Decreto Regulamentar 40/93
de 23 de Novembro
Os terrenos e o espaço aéreo confinantes com os aeródromos civis e as instalações de apoio à aviação civil estão sujeitos a servidões militares e ou aeronáuticas, nos termos da Lei 2078, de 11 de Junho de 1955, e dos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964.
Torna-se, no entanto, necessário que em cada instalação de apoio sejam definidas as zonas da respectiva servidão e os limites do espaço aéreo por ela abrangido.
Pelo presente diploma define-se a servidão militar e aeronáutica do radiofarol Locator de Santo Isidro, tendo-se dado oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45986, aplicável de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, e ao determinado nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 45986 e artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar e aeronáutica a área confinante com o radiofarol Locator de Santo Isidro, instalado no lugar de Santo Isidro, na freguesia de Gulpilhares, concelho de Vila Nova de Gaia, indicada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A área sujeita a servidão compreende as seguintes duas zonas:
a) Zona primária do Locator, compreendendo os terrenos situados no interior de uma circunferência de 60 m de raio com centro no Locator (M = -42307,22 e P = 156667,67 em coordenadas rectangulares e referidas ao ponto central - Melriça);
b) Zona secundária do Locator, compreendendo os terrenos confinantes com a zona primária e delimitada exteriormente por uma circunferência de 300 m de raio com centro no Locator.
Art. 3.º Os terrenos compreendidos na zona primária definida no artigo anterior ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de autorização da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;
e) Instalação de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à navegação aérea;
g) Montagem e funcionamento da aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência das instalações.
Art. 4.º - 1 - Os terrenos compreendidos na zona secundária do Locator, ficam sujeitos a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 10.º da Lei 2078 e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, sendo dispensados da autorização referida no artigo anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e), desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície limitativa de obstáculos que se eleva a partir do limite exterior da zona primária do Locator, considerando-se este limite situado à cota absoluta de 60 m.
2 - A inclinação da superfície limitativa de obstáculos referida no número anterior é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obstáculos metálicos as linhas aéreas de transporte de energia, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m e ou altura superior a 2 m, grandes depósitos de sucata ou de materiais metálicos.
Art. 5.º - 1 - As autorizações previstas no presente diploma serão requeridas ao conselho de gerência da ANA, E. P., por intermédio da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, conforme o disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, indicando-se no respectivo requerimento:
a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;
b) A localização do empreendimento, com menção da freguesia, lugar e quaisquer outros elementos de referência.
2 - Os requerimentos devem ser acompanhados das seguintes peças desenhadas:
a) Planta geral, à escala de 1:25000, devidamente referenciada por coordenadas, com indicação do empreendimento e, sempre que possível, do radiofarol;
b) Planta de localização, à escala de 1:5000 (planta topográfica devidamente referenciada por coordenadas rectangulares, com origem no ponto central - Melriça - e com a representação do empreendimento);
c) Volumetria, à escala de 1:200 (conjunto de plantas dos pisos e cobertura, alçados e cortes, devidamente cotados por edifício ou construção, de modo a fornecer dados que tornem compreensível a forma e dimensões do empreendimento, devendo ser indicada a cota absoluta do ponto mais elevado da construção, incluindo instalações fixas ou amovíveis, como sejam, nomeadamente, depósitos e mastros).
3 - As peças desenhadas deverão ser devidamente identificadas, tendo de indicar, no mínimo, a designação do empreendimento a que se referem, o título do próprio desenho e a escala ou escalas em que foram executadas.
4 - As peças desenhadas deverão ser autenticadas pela entidade autárquica competente.
5 - Os processos a enviar à ANA, E. P., deverão ser apresentados em triplicado.
Art. 6.º - 1 - A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da ANA, E. P., sem prejuízo das competências próprias da respectiva câmara municipal.
2 - Compete à ANA, E. P., ordenar a demolição de quaisquer construções ou obstáculos ou a suspensão de obras ou trabalhos nos casos de infracção ao preceituado no presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)