de 23 de Outubro
Considerando que a falta de professores do ensino primário sentida nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, especialmente nesta última, torna necessário deslocar para ali professores agregados dos diferentes quadros distritais do continente, ao abrigo do disposto no n.º IX da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960;Considerando que há condições especiais para os professores de outros graus e ramos de ensino em situação semelhante:
É justo alargar aos professores do ensino primário as regalias de que usufruem aqueles docentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para suprir carências de professores do ensino primário que se verifiquem nos distritos escolares dos arquipélagos dos Açores e da Madeira poderão ali ser mandados prestar serviço professores agregados dos quadros distritais do ensino primário do continente, nos termos do n.º IX da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960.
2. Poderão ainda prestar serviço naqueles arquipélagos professores efectivos do ensino primário, em comissão de serviço, nos termos do disposto no Decreto-Lei 146/75, de 21 de Março, obedecendo a sua colocação às regras fixadas para os professores agregados, mas com prioridade sobre eles.
Art. 2.º É aplicável aos professores agregados e efectivos do ensino primário o disposto no n.º 1 do artigo 332.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968.
Art. 3.º As despesas previstas no artigo anterior serão suportadas pela verba de «Deslocações» do orçamento geral do Ministério da Educação e Investigação Científica, podendo, nos termos legais, as ajudas de custo ser abonadas antes do embarque.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 20 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.