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Portaria 17789, de 4 de Julho

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Sumário

Modifica os preceitos a observar nos concursos e nomeação de professores e regentes dos quadros de agregados do ensino primário - Revoga a Portaria n.º 15891.

Texto do documento

Portaria 17789

Convindo modificar algumas disposições da Portaria 15981, de 26 de Junho de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que, para execução do artigo 5.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937, tendo em vista o disposto no artigo 13.º do mesmo diploma, e, bem assim, para a execução do disposto no artigo único do Decreto-Lei 33160, de 21 de Outubro de 1943, se observem os seguintes preceitos:

I. Em cada distrito escolar haverá um quadro de professores agregados e outro de regentes agregados para ocorrer às necessidades do ensino.

II. De 1 a 25 de Agosto de cada ano podem requerer o ingresso nalgum dos quadros de professores agregados:

a) Os candidatos habilitados para o exercício do magistério primário oficial que não tenham sido demitidos de qualquer cargo público, exonerados por abandono de lugar, ou não sofram de outra incapacidade para o exercício de funções públicas;

b) Os candidatos que pertenceram ao quadro geral ou de agregados exonerados, respectivamente a seu pedido ou por falta de posse, há mais de um ano;

c) Os candidatos que pertenceram ao quadro de agregados exonerados, há mais de dois anos, por não terem entrado em exercício nos lugares em que foram colocados.

III - 1. Podem requerer o ingresso nalgum dos quadros de regentes agregadas os candidatos habilitados para a regência de postos escolares, no prazo e condições do artigo anterior.

2. Os regentes escolares cujos postos hajam sido suspensos ou extintos podem requerer o seu ingresso no quadro de agregados, independentemente de qualquer prazo.

IV. Em casos excepcionais, se o interesse do ensino o aconselhar, pode o Ministro da Educação Nacional autorizar, em qualquer altura do ano, o ingresso nos quadros de agregados de candidatos que se encontrem nas condições dos números anteriores.

V - 1. Os requerentes devem apresentar na direcção do distrito escolar em cujo quadro pretendam ingressar os seguintes documentos:

a) Boletim de admissão, devidamente preenchido;

b) Certidão de registo de nascimento;

c) Certidão de habilitação legal;

d) Certificado do registo criminal;

e) Atestado de bom comportamento moral e civil;

f) Documento comprovativo de haverem satisfeito às leis do recrutamento militar; g) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

h) Declaração a que se referem as alíneas a) ou b) do artigo único do Decreto-Lei 26826, 25 de Julho de 1936;

i) Atestado, passado pelo delegado ou subdelegado de saúde do concelho da sua residência, de que têm a robustez necessária para o exercício do cargo, não sofrem de doença contagiosa e não têm defeito ou deformidade física incompatível com a disciplina escolar;

j) Certificado de ausência de tuberculose evolutiva passado por um dispensário oficial antituberculoso;

l) Atestado de que foram vacinados ou revacinados contra a varíola há menos de três anos.

2. Será dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas b), d), f), j) e l) quando o requerente seja funcionário público e junte certidão dos documentos existentes no processo da sua nomeação.

VI. A direcção do distrito escolar, depois de conferir todos os documentos e de verificar que estão em ordem, remeterá, no prazo máximo de cinco dias, o processo completo à Direcção-Geral do Ensino Primário.

VII - 1. Os candidatos nomeados para os quadros de agregados dos distritos do continente e das ilhas adjacentes devem tomar posse no prazo de 20 e 30 dias, respectivamente, a contar da publicação da portaria de nomeação no Diário do Governo.

2. Em casos de doença, devidamente comprovada, pode o Ministro da Educação Nacional prorrogar este prazo até 60 dias, mediante requerimento dos interessados.

VIII. Desde que não haja inconveniente para o ensino, são permitidas as transferências dos agentes dos quadros de agregados de um para outro distrito escolar de 1 a 15 de Agosto.

