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Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições sobre o regime jurídico de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira, das actividades desenvolvidas nos seus aeroportos e respectivas taxas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/92/M
Regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público da Região Autónoma de Madeira, das actividades desenvolvidas nos seus aeroportos e respectivas taxas.

Considerando a importância vital que para a Região Autónoma da Madeira representam as infra-estruturas aeroportuárias existentes e futuras;

Considerando a transferência das competências relativas ao serviço público de apoio à aviação civil operada pelo Decreto-Lei 294/80, de 16 de Agosto, e por diplomas subsequentes;

Considerando que o serviço público de apoio à aviação civil se traduz, essencialmente, no planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias;

Considerando o princípio fundamental de que o custo dos serviços públicos aeroportuários deve ser, em grande parte, suportado pelos respectivos utentes de forma a garantir uma melhor economia, eficácia e rentabilidade da exploração aeroportuária com vista a fomentar o investimento e, consequentemente, o desenvolvimento e melhoria das estruturas e equipamentos existentes;

Considerando, ainda, que, sem prejuízo da aplicação de determinados princípios básicos respeitantes ao regime de licenciamento, dentro do princípio fundamental de que os espaços aeroportuários são bens do domínio público regidos por normas de direito público de forma a garantir a realização do interesse público, afigura-se-nos viável salvaguardar determinados interesses regionais, sem, contudo, contender com a unidade e soberania do Estado constitucionalmente consagradas;

Considerando que, nos termos da alínea e) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a administração dos aeroportos, incluindo as taxas aeroportuárias, constitui matéria de interesse específico para a Região;

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Das disposições fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, assim como ao exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Objectos
1 - O uso privativo dos bens e equipamentos do domínio público da Região nos espaços aeroportuários e o exercício de quaisquer actividades neles desenvolvidas estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.

2 - O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
1) Ligações aéreas - ligações que se classificam em:
a) Internacionais - ligações que se efectuem entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados, ou ligações, que se efectuem entre território de dois ou mais Estados, utilizando os aeroportos ou aeródromos nacionais em escalas comerciais;

b) Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional;

2) Classificação de voos:
a) Voos locais - os realizados dentro da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo, ou na área em que se exerce o controlo de aproximação, e sem utilização de um outro aeroporto ou aeródromo;

b) Voos de viagem - os realizados para fora da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo, ou da área em que se exerce o controlo de aproximação, quer utilizem ou não outros aeroportos ou aeródromos;

3) Carga aérea e bagagem:
a) Carga aérea - os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;

b) Bagagens - os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada;

4) Classificação de áreas:
a) Áreas de tráfego - porções de área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;

b) Áreas de manutenção - porções de áreas de movimento onde se processam operações de manutenção das aeronaves;

5) Passageiros em trânsito directo - aqueles que viajem sem mudança de número de voo ou, mudando este, que prossigam na mesma aeronave.

CAPÍTULO II
Do regime de licenciamento
Artigo 4.º
Competências
O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma é da competência da entidade a quem estiver cometida a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º
Licenças
1 - A concessão das licenças deverá, em regra, ser precedida de concurso público destinado a escolher as propostas mais adequadas ao interesse financeiro das entidades licenciadoras e ao interesse público da exploração aeroportuária.

2 - Serão concedidas, independentemente de concurso, as licenças referentes à ocupação ou utilização dos terrenos, instalações e locais abaixo designados:

a) Terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;

b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;

c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
d) Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;

e) Locais destinados à actividade publicitária por meio de fixação de anúncios, à instalação de máquinas automáticas e para outras actividades e equipamentos similares;

f) Locais de área inferior a 10 m2, seja qual for o fim a que se destinem.
Artigo 6.º
Dispensa de concurso
Poderá ser dispensada a realização de concurso público mediante despacho fundamentado da entidade licenciadora, designadamente quando:

a) O último concurso aberto para o mesmo fim tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

b) Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares ou extensões de outras já objecto de licenciamento anterior;

c) Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que já estejam a ser exercidas e se mostre conveniente para a exploração comercial do respectivo aeroporto a existência, em simultâneo, de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;

d) Terrenos e instalações que pela sua importância ou urgência se reconhece ser inconveniente sujeitar a concurso.

Artigo 7.º
Admissão a concurso
1 - A entidade licenciadora dará a conhecer, através de anúncio a publicar num dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira, as condições de admissão a concurso.

2 - No anúncio do concurso, a entidade referida no número anterior indicará quais os critérios que tenciona aplicar e a ordem ou ponderação que entender atribuir-lhes.

Artigo 8.º
Forma da licença
As licenças são escritas e delas constam, obrigatoriamente:
a) A identidade do titular;
b) Os terrenos e instalações que forem objecto do licenciamento;
c) O fim ou actividade a que se destina a licença;
d) O montante da taxa a pagar mensalmente pelo licenciamento;
e) O prazo;
f) Quaisquer outras condições particulares do licenciamento, designadamente as relativas a eventuais compensações resultantes de reversão para a entidade licenciadora de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos e instalações objecto do licenciamento.

Artigo 9.º
Prazo das licenças
1 - As licenças serão concedidas por prazo certo até ao limite de cinco anos.
2 - As licenças que envolvam investimentos a realizar pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos cuja amortização justifique um prazo superior ao fixado no número anterior podem ser concedidas até ao limite de 20 anos.

3 - As licenças previstas nos números anteriores podem ser sucessivamente prorrogadas, até ao limite máximo de 20 anos, se a entidade licenciadora autorizar e os respectivos titulares o requererem até 90 dias antes do termo do prazo em vigor.

4 - As licenças destinadas à instalação de serviços públicos não estarão sujeitas a limites de prazo.

Artigo 10.º
Forma de exercício
As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 11.º
Prevalências
Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do seu conteúdo em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia e fiscalização dos aeroportos, no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei.

Artigo 12.º
Restrições
1 - Sem prejuízo de outros requisitos e dos regimes fixados por lei ou regulamento, os titulares de licenças não podem construir, edificar nem modificar os terrenos e instalações objecto das mesmas sem prévia autorização da respectiva entidade licenciadora, à qual deve ser entregue um plano escrito e desenhado das obras, condições e prazos da realização destas.

2 - A autorização do plano pode ser condicionada à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que se mostrem necessárias sob o ponto de vista do interesse da exploração e segurança aeroportuárias.

3 - Compete à entidade licenciadora e aos seus agentes fiscalizar a execução do plano de obras aprovado.

Artigo 13.º
Responsabilidade
1 - Os titulares das licenças são responsáveis pela conservação e segurança de terrenos e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos e que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.

2 - Os titulares das licenças respondem igualmente perante a entidade licenciadora pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções que causem dano aos aeroportos, às suas instalações ou ao seu funcionamento.

3 - Os titulares das licenças devem dar conhecimento escrito e imediato à entidade licenciadora de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus direitos.

Artigo 14.º
Vistoria e fiscalização
1 - Os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização da entidade licenciadora, à qual não pode ser negado o acesso e colaboração.

2 - Os titulares das licenças estão sujeitos, nos termos do número anterior, à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança dos aeroportos.

3 - Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão sujeitos, na área dos aeroportos, a todas as regras e controlos de identidade ou outros determinados pelas entidades competentes.

Artigo 15.º
Intransmissibilidade
1 - Salvo autorização expressa da entidade competente para a outorga das licenças não podem ser transmitidos a terceiros, sob qualquer forma, os direitos e deveres que foram cometidos aos seus titulares, bem como as construções e edificações que hajam custeado.

2 - Não se inclui na proibição do número anterior a transmissão por morte, mas a entidade licenciadora poderá revogar as respectivas licenças se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias ou se, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa do sucessor, este não reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base a outorga da licença.

3 - Os direitos emergentes das licenças concedidas, bem como as construções efectuadas pelos seus titulares, não podem ser objecto de garantia real nem de arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante, sem prévia autorização da entidade licenciadora, destinada a verificar a existência dos requisitos de capacidade e idoneidade do adquirente dos mesmos.

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 3 determina a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca, ou de qualquer outra garantia real, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem.

Artigo 16.º
Revogação
1 - As licenças outorgadas podem ser revogadas, em qualquer momento, no todo ou em parte, com fundamento no interesse público da exploração aeroportuária.

2 - Salvo acordo expresso em contrário, em caso de revogação, os titulares de licenças serão reembolsados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos terrenos ou instalações ocupados.

3 - A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de reembolso quanto a todos os investimentos realizados durante o período terminado.

Artigo 17.º
Redução da área ou mudança da localização
1 - Sempre que o exija o interesse público da exploração aeroportuária, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objecto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias, contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior os titulares das licenças terão direito de reembolso nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 18.º
Suspensão ou cancelamento
1 - Em caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos titulares, a entidade licenciadora pode determinar a suspensão ou o cancelamento das mesmas.

