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Decreto-lei 327/75, de 28 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 476-A/74, de 24 de Setembro, que regula o provimento e recondução e a colocação dos agentes e auxiliares dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, relativamente ao ano escolar de 1974-1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 327/75

de 28 de Junho

O desenvolvimento do ensino através da Telescola impõe, no corrente ano escolar, a adopção de providências susceptíveis de simplificar e descongestionar os serviços do Instituto de Tecnologia Educativa no respeitante à recondução dos monitores de postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV.

As providências agora decretadas estão integradas na orientação definida pelo Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro, que visa assegurar serviço aos monitores que estiverem colocados no final do último ano lectivo.

Dado que os monitores a reconduzir entraram em exercício no início do ano escolar, consideram-se por este diploma regularizados os abonos já efectuados até à presente data, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1. Os monitores de postos oficiais de recepção da Telescola colocados no termo do ano lectivo de 1973-1974 serão reconduzidos, se o requererem nos oito dias posteriores à publicação deste decreto-lei; esta recondução será efectuada por despacho ministerial, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Art. 2.º Consideram-se regularizados os abonos efectuados, até à data da publicação do presente diploma, aos monitores reconduzidos nos termos do Decreto-Lei 476-A/74, de 24 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/28/plain-233080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-24 - Decreto-Lei 476-A/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula o provimento e recondução e a colocação dos agentes e auxiliares dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, relativamente ao ano escolar de 1974-1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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