IX. Por conveniência de serviço, o Ministro da Educação Nacional poderá transferir ou colocar noutros distritos os agentes de ensino dos quadros de agregados de qualquer distrito escolar.

X. Por assim o exigirem às conveniências do ensino, só em circunstâncias excepcionais, comprovadas caso a caso, poderá ser concedida a exoneração dos agentes dos quadros de agregados fora do prazo de 15 de Julho a 25 de Agosto.

XI - 1. As direcções dos distritos escolares afixarão em lugar acessível ao público, numa das dependências dos seus serviços, pelas 9 horas e 30 minutos do dia 20 de Setembro de cada ano, as listas graduadas dos professores e dos regentes dos quadros de agregados, organizadas nos termos do artigo 9.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, tendo em conta, em igualdade de valorização, as seguintes preferências:

a) Terem família constituída;

b) Terem mais tempo de serviço bem qualificado não contado para a valorização;

c) Terem diploma mais antigo;

d) Serem mais idosos.

2. Desta relação hão-de constar os professores e regentes empossados até às 17 horas do dia 18 de Setembro.

XII - 1. No dia, hora e local referidos no número anterior, as direcções dos distritos escolares afixarão a relação de todas as vagas em escolas e em postos escolares a preencher com agregados, com indicação do motivo que as determina.

2. A fim de serem incluídas na relação atrás referida as vagas resultantes do movimento de professores e regentes ocorrido no mês de Setembro, a Direcção-Geral enviará, oportunamente, às direcções dos distritos as informações necessárias para esse efeito.

3. Os professores e os regentes agregados deverão requerer, até às 17 horas do dia 23 de Setembro, pelo menos vinte das vagas constantes das relações, indicando pela ordem de preferência as que mais lhes interessarem.

XIII - 1. Nas escolas e postos escolares do sexo masculino serão colocados primeiramente os agentes de ensino do mesmo sexo.

2. As colocações nos lugares requeridos far-se-ão com base na ordenação constante das listas graduadas, depois de atendidas pela sua ordem as seguintes preferências:

1.ª Os cônjuges de professores do ensino primário e de regentes escolares que se encontrem nas condições do artigo 10.º do Decreto-Lei 27279, de 24 de Novembro de 1936;

2.ª Os cônjuges de agentes de ensino efectivos ou eventuais de outros graus de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional;

3.ª Os professores e regentes agregados com, pelo menos, nove meses de exercício e boa informação do serviço prestado no ano lectivo anterior na escola ou posto escolar que, no seu requerimento, indicarem em primeiro lugar.

3. Os motivos de preferência devem ser declarados no requerimento e faculta-se aos candidatos a declaração, no mesmo requerimento, dos concelhos e circunstâncias que mais lhes interessem no caso de não serem colocados nos lugares que requereram.

4. Os agentes do quadro de agregados que não apresentarem o requerimento referido no n.º XII-3 só poderão vir a ser chamados depois da colocação de todos os concorrentes.

XIV. Os professores agregados que não venham a ser colocados nos termos do artigo anterior sê-lo-ão compulsivamente nas vagas disponíveis, pela ordem de valorização, e os regentes agregados segundo o prudente critério do director escolar.

XV. A colocação dos professores agregados nas escolas de aplicação anexas às do magistério primário é de livre escolha ministerial, de entre, os diplomados com, pelo menos, 15 valores.

XVI - 1. Para ocorrer à insuficiência de professores dos quadros de agregados poderão ser chamados a prestar serviço em escolas, com direito à remuneração estabelecida pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 33019, de 1 de Setembro de 1943, regentes de postos escolares e regentes dos quadros de agregados com o mínimo de 18 meses lectivos de serviço, contados nos termos do artigo 9.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, com provas dadas de competência pedagógica, zelo pelo ensino, bom rendimento escolar e condições de prestígio pessoal.

2. Quando houver professores que tenham de ser colocados e não haja vagas, deverão ser dispensados os regentes, a começar pelos menos valorizados.

