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Decreto Regulamentar 40/93, de 23 de Novembro

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Sumário

SUJEITA A SERVIDÃO MILITAR E AERONÁUTICA A ÁREA CONFINANTE COM O RADIOFAROL LOCATOR DE SANTO ISIDRO, INSTALADO NO LUGAR DE SANTO ISIDRO, NA FREGUESIA DE GULPILHARES, CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/93
de 23 de Novembro
Os terrenos e o espaço aéreo confinantes com os aeródromos civis e as instalações de apoio à aviação civil estão sujeitos a servidões militares e ou aeronáuticas, nos termos da Lei 2078, de 11 de Junho de 1955, e dos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964.

Torna-se, no entanto, necessário que em cada instalação de apoio sejam definidas as zonas da respectiva servidão e os limites do espaço aéreo por ela abrangido.

Pelo presente diploma define-se a servidão militar e aeronáutica do radiofarol Locator de Santo Isidro, tendo-se dado oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45986, aplicável de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, e ao determinado nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 45986 e artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar e aeronáutica a área confinante com o radiofarol Locator de Santo Isidro, instalado no lugar de Santo Isidro, na freguesia de Gulpilhares, concelho de Vila Nova de Gaia, indicada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A área sujeita a servidão compreende as seguintes duas zonas:
a) Zona primária do Locator, compreendendo os terrenos situados no interior de uma circunferência de 60 m de raio com centro no Locator (M = -42307,22 e P = 156667,67 em coordenadas rectangulares e referidas ao ponto central - Melriça);

b) Zona secundária do Locator, compreendendo os terrenos confinantes com a zona primária e delimitada exteriormente por uma circunferência de 300 m de raio com centro no Locator.

Art. 3.º Os terrenos compreendidos na zona primária definida no artigo anterior ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de autorização da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;

e) Instalação de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à navegação aérea;

g) Montagem e funcionamento da aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência das instalações.

Art. 4.º - 1 - Os terrenos compreendidos na zona secundária do Locator, ficam sujeitos a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 10.º da Lei 2078 e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, sendo dispensados da autorização referida no artigo anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e), desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície limitativa de obstáculos que se eleva a partir do limite exterior da zona primária do Locator, considerando-se este limite situado à cota absoluta de 60 m.

2 - A inclinação da superfície limitativa de obstáculos referida no número anterior é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obstáculos metálicos as linhas aéreas de transporte de energia, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m e ou altura superior a 2 m, grandes depósitos de sucata ou de materiais metálicos.

Art. 5.º - 1 - As autorizações previstas no presente diploma serão requeridas ao conselho de gerência da ANA, E. P., por intermédio da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, conforme o disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, indicando-se no respectivo requerimento:

a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b) A localização do empreendimento, com menção da freguesia, lugar e quaisquer outros elementos de referência.

2 - Os requerimentos devem ser acompanhados das seguintes peças desenhadas:
a) Planta geral, à escala de 1:25000, devidamente referenciada por coordenadas, com indicação do empreendimento e, sempre que possível, do radiofarol;

b) Planta de localização, à escala de 1:5000 (planta topográfica devidamente referenciada por coordenadas rectangulares, com origem no ponto central - Melriça - e com a representação do empreendimento);

c) Volumetria, à escala de 1:200 (conjunto de plantas dos pisos e cobertura, alçados e cortes, devidamente cotados por edifício ou construção, de modo a fornecer dados que tornem compreensível a forma e dimensões do empreendimento, devendo ser indicada a cota absoluta do ponto mais elevado da construção, incluindo instalações fixas ou amovíveis, como sejam, nomeadamente, depósitos e mastros).

3 - As peças desenhadas deverão ser devidamente identificadas, tendo de indicar, no mínimo, a designação do empreendimento a que se referem, o título do próprio desenho e a escala ou escalas em que foram executadas.

4 - As peças desenhadas deverão ser autenticadas pela entidade autárquica competente.

5 - Os processos a enviar à ANA, E. P., deverão ser apresentados em triplicado.

Art. 6.º - 1 - A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da ANA, E. P., sem prejuízo das competências próprias da respectiva câmara municipal.

2 - Compete à ANA, E. P., ordenar a demolição de quaisquer construções ou obstáculos ou a suspensão de obras ou trabalhos nos casos de infracção ao preceituado no presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 246/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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