de 24 de Setembro
A insegurança que caracteriza a situação funcional dos professores e regentes agregados do ensino primário e, bem assim, a dos agentes e auxiliares de ensino eventuais e provisórios dos ensinos preparatório, secundário e médio, constitui, sem dúvida, um dos aspectos mais desfavoráveis do regime jurídico que actualmente lhes é aplicável.Esta desvantagem pode, em certa medida, ser minorada através da recondução daqueles que satisfaçam determinados condicionalismos.
A adequada regulamentação da recondução ou do recurso a providências similares implica, todavia, que se proceda a uma justa ponderação entre dois interesses, ambos atendíveis, mas que podem em alguns casos não ser susceptíveis de obter simultaneamente satisfação: a pretensão dos agentes e auxiliares de ensino em continuar a prestar serviço nos estabelecimentos em que no ano escolar anterior já estiveram colocados e o propósito de, como princípio, se dar preferência ao pessoal docente devidamente qualificado.
Trata-se, pois, de matéria que terá de ser objecto de cuidado estudo por ocasião da preparação do novo regime jurídico que se torna necessário definir para as mencionadas categorias de docentes.
A este respeito é peculiarmente premente a reestruturação geral da condição dos actuais professores agregados do ensino primário, a qual não poderá deixar de estar concluída antes do termo do próximo ano lectivo.
Atendendo, porém, ao circunstancialismo excepcional que se verificou na derradeira fase do 3.º período lectivo de 1973-1974, pareceu recomendável estabelecer, apenas para o próximo ano escolar, um sistema especial de reconduções e de outras medidas complementares que pudessem vir a assegurar serviço, naquele, a um número tão grande quanto possível de professores e regentes agregados do ensino primário e de agentes e auxiliares de ensino eventuais e provisórios dos ensinos preparatório, secundário e médio que estiveram colocados no final do último ano lectivo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O provimento, a recondução e a colocação dos agentes e auxiliares dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, relativamente ao ano escolar de 1974-1975, regular-se-ão pelos preceitos deste diploma, bem como pelas normas gerais vigentes por eles não contrariadas.
Art. 2.º Os professores e regentes agregados do ensino primário a que se aplique a 1.ª ou 2.ª preferência do n.º XIII, 2, da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960, não gozarão de prioridade em relação aos contemplados na 3.ª preferência do mesmo preceito, se a sua classificação profissional for inferior à destes.
Art. 3.º - 1. A 3.ª preferência do nº XIII, 2, da Portaria 17789 aplicar-se-a, relativamente à escola ou posto escolar em que tenham estado colocados no termo do ano lectivo de 1973-1974, aos professores e regentes agregados do ensino primário com o mínimo de cento e oitenta dias de serviço prestado, numa ou mais escolas ou postos, no presente ano escolar.
2. Da mesma preferência gozarão também, em relação à última escola em que tenham estado colocados, os professores agregados do ensino primário dispensados do serviço após 30 de Junho e que perfaçam os requisitos indicados na parte final do número anterior.
3. Se o número de vagas existente em cada escola for inferior ao de professores agregados que, relativamente à mesma, se encontrem nas condições dos números precedentes, a prioridade entre eles estabelecer-se-á segundo a ordem que lhes caiba na respectiva lista graduada, sem prejuízo, contudo, da colocação, se possível, dos abrangidos peito n.º 1 nos lugares que ocupavam no termo do ano lectivo findo.
Art. 4.º Os professores agregados em serviço, no final do ano lectivo de 1973-1974, em escolas de aplicação anexas a escolas do magistério primário serão reconduzidos, se assim o requererem no prazo de quinze dias após a entrada em vigor deste diploma, salvo se nas respectivas escolas forem colocados professores do quadro geral.
Art. 5.º - 1. Podem ser criados, através de portaria, em cada distrito escolar, números globais de lugares docentes do ensino primário.
2. Os lugares docentes referidos no número anterior serão, segundo normas a definir por despacho do Ministro da Educação e Cultura, afectos às escolas em que se tornem necessários, entrando automaticamente em funcionamento 3. As decisões de afectação dos mesmos lugares docentes produzirão imediatamente todos os efeitos legais, salvo no tocante à declaração de vacatura com vista ao respectivo provimento, a qual só poderá verificar-se após a publicação, em Diário do Governo, da criação daqueles.
