de 4 de Setembro
A experiência verificada durante o ano lectivo de 1974-1975 quanto à criação de lugares docentes do ensino primário em números globais e a sua afectação e entrada em funcionamento nas escolas onde se verificasse a sua necessidade, conforme as disposições dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro, alcançou os objectivos que se tinham em vista - colocação de professores nos lugares afectos às escolas e a sua imediata entrada em funcionamento. Elevou-se a mais de 5000 o número global de lugares docentes distribuídos pelas respectivas direcções escolares.A experiência adoptada aconselha a que se prossiga no futuro na criação de números globais de lugares docentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Podem ser criados, anualmente, através de portaria, em cada distrito escolar, números globais de lugares docentes do ensino primário elementar.
2. Os lugares referidos no número anterior serão, segundo normas a definir por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, afectos às escolas em que se tornem necessários, entrando automaticamente em funcionamento. Poderão, de igual modo, as direcções escolares afectar às escolas os lugares docentes que se encontrem suspensos.
3. As decisões de afectação dos mesmos lugares produzirão imediatamente todos os efeitos legais, salvo no tocante à declaração de vacatura com vista ao respectivo provimento definitivo, a qual só poderá verificar-se após a publicação, em Diário do Governo, da sua criação ou do levantamento da sua suspensão.
Art. 2.º - 1. De futuro, podem criar-se lugares de professor utilizando os critérios expostos nas alíneas seguintes, desde que tal criação se revele pedagogicamente conveniente e existam instalações:
a) Pode ser criado um lugar de professor do ensino primário elementar até ao limite de 30 crianças em idade escolar;
b) Será criado um segundo lugar logo que o número de crianças exceda aquele limite;
c) Pode ser criado o terceiro lugar a partir de 65 crianças;
d) Para a criação do quarto lugar torna-se necessário que o número de crianças atinja 96;
e) A partir da existência de quatro lugares docentes, a criação de mais lugares passa a ser feita por cada grupo de 25 crianças.
2. Não fica, porém, sujeita ao número limite fixado na alínea a) do número anterior a criação de lugares nas freguesias onde não haja outra escola ou nas localidades cuja distância à escola mais próxima seja superior a 3 km, casos em que a criação de lugares é feita seja qual for o número de crianças em idade escolar. Também não fica subordinada a esse número a criação de lugares destinados a alunos deficientes motores ou sensoriais.
Art. 3.º Mantém-se entretanto o funcionamento dos lugares criados ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro.
Art. 4.º Ficam revogados o § 1.º do artigo 1.º do Decreto 20181, de 7 de Agosto de 1931, e os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.
Promulgado em 27 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.