estruturas aeroportuárias;

i) Nove representantes dos trabalhadores da Empresa designados de entre eles pelo seu órgão competente.

2 - Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados, exercendo os seus substitutos funções até ao termo normal do mandato do membro substituído.

3 - O conselho geral reunirá ordinariamente, sob a presidência do Ministro dos Transportes e Comunicações ou do seu representante, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

4 - Nas reuniões do conselho geral podem participar, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho de gerência e os elementos da comissão de fiscalização.

Art. 6.º - 1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar o relatório, balanço, contas de exercício e proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

3 - Considera-se que houve voto favorável do conselho geral relativamente aos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 quando este se não pronuncie nos trinta dias posteriores à sua apresentação pelo conselho de gerência.

SECÇÃO II

Conselho de gerência

Art. 7.º - 1 - O conselho de gerência é composto por um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os trabalhadores da Empresa no prazo que lhes for fixado para o efeito.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho na sua primeira reunião após a nomeação.

Art. 8.º - 1 - O conselho de gerência é o órgão de administração da ANA, E. P., cabendo-lhe exercer os poderes que, por disposição expressa da lei, regulamento ou estatuto, não hajam sido cometidos a outro órgão da Empresa.

2 - Compete ao conselho de gerência a prática de todos os actos necessários a assegurar a gestão e desenvolvimento da Empresa, a representação em juízo e fora dele e a administração dos bens afectos à actividade da ANA, E. P., incluindo a aquisição, alienação e onerarão do seu património.

3 - Compete ao conselho de gerência:

a) Elaborar e propor a aprovação das políticas gerais da Empresa e controlar, permanentemente, a sua execução;

b) Definir a organização geral da Empresa;

c) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços da Empresa;

d) Criar as comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os vogais que, por delegação do conselho de gerência, assumirão a presidência das referidas comissões;

e) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

f) Exercer o poder disciplinar na Empresa;

g) Elaborar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;

h) Elaborar o relatório, balanço, as contas e a proposta de aplicação de resultados de cada exercício a submeter à apreciação do conselho geral;

i) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da Empresa;

j) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais e praticar todos os actos de gestão a elas referentes, nomeadamente a deliberação sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades, em cujo capital a Empresa participe;

l) Contrair empréstimos pecuniários ou celebrar contratos de financiamento, incluindo os empréstimos e financiamentos a longo prazo, internos ou externos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no n.º 21.º destes estatutos;

m) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

n) Assegurar a participação em associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades exercidas pela Empresa e garantir no estrangeiro a representação do Estado português que lhe seja cometida pelos órgãos de Soberania.

4 - O conselho de gerência necessita de prévio parecer favorável da comissão de fiscalização para obrigar a Empresa por empréstimo ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a cinco anos.

5 - A competência do conselho de gerência para a prática de actos administrativos define-se de acordo com as regras de direito público.

Art. 9.º O conselho de gerência poderá:

a) Delegar, sob proposta do seu presidente, a competência para a realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus vogais;

b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que a ANA, E. P., deva ser parte.

Art. 10.º - 1 - Compete ao presidente do conselho de gerência a coordenação e a orientação geral das actividades do conselho.

2 - Compete em especial ao presidente do conselho de gerência:

a) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

b) Assegurar os contactos do conselho de gerência com os restantes órgãos da Empresa;

c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização sempre que o julgue conveniente e a elas presidir;

d) Representar a Empresa em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como no internacional, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados.

Art. 11.º - 1 - O conselho de gerência reunirá ordinariamente pelo menos quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos vogais.

2 - A direcção das reuniões compete ao presidente ou ao vogal que o substitua e a elas deverão assistir quando convocados os membros da comissão de fiscalização.

Art. 12.º A Empresa fica obrigada pelos actos praticados em seu nome pela assinatura de dois membros do conselho de gerência ou pela assinatura de quem para tanto houver recebido mandato ou delegação expressa do conselho de gerência.

