de 28 de Junho
O desenvolvimento do ensino através da Telescola impõe, no corrente ano escolar, a adopção de providências susceptíveis de simplificar e descongestionar os serviços do Instituto de Tecnologia Educativa no respeitante à recondução dos monitores de postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV.As providências agora decretadas estão integradas na orientação definida pelo Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro, que visa assegurar serviço aos monitores que estiverem colocados no final do último ano lectivo.
Dado que os monitores a reconduzir entraram em exercício no início do ano escolar, consideram-se por este diploma regularizados os abonos já efectuados até à presente data, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1. Os monitores de postos oficiais de recepção da Telescola colocados no termo do ano lectivo de 1973-1974 serão reconduzidos, se o requererem nos oito dias posteriores à publicação deste decreto-lei; esta recondução será efectuada por despacho ministerial, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Art. 2.º Consideram-se regularizados os abonos efectuados, até à data da publicação do presente diploma, aos monitores reconduzidos nos termos do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.