2 - Em caso de cancelamento, revertem gratuitamente para a entidade licenciadora as instalações e os bens que, por lei ou acordo, estivessem sujeitos a esse regime no termo da respectiva licença.

Artigo 19.º
Reversões
1 - Decorrido o prazo das licenças, a entidade licenciadora entra na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízos da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado primitivo.

2 - Salvo menção expressa em contrário, feita nos termos da alínea f) do artigo 8.º, a reversão prevista no número anterior será gratuita.

CAPÍTULO III
Das taxas
Artigo 20.º
Origem das taxas
São devidas taxas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos da RAM, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos.

Artigo 21.º
Competências
1 - O quantitativo das taxas é fixado pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos.

2 - O quantitativo das taxas referidas no número anterior poderá ser fixado, diferenciadamente, em conformidade com a categoria, funcionalidade e densidade de utilização de cada aeroporto.

3 - Os poderes conferidos pelo n.º 1 deste artigo são exercidos por iniciativa governamental ou sob proposta fundamentada da entidade que explore os aeroportos da Região.

Artigo 22.º
Natureza das taxas
Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos e ao seu impacte sobre a actividade do transporte aéreo, as taxas a cobrar, nos termos do artigo anterior, agrupar-se-ão em taxas aeronáuticas e não aeronáuticas.

Artigo 23.º
Classificação das taxas
1 - São taxas aeronáuticas:
a) Taxa de aterragem e descolagem;
b) Taxa de controlo terminal;
c) Taxa de estacionamento;
d) Taxa de abrigo;
e) Taxa de assistência a aeronaves;
f) Taxa de reabastecimento de combustível:
g) Taxa de serviço a passageiros;
h) Taxa de manuseamento de carga;
i) Taxa de fornecimento de refeições;
j) Taxa de ocupação de áreas privativas;
l) Taxa de ocupação com edificações;
m) Taxa de ocupação com instalações;
n) Taxa de ocupação de aerogares;
o) Taxa de ocupação de hangares;
p) Taxa de ocupação de terminais de carga;
q) Taxa geral de ocupação.
2 - São taxas não aeronáuticas:
a) Taxa de equipamento;
b) Taxa de prestação de serviços;
c) Taxa de consumo;
d) Taxa armazenagem;
e) Taxa depósito de bagagem;
f) Taxa ocupação;
g) Taxa de ocupação com reclamos e letreiros;
h) Taxa utilização;
i) Taxa de fotografia e filmagem;
j) Taxa de acesso;
l) Taxa de estacionamento de viaturas;
m) Taxa de exploração;
n) Taxa de publicidade.
SECÇÃO I
Taxas aeronáuticas
Artigo 24.º
Taxas das operações de aterragem e descolagem
1 - Por cada operação de aterragem são devidas taxas relativas a:
a) Aterragem e descolagem;
b) Controlo terminal;
c) Estacionamento.
2 - As taxas referidas no número anterior são definidas por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciada de acordo com o período de utilização dos aeroportos da Região.

3 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada (1 libra corresponde a 0,4536 kg).

Artigo 25.º
Taxa de aterragem e de descolagem
A taxa de aterragem e descolagem inclui o estacionamento durante os primeiros noventa minutos depois da aterragem e ainda os noventa minutos antecedentes à descolagem, bem como as ajudas visuais inerentes à aterragem, circulação no solo, estacionamento e descolagem.

Artigo 26.º
Taxa de controlo terminal
A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.

Artigo 27.º
Taxa de estacionamento
1 - A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada e definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido no n.º 3 do artigo 24.º

2 - A taxa de estacionamento variará ainda conforme as aeronaves estacionem em:

a) Áreas de tráfego;
b) Áreas de manutenção ou outras.
3 - A taxa de estacionamento não se aplica ao período incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no artigo 25.º

4 - As aeronaves estacionarão nos locais designados pelos serviços do aeroporto, estando a cargo dos seus proprietários, representantes ou utilizadores a sua remoção para esses locais.

5 - A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte dos aeroportos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

6 - A presente taxa será acrescida de uma sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos, cuja contagem se iniciará dez minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias. A ordem de remoção será dada com uma antecedência não inferior a vinte minutos.

Artigo 28.º
Taxa de abrigo
1 - A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados e é definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido no n.º 3 do artigo 24.º

2 - A taxa de abrigo apenas dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pela entidade exploradora dos aeroportos da Região.

3 - A presente taxa não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte dos aeroportos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.

Artigo 29.º
Taxa de assistência a aeronaves
1 - A taxa de assistência a aeronaves é devida por cada operação de assistência prestada a quaisquer aeronaves.

