de 5 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 294/80, de 16 de Agosto, ficou estabelecido o princípio da regionalização da actividade aeroportuária da Região Autónoma da Madeira. De tal medida decorre, com excepção para a actividade de navegação aérea, a transferência de atribuições e competências que a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., detinha quanto aos aeroportos do Funchal e de Porto Santo. Porém, tal transferência não é imediata, tendo o citado diploma legal disposto que ela se operaria mediante a publicação de outros diplomas subsequentes regulando vários aspectos.De entre estes, contam-se os relacionados com o património - obrigações e direitos transmitidos -, por um lado, e, por outro, com a situação de bens que são subtraídos à regionalização por estarem afectos à actividade de navegação aérea, que continua a cargo da ANA, E. P. É esta a matéria que se pretende regular com o presente diploma.
Assim, ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os bens dominiais e patrimoniais de que a ANA, E. P., é titular na Região Autónoma da Madeira são transferidos, sem alteração da sua natureza, para a entidade pública a quem competir a prestação do serviço público regional de apoio à aviação civil na mesma Região.
Art. 2.º - 1 - Mantêm-se na titularidade da ANA, E. P., e sob a sua exclusiva responsabilidade os equipamentos afectos à actividade de navegação aérea, incluindo móveis, utensílios e acessórios.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sistemas visuais de aproximação e aterragem, nomeadamente os VASIS, e os respeitantes à iluminação e à marcação das pistas.
Art. 3.º - 1 - São da exclusiva responsabilidade da entidade a quem competir a prestação do serviço público de apoio à aviação civil na Região Autónoma da Madeira as obrigações relativas à construção e manutenção de edifícios, instalações, acessos e demais infra-estruturas fixas afectas à actividade de navegação aérea na Região Autónoma da Madeira.
2 - As obrigações referidas no número anterior serão cumpridas de acordo com os requisitos fornecidos pela ANA, E. P., e homologadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, em obediência aos procedimentos e recomendações constantes dos anexos da Convenção da Aviação Civil Internacional e da regulamentação nacional aplicável.
Art. 4.º A transmissão dos bens referidos no artigo 1.º operar-se-á mediante despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações, das Finanças e do Plano e da República para a Região Autónoma da Madeira, ouvido o Governo Regional, o qual servirá de título de registo e será publicado no prazo de noventa dias após a publicação do presente diploma, salvo se ainda não tiver ocorrido a do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, caso em que o referido prazo se contará a partir da entrada em vigor deste último.
Art. 5.º - 1 - São igualmente transferidos para a entidade pública a quem competir a prestação do serviço público regional de apoio à aviação civil todos os direitos e obrigações da ANA, E. P., incluindo posições contratuais decorrentes do exercício das suas atribuições e competências nos aeroportos do Funchal e de Porto Santo.
2 - Exceptuam-se do referido no número anterior os direitos e obrigações que se relacionem directamente com os equipamentos e actividades de navegação aérea.
3 - A transmissão das posições contratuais referidas no n.º 1 do presente artigo abrange as respectivas garantias prestadas pelo Estado a credores da ANA, E. P., as quais se mantêm nos termos em que foram assumidas.
Art. 6.º No prazo de noventa dias após a publicação do presente diploma, a ANA, E. P., apresentará ao Ministério dos Transportes e Comunicações, com referência a esta última data, um balanço de transmissão relativo aos aeroportos do Funchal e de Porto Santo.
Art. 7.º As condições de prestação de serviços de navegação aérea por parte da ANA, E. P., nos aeroportos do Funchal e de Porto Santo, não previstas no presente diploma, designadamente no domínio da cooperação funcional, aproveitamento de meios comuns e compensações mútuas, serão fixadas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Art. 8.º Independentemente do disposto no número anterior, a ANA, E. P., facultará, nos domínios da sua actividade, assistência técnica à entidade a quem competir a prestação do serviço público regional de apoio à aviação civil da Região Autónoma, mediante contratos a celebrar em conformidade com as circunstâncias de cada caso.
Art. 9.º Para efeitos do presente diploma, considera-se que o sector da navegação aérea é formado pelo conjunto dos serviços operacionais de tráfego aéreo, e telecomunicações e informação aeronáutica e ainda o de manutenção de telecomunicações e electrónica.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas com a interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da República para a Região Autónoma da Madeira e, quando for caso disso, das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.