Art. 13.º - 1 - Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas e o exercício de funções que envolvam a representação de interesses privados, próprios ou alheios, nos corpos gerentes de quaisquer empresas, bem como a prestação de qualquer espécie de serviço a empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou ligadas por qualquer vínculo contratual à ANA, E. P., salvo por encargo da própria Empresa ou entidade do sector público.

2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público, que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas a quem ocupe determinado cargo nos órgãos da Empresa.

3 - Os membros do conselho de gerência terão, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 831/76, o regime de segurança social dos trabalhadores da empresa.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Art. 14.º - 1 - A comissão de fiscalização composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da Empresa.

3 - Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de quinze dias, a contar da solicitação formulada pelo Ministro da Tutela, a nomeação será feita nos mesmos termos estabelecidos para os restantes membros.

4 - Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

Art. 15.º - 1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à Empresa ou às actividades por ela exercidas e fiscalizar a sua gestão.

2 - Compete em especial à comissão de fiscalização:

a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões e reservas e da determinação de resultados;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho, de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão da Empresa;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que o presente Estatuto exigirá sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

3 - Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, podem os membros da comissão de fiscalização, conjunta ou separadamente:

a) Requerer ao conselho de gerência, ou a qualquer dos seus membros, informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da Empresa;

b) Promover auditorias por recurso à prestação de serviço de indivíduos ou de empresas especializadas, sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pelos órgãos de auditoria interna e externa da Empresa;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Empresa as informações entendidas por convenientes para o esclarecimento dessas operações.

Art. 16.º A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar por sua iniciativa, a solicitação da maioria dos seus membros ou dos presidentes dos conselhos geral ou de gerência.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Art. 17.º - 1 - Os órgãos colegiais da Empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de voto dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por procuração ou correspondência.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4 - As deliberações constarão de acta de reunião, assinada pelos elementos presentes, e só por essa forma poderão ser aprovadas.

5 - Os membros que discordem das deliberações tomadas por maioria poderão fazer registar na acta a respectiva declaração de voto.

Art. 18.º - 1 - O mandato dos membros dos órgãos da Empresa é de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - O exercício do mandato em qualquer dos Órgãos da Empresa não depende da prestação de caução.

Art. 19.º - 1 - Os membros do conselho geral perceberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença de quantitativo fixado pelo Ministro dos transportes e Comunicações e terão direito ao reembolso das despesas efectuadas quando participem em reuniões ou actos de serviço.

2 - O presidente e os vogais do conselho de gerência percebem as remunerações estabelecidas de acordo com as normas legais aplicáveis.

3 - Ao presidente e aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal nos termos que, para o efeito, estiverem legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO IV

Intervenção do Governo

Art. 20.º Sem prejuízo da autonomia legal e estatutária conferida à Empresa, cabe ao Ministro dos Transportes e Comunicações definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade de modo a garantir a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional.

Art. 21.º - 1 - No exercício da tutela empresarial compete aos Ministros das Finanças e do plano e dos Transportes e Comunicações:

a) Aprovar os planos plurianuais de actividade financeiros;

b) Aprovar o plano anual de actividade;

c) Aprovar os orçamentos anuais de investimento e exploração, bem como as respectivas actualizações, desde que, quanto ao orçamento de exploração, originem diminuição significativa dos resultados e, quanto ao orçamento de investimentos, sejam significativamente excedidos os valores atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

d) Aprovar o relatório, balanço e contas, bem como a aplicação dos resultado de exercício, designadamente a constituição de reservas;

e) Fixar, sob proposta do conselho de gerência, as taxas a cobrar pela exploração do serviço público;

f) Aprovar, sob proposta do conselho de gerência, a política geral de preços e taxas a praticar na exploração das actividades não incluídas na alínea anterior;

g) Aprovar a contracção de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações estabelecendo as respectivas condições gerais;

h) Aprovar a aquisição ou alienação de partes do capital de outras sociedades por valores superiores a 2%, do capital próprio;

i) Aprovar os princípios a que deve obedecer reavaliação do activo e os, respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens.

2 - Em relação às matérias referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 deste artigo 1.º é também necessária a autorização ou aprovação do Ministro competente para a fixação de preços.

