de 4 de Setembro
A afluência dos professores das colónias aos quadros da metrópole vem pôr em risco a possibilidade de colocação dos professores que já pertencem aos quadros distritais de agregados.Para que os professores que no ano lectivo de 1974-1975 já pertenciam a esses quadros não sejam prejudicados, necessário se torna introduzir uma alteração à Portaria 426-A/75, de 11 de Julho, alteração essa válida apenas para o próximo concurso de agregados.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
1.º As listas graduadas serão feitas nos termos do n.º XI da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960, com a nova redacção dada pela Portaria 426-A/75, de 11 de Julho, respeitando previamente os seguintes escalões:
1.º escalão - Professores agregados que exerceram, no ano lectivo de 1974-1975, no continente ou ilhas adjacentes;
2.º escalão - Professores que exerceram, em 1974-1975, nos territórios de expressão portuguesa e ex-colónias;
3.º escalão - Professores que ingressaram no quadro pela primeira vez e os que regressaram ao ensino.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 18 de Agosto de 1975. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, José Emílio da Silva.