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Decreto-lei 146/75, de 21 de Março

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Sumário

Estabelece várias disposições sobre os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em lugares vagos com diferente provimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/75

de 21 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em lugares vagos com diferente provimento são considerados em comissão de serviço.

2. O tempo de serviço prestado nas condições referidas no número anterior é contado, para todos os efeitos legais, designadamente de antiguidade e promoção, como se o fosse no quadro de origem.

3. Aos mesmos funcionários é facultado o direito de optar a todo o momento pelo vencimento e outros abonos do cargo de origem ou daquele que estiverem a exercer.

Art. 2.º - 1. Finda a comissão de serviço, o funcionário regressará ao lugar de origem salvo se, nos termos da legislação orgânica do respectivo serviço, tiver sido provido a título definitivo no lugar que ocupa naquele regime.

2. Durante a comissão de serviço o lugar de origem poderá ser provido interinamente.

3. No caso de esse lugar ter sido extinto, o funcionário passará à condição de supranumerário, sendo destacado, por despacho ministerial, para prestar serviço no mesmo ou noutro organismo do respectivo Ministério, reservando-se-lhe preferência para provimento na primeira vaga da mesma categoria que ocorrer nos quadros daqueles organismos.

4. No decurso desta situação o funcionário terá direito ao vencimento correspondente à sua categoria, a cargo do organismo para onde tiver sido destacado.

Art. 3.º O disposto nos artigos precedentes é extensivo ao provimento em cargos de governador civil, presidente e vice-presidente dos corpos administrativos que os substituam e de administrador dos bairros, a que se reporta o artigo 109.º do Código Administrativo.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/21/plain-230935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230935.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-D/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições quanto à colocação de professores do ensino primário nos distritos escolares dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-20 - Decreto-Lei 438/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas para o preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Despacho Normativo 54/85 - Ministério da Educação

    Esclarece a situação dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário relativamente à sua profissionalização.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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