de 11 de Julho
Para que o próximo ano escolar se possa iniciar no princípio de Setembro e o ano lectivo em 1 de Outubro, necessário se torna revogar determinadas disposições legais relativas aos quadros de agregados, especialmente no que respeita a prazos, enquanto se não procede a uma completa reformulação de todas as normas em vigor.Assim, altera-se a redacção de alguns números da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960, publicada ao abrigo do disposto no artigo 5.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Escolar, o seguinte:
1. Os n.os II, V, VI, XI, XII, XIII, XXIII e XXV da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
II - De 15 de Julho a 10 de Agosto, podem requerer o ingresso num dos quadros de professores agregados:
a) Os candidatos habilitados para o exercício do magistério primário oficial que não tenham sido demitidos de qualquer cargo público, exonerados por abandono do lugar, ou não sofram de outra incapacidade para o exercício de funções públicas;
b) Os candidatos que pertenceram aos quadros gerais ou de agregados exonerados, por falta de posse, há mais de um ano;
c) Os candidatos que pertenceram ao quadro geral ou de agregados que foram exonerados a seu pedido;
d) Os candidatos que pertenceram ao quadro de agregados exonerados, há mais de dois anos, por não terem entrado em exercício nos lugares em que foram colocados.
V - 1. Os requerentes devem apresentar na direcção do distrito escolar em cujo quadro pretendam ingressar, os seguintes documentos:
a) Boletim de admissão, devidamente preenchido;
b) Certidão de registo de nascimento;
c) Certidão de habilitação legal;
d) Certificado do registo criminal;
e) Documento comprovativo de haverem satisfeito a Lei do Recrutamento Militar;
f) Declaração a que se refere a alínea a) ou b) do artigo único do Decreto-Lei 26826, de 25 de Julho de 1936;
g) Atestado passado pelo delegado ou subdelegado de saúde do concelho da sua residência, de que têm a robustez necessária para o exercício do cargo, não sofrem de doença contagiosa e não têm defeito ou deformidade física incompatível com a disciplina escolar;
h) Certificado de ausência de tuberculose evolutiva passado por um dispensário oficial antituberculoso;
i) Documento comprovativo de que foram vacinados ou revacinados contra a varíola e o tétano há menos de três anos;
j) Certificado do serviço docente prestado em outros distritos ou nas antigas colónias, quando se encontrem na situação de exonerados.
2. Será dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas b), d), e), g) e i) do número anterior quando o requerente seja funcionário público e junte certidão dos documentos existentes no processo da sua nomeação.
3. O ingresso dos professores nos quadros de agregados e respectiva colocação serão feitos por conveniência urgente de serviço, com direito à remuneração legal desde o dia da entrada em exercício, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
VI - As direcções dos distritos escolares, depois de conferirem todos os documentos e verificarem que estão em ordem, remeterão, até ao dia 15 de Agosto, o processo completo à Direcção de Serviços de Pessoal da Direcção-Geral da Administração Escolar.
XI - 1. As direcções dos distritos escolares afixarão em lugar acessível ao público, numa das dependências dos seus serviços, pelas 9 horas e 30 minutos do dia 25 de Agosto, as listas graduadas provisórias dos professores e dos agentes dos quadros de agregados, organizadas nos termos do artigo 9.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931.
2. Em caso de igualdade de valorização, aplicam-se as seguintes preferências:
1.ª Em favor do concorrente que possuir mais tempo de serviço não contado para valorização;
2.ª Em favor do concorrente que possuir mais tempo de serviço docente prestado no ensino oficial;
3.ª Em favor do concorrente que prove ter a seu cargo filhos com idade inferior a 15 anos;
4.ª Em favor do concorrente que demonstre possuir maior habilitação académica;
5.ª Em favor do concorrente com mais idade.
3. Desta relação hão-de constar os agentes de ensino que já façam parte do quadro de agregados e aqueles que tenham requerido o seu ingresso dentro do prazo limite.
4. As listas graduadas provisórias ficarão sujeitas, durante três dias, à verificação dos interessados. Findo este prazo, e consideradas todas as legítimas correcções, serão as listas tornadas definitivas.
5. Os candidatos que não cumprirem o prazo referido em II ficarão abrangidos pelo n.º IV.
6. Estes candidatos farão parte de uma lista B, onde serão graduados pela data de tomada de posse.
7. No caso de se verificar no mesmo dia a posse de mais de um candidato, a graduação entre eles será feita nos termos do n.º XI, 1 e 2.
8. Os professores agregados constantes da lista B só poderão ser colocados depois de esgotada a lista A.
XII - 1. No dia, hora e local referidos no número anterior, as direcções dos distritos escolares afixarão a relação de todos os lugares vagos em escolas e postos escolares, com indicação do motivo que as determina.
2. Serão incluídas na relação atrás referida, além das vagas existentes à data da afixação, as vagas resultantes do movimento de professores comunicadas às direcções dos distritos escolares pela Direcção de Serviços de Pessoal até ao dia 24 de Agosto.
3. Serão também incluídas na mesma relação as vagas resultantes do movimento dos professores e que, apesar de não comunicadas, ainda possam verificar-se até 9 de Setembro, mas com observação de que poderão ser preenchidas até esta data.
4. Os professores e regentes agregados têm de requerer das 9 horas e 30 minutos do dia 25 até às 12 horas do dia 30 de Agosto, pelo menos, vinte das vagas constantes das relações, indicando por ordem de preferência as que mais lhes interessarem, podendo acrescentar esta lista em folha de papel de 25 linhas anexa.
5. Após a indicação dos lugares referidos no número anterior, os concorrentes têm de indicar obrigatoriamente todos os concelhos do distrito, por ordem de preferência, para a hipótese de não obterem colocação em qualquer dos lugares a que se refere o número anterior.
6. Os candidatos que não cumprirem o disposto nos n.os 4 e 5 só poderão vir a ser chamados depois da colocação de todos os concorrentes.
XIII - As colocações nos lugares requeridos far-se-ão com base na ordenação constante das listas graduadas.
XXIII - 1. Os agentes de ensino do quadro de agregados apresentar-se-ão nos lugares indicados nos respectivos alvarás no dia 10 de Setembro, ou no primeiro dia útil seguinte, ou no prazo de três dias, a contar da recepção do alvará, se a colocação for posterior ao início do ano escolar.
2. Os mesmos agentes de ensino, no próprio dia da entrada em exercício, comunicá-la-ão, por escrito, ao director do distrito escolar e ao seu delegado no concelho ou secretário de zona.
XXV - 1. Quando um professor agregado interromper o serviço por motivo de doença comprovada pela entidade sanitária, e esta se preveja de duração superior a oito dias, será substituído por outro agente de ensino. Se a doença não for comprovada pela entidade sanitária, aplicar-se-lhe-á a parte final do n.º XXIV.
2. Se do atestado não constar a duração provável da doença, deverá ser a professora a indicá-la.
3. Todos os professores agregados que se consideram aptos para o serviço, depois de um período de doença, voltarão ao lugar que lhes tinha sido atribuído.
4. Aos professores agregados que não entrarem em exercício por motivo de doença devidamente comprovada pela entidade sanitária será aplicado o disposto no n.º 3.
2. Ficam revogados os n.os XIV e XX da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960, e o n.º 1 da Portaria 471/73, de 10 de Julho.
3. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Administração Escolar.
Ministério da Educação e Cultura, 11 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado da Administração Escolar, Armando Fonseca de Almeida.