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Decreto-lei 486/75, de 4 de Setembro

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Sumário

Permite a criação, em números globais, de lugares docentes do ensino primário elementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 486/75

de 4 de Setembro

A experiência verificada durante o ano lectivo de 1974-1975 quanto à criação de lugares docentes do ensino primário em números globais e a sua afectação e entrada em funcionamento nas escolas onde se verificasse a sua necessidade, conforme as disposições dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro, alcançou os objectivos que se tinham em vista - colocação de professores nos lugares afectos às escolas e a sua imediata entrada em funcionamento. Elevou-se a mais de 5000 o número global de lugares docentes distribuídos pelas respectivas direcções escolares.

A experiência adoptada aconselha a que se prossiga no futuro na criação de números globais de lugares docentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Podem ser criados, anualmente, através de portaria, em cada distrito escolar, números globais de lugares docentes do ensino primário elementar.

2. Os lugares referidos no número anterior serão, segundo normas a definir por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, afectos às escolas em que se tornem necessários, entrando automaticamente em funcionamento. Poderão, de igual modo, as direcções escolares afectar às escolas os lugares docentes que se encontrem suspensos.

3. As decisões de afectação dos mesmos lugares produzirão imediatamente todos os efeitos legais, salvo no tocante à declaração de vacatura com vista ao respectivo provimento definitivo, a qual só poderá verificar-se após a publicação, em Diário do Governo, da sua criação ou do levantamento da sua suspensão.

Art. 2.º - 1. De futuro, podem criar-se lugares de professor utilizando os critérios expostos nas alíneas seguintes, desde que tal criação se revele pedagogicamente conveniente e existam instalações:

a) Pode ser criado um lugar de professor do ensino primário elementar até ao limite de 30 crianças em idade escolar;

b) Será criado um segundo lugar logo que o número de crianças exceda aquele limite;

c) Pode ser criado o terceiro lugar a partir de 65 crianças;

d) Para a criação do quarto lugar torna-se necessário que o número de crianças atinja 96;

e) A partir da existência de quatro lugares docentes, a criação de mais lugares passa a ser feita por cada grupo de 25 crianças.

2. Não fica, porém, sujeita ao número limite fixado na alínea a) do número anterior a criação de lugares nas freguesias onde não haja outra escola ou nas localidades cuja distância à escola mais próxima seja superior a 3 km, casos em que a criação de lugares é feita seja qual for o número de crianças em idade escolar. Também não fica subordinada a esse número a criação de lugares destinados a alunos deficientes motores ou sensoriais.

Art. 3.º Mantém-se entretanto o funcionamento dos lugares criados ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro.

Art. 4.º Ficam revogados o § 1.º do artigo 1.º do Decreto 20181, de 7 de Agosto de 1931, e os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.

Promulgado em 27 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/04/plain-223946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-08-07 - Decreto 20181 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário

    Remodela os serviços do ensino primário elementar oficial, de forma a que possa efectivar-se a obrigatoriedade daquele ensino.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-24 - Decreto-Lei 162/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Elimina ou diminui dificuldades que se têm verificado na efectivação do cumprimento da obrigatoriedade escolar - Revoga o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30951 e os artigos 8.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 40964.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-24 - Decreto-Lei 476-A/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula o provimento e recondução e a colocação dos agentes e auxiliares dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, relativamente ao ano escolar de 1974-1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-30 - PORTARIA 546-A/76 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    Dá nova redacção aos n.os XI-1, XI-2, XII, XIII e XXIII, da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960, referente ao quadro de agregados do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-30 - Portaria 548-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Dá nova redacção aos n.os XI-1, XI-2, XII, XIII e XXIII, da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960, referente ao quadro de agregados do ensino primário

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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