XVII. Poderão ainda ser chamados a prestar serviço em escolas, com dispensa do mínimo de tempo de serviço anteriormente prescrito, os regentes que fizerem prova de habilitação não inferior ao 1.º ciclo dos liceus, de experiência docente fora de estabelecimentos oficiais, ou de serviços sociais prestados à infância, desde que tenham serviço docente já qualificado e, a seu requerimento, a isso tenham sido autorizados, até 10 de Agosto de cada ano, pelo Ministro da Educação Nacional.

XVIII - 1. As direcções dos distritos escolares remeterão à Direcção-Geral do Ensino Primário, até 20 de Agosto de cada ano, relação dos regentes de postos escolares e dos regentes dos quadros de agregados em condições de prestar serviço em escolas, consoante os n.os XVI e XVII e as preferências do n.º XI, para homologação do Ministro da Educação Nacional.

2. Desta relação serão excluídos os regentes que, por escrito, declararem não desejar prestar serviço em escolas.

3. Esta relação, depois de homologada, será afixada pelas 9 horas e 30 minutos do dia 20 de Setembro, em lugar acessível ao público, nas secretarias das direcções dos distritos escolares.

XIX - 1. Chamados todos os professores constantes da respectiva lista graduada, os directores dos distritos escolares colocarão regentes nas vagas em escolas segundo a ordem da relação homologada.

2. Do mesmo modo se procederá em relação às vagas em escolas verificadas depois de 20 de Setembro.

XX - 1. Na colocação dos regentes do quadro de agregados nos postos escolares terão preferência:

a) Os que estejam nas condições das preferências do n.º XIII;

b) Os casados com residência fixa na localidade;

c) Os que residam permanentemente na localidade;

d) Os que residam permanentemente a menos de 5 km do posto escolar vago.

2. Se houver mais do que um candidato em igualdade de preferências, deverá ser colocado em primeiro lugar o mais valorizado.

3. A colocação de regentes dos quadros de agregados nos postos que funcionem em preventórios, sanatórios, patronatos, casas de beneficência e instituições religiosas é feita livremente pelo Ministro da Educação Nacional.

XXI. A colocação dos agentes de ensino dos quadros de agregados carece de homologação superior. Para isso, o director do distrito escolar remeterá à Direcção-Geral a respectiva proposta, logo que haja conhecimento da entrada em exercício.

XXII - 1. O candidato que se julgar preterido na sua colocação pode reclamar perante o director do distrito escolar, no prazo de dez dias, e, se não tiver conhecimento de ter sido atendido até ao oitavo dia, a contar da entrada da reclamação na direcção do distrito escolar, recorrer para o Ministro da Educação Nacional, pela via hierárquica, no prazo de vinte dias, mas sem prejuízo da sua apresentação na escola ou no posto escolar que lhe tiver sido designado.

2. Se for dado provimento ao recurso, o funcionário que determinou a colocação poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao recorrente.

XXIII - 1. Os agentes de ensino dos quadros de agregados, bem como os regentes de postos nomeados em comissão para escolas, apresentar-se-ão nos lugares indicados nos respectivos alvarás no dia 1 de Outubro ou no primeiro dia útil seguinte, ou no prazo de três dias, a contar da recepção do alvará, se a colocação for posterior ao início do ano escolar.

2. Os mesmos agentes de ensino, no próprio dia da entrada em exercício, comunicá-la-ão por escrito ao director do distrito escolar e ao seu delegado no concelho ou ao secretário de zona.

XXIV. Os professores e regentes que não entrarem em exercício no prazo ou dentro deste não comprovarem impossibilidade por doença, atestada pelo delegado ou subdelegado de saúde, serão exonerados mediante proposta do director do distrito escolar e não poderão reingressar nos quadros antes de decorridos dois anos.

