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Portaria 548-A/76, de 30 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os XI-1, XI-2, XII, XIII e XXIII, da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960, referente ao quadro de agregados do ensino primário

Texto do documento

Portaria 548-A/76

de 30 de Agosto

Após a publicação da Portaria 426-A/75, de 11 de Julho, foram publicadas as Portarias n.os 541/75 e 550-B/75, de 4 e 11 de Setembro, respectivamente.

Acontece, porém, que a prática demonstrou ser aconselhável manter os prazos dos concursos fixados no ano passado pela Portaria 550-B/75, embora com ligeiras alterações.

Por outro lado, recomenda ainda a experiência ser conveniente simplificar as regras da graduação dos concorrentes aos quadros de agragedaos.

Verifica-se ainda a conveniência de dividir os concorrentes em dois escalões, consoante já exerceram ou não funções docentes no ensino primário oficial, como forma de mitigar critérios baseados preponderantemente em habilitações escolares, na certeza de que a a experiência docente recomenda um tratamento preferencial.

Contudo, estes critérios, em si mesmos precários, por se aplicarem a pessoal docente que reúne todos os requisitos de formação pedagógica para ingresso no quadro geral, vêm mais uma vez recomendar a efectivação através de candidatura àquele quadro. Assim, altera-se a redacção de alguns números da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, de acordo com o disposto no artigo 5.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937, o seguinte:

1.º Os n.os XI-1, XI-2, XII, XIII e XXIII, da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960, com a redacção dada pela Portaria 426-A/75, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

XI - 1. As direcções dos distritos escolares afixarão em lugar acessível ao público, numa das dependências dos seus serviços, pelas 9 horas do dia 30 de Agosto, as listas graduadas provisórias dos professores e dos regentes, dos quadros de agregados, organizadas nos termos do artigo 9.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, excepto no referido no número seguinte.

2. As listas graduadas respeitarão previamente os seguintes escalões:

1.º escalão - Professores agregados que já exerceram funções docentes no ensino primário oficial ou no ciclo preparatório TV oficial, qualquer que tenha sido o período desse exercício;

2.º escalão - Professores agregados que nunca exerceram funções nem no ensino primário oficial nem no ciclo preparatório TV oficial.

3. Em caso de igualdade de valorização aplicam-se as seguintes preferências:

No 1.º escalão:

1.ª Em favor do concorrente que possuir mais tempo de serviço não contado para valorização;

2.ª Em favor do concorrente que possuir mais tempo de serviço docente prestado no ensino oficial;

3.ª Em favor do concorrente que prove ter maior número de filhos a seu cargo;

4.ª Em favor do concorrente com mais idade;

b) No 2.º escalão:

1.ª Em favor do concorrente que tiver mais tempo de serviço docente no ensino primário particular;

2.ª Em favor do concorrente que possuir mais tempo de serviço docente em qualquer outro grau ou ramo de ensino;

3.ª Em favor do concorrente que prove ter maior número de filhos a seu cargo;

4.ª Em favor do concorrente com mais idade.

XII - 1. No dia 14 de Setembro, na hora e locais indicados no número anterior, as direcções dos distritos escolares afixarão a relação de todos os lugares vagos em escolas e postos escolares, com a indicação do motivo que as determina.

2 - a) Serão incluídos na mesma relação os lugares criados nos termos do Decreto-Lei 486/75, de 4 de Setembro, e as vagas resultantes de transferências e destacamentos, cujo conhecimento a Direcção-Geral de Pessoal e Administração possa dar às direcções escolares até àquela data;

b) Da mesma lista não deverão constar os lugares para os quais os professores referidos na alínea anterior irão ser transferidos ou destacados.

3. Os professores e regentes agregados têm de requerer, das 9 horas do dia 15 de Setembro até às 17 horas e 30 minutos do dia 18 do mesmo mês, pelo menos, vinte das vagas constantes das relações, indicando, por ordem de preferência, as que mais lhes interessarem, podendo acrescentar esta lista em folha de vinte e cinco linhas anexa.

4. Após a indicação dos lugares referidos no número anterior, os concorrentes têm de indicar obrigatoriamente todos os concelhos do distrito, por ordem de preferência, para a hipótese de não obterem colocação em qualquer dos lugares a que se refere o número anterior.

5. Os candidatos que não cumprirem o disposto nos n.os 3 e 4 só poderão vir a ser chamados depois da colocação de todos os concorrentes.

XIII. As colocações nos lugares requeridos far-se-ão com base na ordenação constante das listas graduadas, a partir de 19 de Setembro, de modo que todos os concorrentes estejam nos seus lugares no dia 1 de Outubro.

XXIII - 1. Os agentes de ensino do quadro de agregados apresentar-se-ão nos lugares indicados nos respectivos alvarás até ao dia 1 de Outubro, ou no prazo de três dias a contar da recepção do alvará, se a colocação for posterior ao início do ano lectivo.

2. Os mesmos agentes de ensino, no próprio dia de entrada em exercício, comunicá-lo-ão, por escrito, ao director do distrito escolar e ao seu delegado no concelho ou secretário de zona.

2.º As direcções escolares comunicarão à Direcção-Geral de Pessoal e Administração, até ao dia 15 de Setembro, o número provável de professores em excesso ou em falta, tendo em conta o número de concorrentes e o número de vagas a preencher.

3.º A Direcção-Geral de Pessoal e Administração remeterá às direcções escolares, até ao dia 30 de Setembro, a relação dos distritos em que haja carência de professores, com a indicação do número de vagas cujos preenchimentos só será possível com professores de outros distritos.

4.º De 1 a 5 de Outubro, os professores agregados que, por falta de lugares, não vierem a ser colocados até 30 de Setembro, poderão requerer a sua colocação noutro distrito, do continente e ilhas.

5.º Os professores agregados só têm direito ao vencimento a partir da data em que entraram em exercício.

6.º Mantêm-se em vigor as disposições da Portaria 426-A/75, de 11 de Julho, não alteradas pela presente portaria.

7.º Fica revogada a Portaria 550-B/75, de 11 de Setembro.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 27 de Agosto de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-30 - Decreto 19531 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário - Repartição Pedagógica

    Estabelece as disposições reguladoras do provimento das escolas de ensino primário

  • Tem documento Em vigor 1937-10-09 - Decreto-Lei 28081 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Promulga várias disposições acerca de escolas e postos de ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-04 - Portaria 17789 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Modifica os preceitos a observar nos concursos e nomeação de professores e regentes dos quadros de agregados do ensino primário - Revoga a Portaria n.º 15891.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-11 - Portaria 426-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Altera a redacção de alguns números da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960, referente ao quadro de agregados do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 486/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Permite a criação, em números globais, de lugares docentes do ensino primário elementar.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-11 - Portaria 550-B/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Introduz alterações na redacção das Portarias n.os 541/75 e 426-A/75.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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