Portaria 19038
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que ao n.º XI da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960, seja aditado mais o seguinte parágrafo:
3. Os regentes que façam prova de estar habilitados com o 2.º ciclo ou com o 1.º ciclo do ensino liceal serão graduados por esta ordem antes de todos os outros.
A classificação liceal funcionará, para a graduação entre si, em lugar da classificação obtida no exame de aptidão para a regência de postos escolares.
Ministério da Educação Nacional, 21 de Fevereiro de 1962. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.