Art. 6.º - 1. Pode ser criado um lugar de professor do ensino primário por cada grupo de vinte crianças em idade escolar, desde que tal se revele pedagogicamente justificado.
2. A limitação constante do número anterior não se aplica, contudo, aos casos previstos na segunda parte do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 20181, de 7 de Agosto de 1931, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril.
Art. 7.º - 1. Os delegados escolares, secretários de zona e directores de escola do ensino primário podem ser dispensados do serviço docente, segundo o regime que for fixado por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário do Governo.
2. O disposto no número antecedente aplicar-se-á também aos professores integrados ou colocados em órgãos ou serviços que venham a ser criados no âmbito da reestruturação do sistema de administração e orientação do ensino.
Art. 8.º Enquanto não se verificar a remodelação da orgânica dos serviços regionais do ensino primário, a competência das direcções escolares e das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior poderá ser modificada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário do Governo.
Art. 9.º - 1. Os indivíduos que no corrente ano escolar obtenham ou tenham obtido a habilitação pedagógica para a docência nos ensinos preparatório ou secundário gozam de preferência, quanto à colocação, como agentes ou auxiliares de ensino eventuais ou provisórios, no ano de 1974-1975, nas escolas em que porventura hajam prestado serviço imediatamente antes de iniciarem aquela formação.
2. A preferência referida no número anterior não se aplicará, porém, em prejuízo de agentes ou auxiliares de ensino eventuais ou provisórios titulares da correspondente habilitação pedagógica que no termo do ano lectivo de 1973-1974 tenham estado colocados nas escolas em causa e pretendam, nos termos legais, ser nelas reconduzidos Art. 10.º - 1. Serão reconduzidos todos os agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios dos ensinos preparatório e secundário, com habilitação própria, que já o hajam requerido ou o façam nos oito dias subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei e cujo serviço não se tenha tornado desnecessário por virtude de alteração de plano de estudos, de redução do número de horas semanais destinadas à correspondente disciplina ou especialidade, de funcionamento de estágio, de diminuição do número de alunos ou de colocação, nas respectivas escolas, de professor extraordinário do quadro ou de agente ou auxiliar de ensino com habilitação pedagógica que legalmente lhes deva preferir.
2. Se o número de agentes ou auxiliares de ensino eventuais ou provisórios com habilitação própria a admitir, para certo grupo ou especialidade, em determinado estabelecimento de ensino, for inferior ao daqueles que nele se encontrem nas condições previstas no número anterior para efeitos de recondução, terão prioridade os de superior classificação profissional.
Art. 11.º - 1 São admitidos ao concurso regulado pelo Decreto 49120, de 14 de Julho de 1969, e legislação complementar, e gozarão nele de prioridade, os agentes ou auxiliares de ensino com habilitação própria que, apesar de colocados no termo do ano lectivo de 1973-1974, não possam contudo ser reconduzidos ao abrigo do artigo precedente.
2. Os candidatos abrangidos pelo número anterior serão entre si escalonados nos termos dos diplomas indicados nesse mesmo preceito.
Art. 12.º A recondução e a apresentação a concurso ao abrigo, respectivamente, dos artigos 10.º e 11.º deste decreto-lei podem ter lugar em relação a disciplinas ou especialidades diferentes daquelas a cuja docência os agentes ou auxiliares de ensino em questão tenham estado afectos no ano lectivo de 1973-1974.
Art. 13.º Por despacho do Ministro da Educação e Cultura podem considerar-se para efeito de colocação docente equiparadas às habilitações próprias já assim definidas na legislação outras habilitações conferidas por diplomas adequados mas nela ainda não previstas para tal efeito.
Art. 14.º - 1. Serão reconduzidos todos os agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios dos ensinos preparatório e secundário sem habilitação própria que já o hajam requerido ou o façam no prazo de oito dias a contar da entrada em vigor deste diploma e cujo serviço não se tenha tornado desnecessário por qualquer das razões previstas no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei ou, ainda, pela colocação de agente ou auxiliar de ensino com habilitação própria que lhes deva preferir.