Art. 22.º Depende de autorização conjunta dos Ministros do Trabalho, dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano a aprovação do estatuto do pessoal, em particular no que respeita à política de remunerações.

CAPÍTULO V

Gestão financeira, económica e patrimonial

Art. 23.º - 1 - A Empresa, na sua gestão, terá sempre como objectivo alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

2 - Sempre que se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º deste Estatuto, o Estado compensará a ANA, E. P., pelos encargos ou redução de receitas daí resultantes.

Art. 24.º - 1 - O planeamento da gestão económica e financeira da Empresa deverá ser elaborado em harmonia com os planos globais e sectoriais da actividade económica nacional e constará dos seguinte documentos:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e investimentos.

2 - O conselho de gerência poderá promover os ajustamentos necessários aos orçamentos de investimentos e de exploração sempre que circunstâncias ponderosas o imponham.

Art. 25.º Constituem proveitos da empresa:

a) As receitas e taxas resultantes da sua actividade, cobradas directamente ou através de organizações internacionais especializadas, às quais, para o efeito, a Empresa se encontre associada por qualquer forma;

b) As compensações referidas no n.º 2 do artigo 23.º deste Estatuto;

c) Os rendimentos dos bens próprios;

d) O produto da alienação ou onerarão dos bens próprios;

e) As taxas devidas pela ocupação ou utilização dos bens públicos cuja administração ou exploração lhe foi confiada;

f) As receitas resultantes da cedência, por qualquer forma, de tecnologia, serviços e bens produzidos no âmbito da sua actividade principal ou acessória;

g) Doações, heranças ou legados que lhe sejam feitos;

h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Art. 26.º - 1 - Constitui património da Empresa o conjunto de bens e direitos adquiridos para ou no exercício da sua actividade, podendo administrá-lo e dele dispor livremente, sem sujeição à disciplina jurídica do domínio privado do Estado.

2 - Além dos bens e direitos do seu património, a Empresa administrará os bens e direitos do domínio público afectos às actividades a seu cargo, deles devendo manter cadastro actualizado.

Art. 27.º - 1 - Os bens dominiais afectos à exploração aeroportuária e de navegação aérea que se encontrem sob administração da ANA, E. P., bem como todos os bens que ela adquira por título privado ou público e que forem afectos àquele domínio, ingressarão no património da Empresa, mediante declaração do conselho de gerência e parecer técnico favorável da DGAC, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.

2 - Excluem-se do disposto do número anterior, os terrenos, que não hajam sido adquiridos pela Empresa.

3 - O valor dos bens patrimoniais adquiridos pela ANA, E. P., por título privado ou público, e que sejam afectados ao domínio público, bem como o valor das benfeitorias realizadas pela Empresa em bens dominiais sob sua administração, devem ser repostos nos termos gerais de direito, caso a ANA, E. P., seja privada da sua administração ou exploração.

Art. 28.º - 1 - O balanço anual deve ser organizado por forma a separar, no activo imobilizado da Empresa, os bens dominiais dos patrimoniais, tendo em vista o seu diverso regime e responsabilidade pelo passivo.

2 - Na contabilização dos bens dominais serão escriturados em conta distinta aqueles que hajam sido adquiridos pela ANA, E. P., Art. 29.º - 1 - A Empresa procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais exacta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.

2 - A amortização, reintegração e reavaliação do activo imobilizado serão efectuados de acordo com critérios aprovados pelos Ministros dos Transportes Comunicações e das Finanças e do Plano.

3 - O valor anual das amortizações e reintegrações do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade da ANA, E. P., constitui encargo de exploração.

Art. 30.º - 1 - Os saldos de gerência, quando negativos, transitarão para o ano económico seguinte e, quando positivos, serão distribuídos, após remuneração dos capitais estatutários, nos termos legais, pelos fundos e reservas existentes.

2 - A proposta de aplicação de resultados referida no número anterior, obtidos os pareceres da comissão de fiscalização e do conselho geral, será submetida à homologação do Ministro dos Transportes Comunicações.

3 - O Estado prescindirá da remuneração legal do capital estatutário enquanto se verificarem as situações referidas no n.º 2 do artigo 23.º do presente Estatuto.

