A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 54/85, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Esclarece a situação dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário relativamente à sua profissionalização.

Texto do documento

Despacho Normativo 54/85
Considerando que o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, possibilitava a os professores efectivos de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário a profissionalização em diferente grupo, subgrupo ou disciplina para que possuíssem igualmente habilitação própria;

Considerando que o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, prevê no seu artigo 14.º que os docentes que frequentaram o primeiro ano de profissionalização no ano de 1984-1985 possam optar por interromper a profissionalização e ser opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, sendo-lhes aplicável o disposto naquele diploma;

Considerando que importa esclarecer qual a situação dos professores já efectivos com nomeação definitiva, que, até à aprovação na prova de avaliação, terão nomeação provisória no novo grupo, subgrupo ou disciplina;

Considerando, por outro lado, que deve ser mantida aos mencionados docentes a opção que lhes é dada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 580/80 e, por tal motivo, que os mesmos deverão poder ser opositores ao concurso para professores provisórios com vista a adquirirem nova profissionalização:

1 - Os professores efectivos de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 530/80, de 31 de Dezembro, frequentaram o primeiro ano da profissionalização, em exercício, no ano de 1984-1985, em grupo, subgrupo ou disciplina diferente daquele em que já são efectivos, podem interromper a respectiva profissionalização, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os mencionados docentes serão opositores ao concurso para professores efectivos a que se refere o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, sendo a sua nomeação para o novo grupo, subgrupo ou disciplina provisória.

3 - Até à conversão da nomeação provisória em definitiva os docentes são considerados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei 146/75, de 21 de Março.

4 - Os professores efectivos de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário que, não se encontrando a realizar a profissionalização em exercício, pretendem profissionalizar-se, nos termos do disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, em diferente grupo, subgrupo ou disciplina, para que possuam igualmente habilitação própria poderão candidatar-se, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei, a professores provisórios unicamente para o grupo em que pretendam realizar a nova profissionalização, na posição a que corresponde a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior os interessados formalizarão a sua candidatura mediante o preenchimento dos impressos modelos n.os 601 e 601-A da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, entregando-os, conjuntamente com uma declaração em que se comprometem a aceitar a colocação que resultar do concurso, no prazo de reclamações a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, na escola a cujo quadro pertencem, que, por sua vez, os remeterá à respectiva delegação da Direcção-Geral de Pessoal.

6 - Enquanto na situação de professores provisórios os docentes a que se refere o presente despacho ficarão destacados na escola em que obtiverem colocação.

7 - Os docentes referidos nos n.os 4, 5 e 6 do presente despacho são considerados, logo que obtenham direito a provimento como efectivos de nomeação provisória no novo grupo, subgrupo ou disciplina, em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 146/75, de 21 de Março.

Ministério da Educação, 25 de Junho de 1985. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 146/75 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece várias disposições sobre os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em lugares vagos com diferente provimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 530/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Regula a transferência dos bens dominiais e patrimoniais da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda