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Resolução 103/80, de 24 de Março

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Sumário

Procede à elaboração de um diploma que permita transferir para as regiões autónomas as atribuições e competências actualmente confiadas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, bem como as competências cometidas ao Governo de República e que àquela empresa pública se referem, na parte em que umas e outras respeitem às regiões autónomas.

Texto do documento

Resolução 103/80

Considerando que o princípio constitucional da autonomia das Regiões da Madeira e dos Açores exige que, progressivamente, sejam transferidas para essas regiões as competências relativas às matérias que especificamente lhes digam respeito e que não contendam com a unidade nem com a soberania do Estado;

Considerando a importância vital que, para as regiões autónomas, representam as infra-estruturas aeroportuárias existentes e futuras;

Considerando que já no Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, se contemplava a eventualidade de regionalização das infra-estruturas aeroportuárias e que a ANA, E. P., havia, inclusivamente, iniciado o planeamento de acções para o efeito;

Considerando que o Governo da República reconhece, inequivocamente, no seu Programa, o direito das regiões à transferência de atribuições e competências em tal domínio, sem prejuízo da necessária colaboração a incentivar entre órgãos de soberania e serviços do Estado e órgãos e serviços regionais:

O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Março de 1980, resolveu:

a) Proceder à elaboração de diploma que permita transferir para as regiões autónomas as atribuições e competências actualmente confiadas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, bem como as competências cometidas ao Governo da República e que àquela empresa pública se referem, na parte em que umas e outras respeitem às regiões;

b) Permitir a constituição, com o acordo dos Governos Regionais, de uma comissão composta pelos Ministros da República, por um representante do Governo da República, a designar pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, e por um representante do Governo de cada uma das regiões autónomas, a designar por este, a qual deverá, no mais curto prazo possível, preparar os projectos dos diplomas, centrais e regionais, necessários à plena concretização da regionalização consignada no referido decreto-lei e planear as demais acções convenientes para o efeito.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/24/plain-206022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 246/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea e aprova os seus estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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