Art. 31.º - 1 - A Empresa constituirá as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários, designadamente:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundos para fins sociais.

2 - A reserva geral, que pode ser utilizada na cobertura de eventuais prejuízos de exercício, será constituída pela parte dos lucros que lhe for anualmente destinada, em percentagem nunca inferior a 10% dos mesmos.

3 - Constituem, nomeadamente, a reserva para investimentos:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

4 - O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar os benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos dos trabalhadores da Empresa.

5 - A margem de autofinanciamento bruto da Empresa não poderá exceder a taxa mínima de autofinanciamento bruto definida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro responsável pelo planeamento, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da Empresa.

6 - Para este efeito, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor do autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

Art. 32.º O relatório do conselho de gerência, o balanço e as contas de ganhos e perdas, depois de aprovados nos termos do presente Estatuto, serão publicados, juntamente com o parecer da comissão de fiscalização, no Diário da República e num jornal diário local da sede da empresa.

CAPÍTULO VI

Regime de exploração

Art. 33.º - 1 - Enquanto responsável por um serviço público, compete ao conselho de gerência da ANA, E. P., praticar todos os actos administrativos definitivos e executórios, individuais ou genéricos cuja prática, por lei ou regulamento, coubesse aos órgãos governamentais no exercício das atribuições relativas à administração das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, podendo, para o efeito, requisitara força pública necessária à execução das suas deliberações.

2 - A executoriedade dos actos praticados pelo conselho de gerência da ANA, E. P., não depende, salvo nos casos expressamente previstos, de nenhum contrôle, visto ou aprovação de outras entidades ou órgãos.

Art. 34.º - 1 - A ANA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que exerce os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos por lei ou pelo Estatuto, sem prejuízo da competência tutelar cometida por este ou outros diplomas aos órgãos do estado.

2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os poderes do Estado quanto:

a) Ao licenciamento e concessão para utilização do domínio público aeroportuário afecto às actividades da ANA, E. P., bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, notificação e extinção da licença ou concessão;

b) À fixação das taxas a cobrar pela utilização dos aeroportos e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º deste Estatuto;

c) À cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade.

d) À expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados, exercício de servidões administrativas e a aeronáuticas ou dos poderes definidos para as zonas de protecção.

e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

f) À fiscalização dos serviços, à definição de infracções e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei às entidades responsáveis no âmbito de defesa nacional e à DGAC;

g) À responsabilidade civil extracontratual.

3 - À contratação de obras ou de fornecimento poderá ser feita pela Empresa segundo um regime de direito público, sempre que o justifiquem a sua dimensão, preço ou importância.

4 - A criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil afectas à actividade da Empresa cabe ao órgão estadual competente, sob proposta da ANA, E. P., devidamente informada pela DGAC.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 35.º - 1 - A responsabilidade da Empresa é limitada.

2 - O Estado só responderá perante terceiros pelos actos e factos imputáveis à Empresa se e na medida em que de modo expresso tiver assumido tal responsabilidade.

Art. 36.º A ANA, E. P., está sujeita ao regime geral de tributação das empresas públicas, podendo, contudo, ser-lhe concedidos, nos termos legais, especiais benefícios e isenções com vista à prossecução das obrigações de serviço público que lhe sejam cometidas.

Art. 37.º - 1 - É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento dos recursos dos actos administrativos definitivos e executórios do conselho de gerência da ANA, E. P., bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução de contratos administrativos ou tendentes à execução da responsabilidade da Empresa e dos seus órgãos.

2 - O disposto no número anterior não prejudicam conhecimento por parte dos tribunais judiciais nas questões que sejam da sua competência em razão da matéria.

3 - Salvo menção expressa assumida na cláusula compromissória, não se presume, em nenhum caso, que a Empresa haja renunciado ao julgamento dos seus actos segundo o direito.

Art. 38.º - 1 - O estatuto do pessoal será publicado no prazo referido no artigo 7.º do Decreto-Lei de que este Estatuto faz parte integrante, sem prejuízo da aplicação retroactiva a 1 de Janeiro de 1979 da respectiva tabela salarial.