2. O disposto no número anterior só é aplicável, porém, aos agentes e auxiliares de ensino que possuam as seguintes habilitações mínimas:
a) Para a generalidade das disciplinas e especialidades do ensino preparatório, o curso geral dos liceus ou equivalente;
b) Para a generalidade das disciplinas e especialidades do ensino secundário, o curso complementar dos liceus ou equivalente;
c) Para a disciplina de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário, o Exame de Estado para o magistério primário.
3. Se o número de agentes ou auxiliares de ensino eventuais ou provisórios sem habilitação própria a admitir, para certo grupo ou especialidade, em determinado estabelecimento de ensino, for inferior ao daqueles que se encontrem nas condições previstas nos números anteriores para efeitos de recondução, gozarão de prioridade os titulares de superiores habilitações, e, em caso de igualdade, os que tenham prestado mais tempo de serviço docente.
Art. 15.º - 1. Dentro dos oito dias posteriores ao recebimento da totalidade das comunicações sobre a colocação de docentes, em resultado do concurso regulado no Decreto 49120 e diplomas complementares, e depois de definidas as reconduções a efectuar ao abrigo do artigo anterior, a direcção de cada escola preparatória ou de ensino secundário fará afixar um aviso do qual conste, segundo os grupos de disciplinas e especialidades, o número de agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios de que o estabelecimento ainda necessite para o próximo ano escolar.
2. Poderão candidatar-se, para o efeito, no prazo de oito dias a contar da afixação do aviso referido no número anterior:
a) Agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios com habilitação própria que, embora colocados no termo do ano lectivo de 1973-1974, não tenham beneficiado do disposto no artigo 10.º nem no 11.º deste diploma;
b) Outros titulares de habilitação própria;
c) Agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios que, apesar de colocados no termo do no lectivo de 1973-1974 e possuidores das habilitações mínimas indicadas no n.º 2 do artigo precedente, não tenham contudo podido ser reconduzidos ao abrigo do disposto nesse preceito;
d) Indivíduos sem habilitação própria que, não abrangidos na alínea antecedente, preencham todavia os requisitos fixados no n.º 2 do artigo anterior.
3. Nos oito dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, as direcções dos estabelecimentos de ensino em causa afixarão a lista de candidatos, graduados segundo a ordem das alíneas constantes do número anterior, e, no âmbito de cada uma delas, de acordo com normas a definir por despacho do Ministro da Educação e Cultura, com menção daqueles que obterão colocação no próximo ano escolar.
4. Contra a graduação definida na lista citada no número antecedente podem, nos cinco dias posteriores à afixação desta, ser apresentadas reclamações, a decidir, no prazo de quarenta e oito horas, pela direcção do correspondente estabelecimento de ensino.
5. As reclamações não atendidas serão imediatamente enviadas ao director-geral da Administração Escolar, que sobre elas se deverá pronunciar no prazo de cinco dias, decorrido o qual as mesmas se consideram indeferidas.
Art. 16.º - 1. As necessidades em agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios que, apesar da aplicação do preceituado nos artigos anteriores, ainda venham a verificar-se em estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário, serão satisfeitas mediante proposta das respectivas direcções.
2. As nomeações que se verifiquem em sequência do disposto no número anterior consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço, só podendo, todavia, recair em indivíduos com as habilitações mínimas fixadas no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
Art. 17.º - 1. Os monitores de postos oficiais de recepção da Telescola colocados no termo do ano lectivo de 1973-1974 serão reconduzidos, se o requererem nos oito dias posteriores à publicação deste decreto-lei.
2. O estabelecido no número antecedente não obsta, porém, a que, por conveniência do ensino, o regime de prestação de serviço por parte dos monitores reconduzidos possa passar de tempo completo a meio tempo ou vice-versa.
Art. 18.º Os agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios dos estabelecimentos de grau médio que tenham estado colocados no termo do ano lectivo de 1973-1974 serão reconduzidos, se assim o requererem, perante os respectivos institutos ou escolas, no prazo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma legal.
Art. 19.º As dúvidas e casos omissos que se suscitem na execução deste decreto-lei serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 20.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 14 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.