de 9 de Novembro
Torna-se necessário proceder a um ajustamento da redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1. Os delegados escolares e secretários de zona, os respectivos adjuntos e os directores de escola do ensino primário podem ser dispensados do serviço docente, segundo o regime que for fixado por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário do Governo.
2. ............................................................................
Art. 14.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Para a disciplina de Educação Física do ensino secundário, em alternativa, o Exame de Estado para o magistério primário.
3. ............................................................................
Art. 15.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios que estiveram colocados no termo do ano lectivo de 1973-1974, mas não possuam as habilitações mínimas constantes do n.º 2 do artigo 14.º deste decreto-lei.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
Art. 16.º - 1. ............................................................
2. As nomeações que se verifiquem em sequência do disposto no número anterior consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço, só podendo, todavia, recair em indivíduos que estivessem colocados, como agentes ou auxiliares de ensino, no termo do ano lectivo transacto ou que sejam titulares das habilitações mínimas fixadas no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 5 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.