Despacho Normativo 54/85
Considerando que o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, possibilitava a os professores efectivos de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário a profissionalização em diferente grupo, subgrupo ou disciplina para que possuíssem igualmente habilitação própria;
Considerando que o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, prevê no seu artigo 14.º que os docentes que frequentaram o primeiro ano de profissionalização no ano de 1984-1985 possam optar por interromper a profissionalização e ser opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, sendo-lhes aplicável o disposto naquele diploma;
Considerando que importa esclarecer qual a situação dos professores já efectivos com nomeação definitiva, que, até à aprovação na prova de avaliação, terão nomeação provisória no novo grupo, subgrupo ou disciplina;
Considerando, por outro lado, que deve ser mantida aos mencionados docentes a opção que lhes é dada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 580/80 e, por tal motivo, que os mesmos deverão poder ser opositores ao concurso para professores provisórios com vista a adquirirem nova profissionalização:
1 - Os professores efectivos de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 530/80, de 31 de Dezembro, frequentaram o primeiro ano da profissionalização, em exercício, no ano de 1984-1985, em grupo, subgrupo ou disciplina diferente daquele em que já são efectivos, podem interromper a respectiva profissionalização, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior os mencionados docentes serão opositores ao concurso para professores efectivos a que se refere o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, sendo a sua nomeação para o novo grupo, subgrupo ou disciplina provisória.
3 - Até à conversão da nomeação provisória em definitiva os docentes são considerados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei 146/75, de 21 de Março.
4 - Os professores efectivos de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário que, não se encontrando a realizar a profissionalização em exercício, pretendem profissionalizar-se, nos termos do disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, em diferente grupo, subgrupo ou disciplina, para que possuam igualmente habilitação própria poderão candidatar-se, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei, a professores provisórios unicamente para o grupo em que pretendam realizar a nova profissionalização, na posição a que corresponde a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior os interessados formalizarão a sua candidatura mediante o preenchimento dos impressos modelos n.os 601 e 601-A da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, entregando-os, conjuntamente com uma declaração em que se comprometem a aceitar a colocação que resultar do concurso, no prazo de reclamações a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, na escola a cujo quadro pertencem, que, por sua vez, os remeterá à respectiva delegação da Direcção-Geral de Pessoal.
6 - Enquanto na situação de professores provisórios os docentes a que se refere o presente despacho ficarão destacados na escola em que obtiverem colocação.
7 - Os docentes referidos nos n.os 4, 5 e 6 do presente despacho são considerados, logo que obtenham direito a provimento como efectivos de nomeação provisória no novo grupo, subgrupo ou disciplina, em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 146/75, de 21 de Março.
Ministério da Educação, 25 de Junho de 1985. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.