XXV. Quando um agente de ensino interromper o serviço por motivo de doença, legalmente comprovada e verificada pelo delegado ou subdelegado de saúde, e esta se preveja de duração superior a um mês, será substituído por outro agente de ensino, mas se a doença não for confirmada aplicar-se-lhe-á a parte final do número anterior.

XXVI. Por motivo de doença ou por outro aceitável, poderá o Ministro da Educação Nacional, a requerimento do agente de ensino, dispensá-lo do serviço docente por um período não excedente a um ano lectivo.

XXVII. Os professores e os regentes não poderão ser deslocados, dentro de cada ano lectivo, senão por conveniência de serviço.

XXVIII. A presente portaria revoga a n.º 15891, de 26 de Junho de 1956.

Ministério da Educação Nacional, 4 de Julho de 1960. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Baltasar Leite Rebelo de Sousa, Subsecretário de Estado da Educação Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/04/plain-269643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-30 - Decreto 19531 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário - Repartição Pedagógica

    Estabelece as disposições reguladoras do provimento das escolas de ensino primário

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1936-11-24 - Decreto-Lei 27279 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário - Repartição Pedagógica

    Estabelece as bases do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1937-10-09 - Decreto-Lei 28081 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Promulga várias disposições acerca de escolas e postos de ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1943-09-01 - Decreto-Lei 33019 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Cria as Escolas do Magistério Primário para funcionarem no Funchal e Ponta Delgada, conforme o regime estabelecido pelos decretos-leis n.os 32243 e 32645, respectivamente, de 05 de Setembro de 1942 e de 26 de Janeiro de 1943, e pelo presente diploma. E, autoriza o Ministro da Educação Nacional a criar, por despacho, até mais cinco escolas do magistério primário no continente, se houver instalações para elas ou se as respectivas juntas providenciais lha facilitarem.

  • Tem documento Em vigor 1943-10-21 - Decreto-Lei 33160 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Permite que possam ser colocados em comissão nas escolas de ensino primário vagas, ou cujos titulares estejam por qualquer motivo impedidos, os regentes efectivos de postos escolares, em condições idênticas e com as mesmas formalidades a que estão sujeitas as colocações dos agentes do ensino dos quadros de agregados

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-21 - Portaria 19038 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Adita um parágrafo ao n.º XI da Portaria n.º 17789, que modifica os preceitos a observar nos concursos e nomeação de professores e regentes dos quadros de agregados do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48546 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Altera o Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, que amplia o período de escolaridade obrigatória - Introduz algumas alterações nas normas por que se rege o ciclo complementar do ensino primário (5.ª e 6.ª classes) constantes dos Decretos-Leis n.os 45810, e 47211.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-23 - Portaria 551/72 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional

    Simplifica os trâmites processuais da nomeação de professores portugueses para o ensino no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-10 - Portaria 471/73 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria de Estado da Instrução e Cultura

    Fixa os prazos para o ingresso nos quadros, transferências e permutas de professores agregados.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-24 - Decreto-Lei 476-A/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula o provimento e recondução e a colocação dos agentes e auxiliares dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, relativamente ao ano escolar de 1974-1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-11 - Portaria 426-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Altera a redacção de alguns números da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960, referente ao quadro de agregados do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Portaria 541/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Introduz uma alteração na Portaria n.º 426-A/75, de 11 de Julho, referente ao quadro de agregados do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-09 - Decreto-Lei 492-A/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Prorroga para 30 de Setembro, no ano de 1975, o prazo para tomada de posse dos professores do quadro geral.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-30 - Portaria 548-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Dá nova redacção aos n.os XI-1, XI-2, XII, XIII e XXIII, da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960, referente ao quadro de agregados do ensino primário

  • Tem documento Em vigor 1976-08-30 - PORTARIA 546-A/76 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    Dá nova redacção aos n.os XI-1, XI-2, XII, XIII e XXIII, da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960, referente ao quadro de agregados do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-D/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições quanto à colocação de professores do ensino primário nos distritos escolares dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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