2 - Até à entrada em vigor do estatuto do pessoal, os trabalhadores não oriundos dos serviços de Estado reger-se-ão pelas disposições gerais do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

Art. 39.º O regime de requisição de pessoal referido no artigo 6.º do Decreto-Lei de que este Estatuto faz parte integrante é exercido na ANA, E. P., nas seguintes condições:

a) As disposições do estatuto do pessoal, bem como a regulamentação interna aprovada pelo conselho de gerência da ANA, E. P., são aplicáveis ao pessoal requisitado e não poderão ser menos favoráveis aos trabalhadores que a legislação dos funcionários civis do Estado;

b) O exercício do poder disciplinar compete ao Ministro da Tutela, que, por despacho, o poderá delegar no conselho de gerência da ANA, E. P., salvo nos casos a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 32394, de 9 de Fevereiro de 1943.

Art. 40.º - 1 - Todos os trabalhadores ao serviço da ANA, E. P., deverão auferir vencimentos líquidos idênticos quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes civis do estado.

2 - A determinação dos valores líquidos dos vencimentos efectua-se mediante a dedução dos descontos obrigatórios a reter na fonte, bem como do imposto complementar calculado exclusivamente na base do vencimento ilíquido individual.

3 - Para todos os efeitos legais, designadamente o da aposentação, as deduções devidas pelo pessoal incidirão sobre a totalidade da remuneração correspondente aos cargos exercidos na Empresa.

Art. 41.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Ministro das Finanças e do Plano quando for caso disso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/25/plain-59055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-11-17 - Decreto-Lei 32394 - Presidência do Conselho

    Regula a substituição dos funcionários com funções de chefia ou direcção, em quaisquer serviços ou estabelecimentos do Estado, ausentes por motivo de serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto-Lei 122/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), aprova e publica os seus estatutos e extingue o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-09 - Resolução 136/78 - Conselho da Revolução

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 323/77 de 8 de Agosto e 353-F/77 de 29 de Agosto e do Despacho Normativo n.º 223/77 de 28 de Outubro e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77 de 17 de Março, com relação à Região Autónoma dos Açores, e das normas contidas no Decreto-Lei n.º 122/77 de 31 de Março e na Lei n.º 62/77 de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-17 - Resolução 154/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia uma comissão para desempenhar transitoriamente as atribuições que haviam sido cometidas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, composta pelo engenheiro José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista, que presidirá, licenciado Álvaro Fernando da Silva Duarte, engenheiro Henrique Azinhais de Melo Risques Pereira, licenciado Carlos Jorge Ramalho dos Santos Ferreira e engenheiro José Francisco Quinteiro Fernandes da Silva.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-24 - Resolução 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Procede à elaboração de um diploma que permita transferir para as regiões autónomas as atribuições e competências actualmente confiadas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, bem como as competências cometidas ao Governo de República e que àquela empresa pública se referem, na parte em que umas e outras respeitem às regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 294/80 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências confiadas à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea nas partes que respeitem a esta Região.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 530/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Regula a transferência dos bens dominiais e patrimoniais da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Despacho Normativo 135/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Resolução 171/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova os mandatos dos vogais do conselho de gerência da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), engenheiro Henrique Azinhais de Melo Risques Pereira, engenheiro José Francisco Quinteiro Fernandes da Silva e Dr. Carlos Jorge Ramalho dos Santos Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-16 - Decreto Legislativo Regional 3/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Direcção Regional de Aeroportos e aprova a sua Lei Orgânica, que se publica em anexa ao presente diploma, ficando a respectiva Direcção integrada na Secretaria Regional do Comércio e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-26 - Decreto-Lei 209/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria um quadro especial na Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Decreto Regulamentar 40/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUJEITA A SERVIDÃO MILITAR E AERONÁUTICA A ÁREA CONFINANTE COM O RADIOFAROL LOCATOR DE SANTO ISIDRO, INSTALADO NO LUGAR DE SANTO ISIDRO, NA FREGUESIA DE GULPILHARES, CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Decreto-Lei 240-B/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., subscritor da CGA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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