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Despacho Normativo 135/82, de 7 de Julho

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Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 135/82
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores, respectivamente, a 1200 e 1318,2 milhares de contos.

Projectos de desenvolvimento:
Em bens do domínio público do Estado:
Em curso:
Infra-estruturas aeroportuárias da região metropolitana de Lisboa;
Infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos secundários do continente;
Infra-estruturas para navegação aérea;
Melhoramentos no Aeroporto de Lisboa;
Melhoramentos no Aeroporto do Porto;
Melhoramentos na navegação aérea;
Em bens do património da empresa:
Em curso:
Infra-estruturas aeroportuárias da região metropolitana de Lisboa;
Infra-estruturas aeroportuárias secundárias do continente;
Infra-estruturas para navegação aérea;
Melhoramentos no Aeroporto de Lisboa;
Melhoramentos no Aeroporto do Porto;
Melhoramentos na navegação aérea;
Edifício sede da ANA;
Trabalhos para a própria empresa;
Investimentos correntes.
2 - Consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, os seguintes projectos:

Projectos de desenvolvimento:
Em bens do domínio público do Estado:
Novos:
Melhoramentos no Aeroporto de Faro;
Em bens do património da empresa:
Novos:
Melhoramentos no Aeroporto de Faro;
Aquisição de equipamento de meteorologia para aeroportos.
3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado nos n.os 1 e 2, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação de capital no montante de 160000 contos. Esta e eventualmente outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase capital, nos termos que venham a ser definidos

5 - É atribuído à ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 430000 contos, a realizar por conta da dotação de 11 milhões de contos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a compensar a empresa durante o corrente ano pelas obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado ao abrigo do § 3.º do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho.

6 - A utilização das dotações referidas no n.º 4 far-se-á após apresentação, por parte da empresa, ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

7 - A utilização da verba referida no n.º 5 far-se-á até ao final do ano em curso, por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados até à data do presente despacho.

8 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 246/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea e aprova os seus estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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