2 - Entende-se por operação de assistência a aeronaves o conjunto, completo ou não, dos trabalhos de carregamento e descarregamento, despacho, documentação, verificação técnico-mecânica, fiscalização do reabastecimento, aprovisionamento, limpeza e outros de idêntica natureza.

3 - As entidades que executam serviços de assistência estão isentas de pagamento desta taxa em relação às operações que efectuem às suas próprias aeronaves.

Artigo 30.º
Taxa de reabastecimento de combustível
1 - A taxa de reabastecimento de combustível é devida pelas empresas de reabastecimento de combustível a aeronaves e é definida por hectolitro fornecido, sendo as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior.

2 - As empresas de reabastecimento de combustível deverão enviar aos aeroportos onde desenvolvem a sua actividade, segundo a periodicidade por estes estabelecida, uma cópia do documento comprovativo do fornecimento feito a cada aeronave, assinada pelo respectivo comandante ou seu representante.

Artigo 31.º
Taxa de serviço a passageiros
1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e é definida conforme o seu destino seja internacional ou doméstico.

2 - A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.

Artigo 32.º
Taxa de manuseamento de carga
1 - A taxa de manuseamento de carga é devida em contrapartida das operações de carga e descarga, conferência e utilização de equipamento elevatório necessárias à entrada e saída das mercadorias nos terminais de carga aeroportuários.

2 - Esta taxa é estabelecida com base no peso e compreende valores mínimos por consignamentos.

Artigo 33.º
Taxa de fornecimento de refeições
1 - A taxa de fornecimento de refeições é devida pelo fornecimento de refeições ou outras provisões alimentares colocadas a bordo de cada aeronave pelas empresas de aprovisionamento e é definida por refeição fornecida, sem prejuízo do estabelecimento de valores mínimos de cobrança.

2 - As empresas deverão enviar aos aeroportos, relativamente a cada aeronave, uma cópia do documento comprovativo do aprovisionamento efectuado, assinada pelo respectivo comandante ou seu representante.

3 - Do documento referido no número anterior constarão, obrigatoriamente, a natureza e a quantidade dos produtos fornecidos.

4 - Compete à entidade responsável pela exploração dos aeroportos da Região fixar a periodicidade do envio dos documentos relativos aos aprovisionamentos efectuados.

Artigo 34.º
Taxas de ocupação de áreas privativas
A taxa de ocupação de áreas privativas é devida pela ocupação de áreas destinadas a armazenagem ao ar livre, circulação, acessos, parques ou outros fins similares e é definida por metro quadrado de superfície ocupada e por mês.

Artigo 35.º
Taxa de ocupação com edificações
A taxa de ocupação com edificações é devida pela ocupação de espaços com edificações construídas pelos respectivos utentes, sendo definida por metro quadrado de superfície coberta ou ocupada e por mês.

Artigo 36.º
Taxa de ocupação com instalações
1 - A taxa de ocupação com instalações é devida pela ocupação de espaços com instalações implantadas pelos respectivos utentes, à superfície ou no subsolo, sendo definida por metro quadrado de área ocupada e por mês.

2 - Para a determinação da superfície ocupada nos termos do número antecedente é incluída a área de protecção das instalações, não sendo consideradas as tubagens de transporte de produtos ou linhas de transporte de energia de e para as instalações.

Artigo 37.º
Taxa de ocupação de aerogares
Pela ocupação de espaços nas aerogares são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos seguintes termos:

a) Por gabinetes, escritórios ou outras dependências;
b) Por espaços abertos delimitados ou equipados com balcões, secretárias, anteparas ou outras barreiras.

Artigo 38.º
Taxa de ocupação de hangares
Pela ocupação de espaços nos hangares são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos termos seguintes:

a) Por gabinetes, escritórios ou outras dependências;
b) Por espaços abertos na nave do hangar.
Artigo 39.º
Taxa de ocupação de terminais de carga
Pela ocupação de espaços nos terminais de carga são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos seguintes termos:

a) Por gabinetes, escritórios ou outras dependências;
b) Por espaços abertos na nave do terminal de carga.
Artigo 40.º
Taxa geral de ocupação
Pela ocupação de espaços não previstos nos artigos 34.º a 39.º do presente diploma é devida uma taxa geral de ocupação definida por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada e por mês.

SECÇÃO II
Taxas não aeronáuticas
Artigo 41.º
Taxa de equipamento
A taxa de equipamento é devida pela utilização de equipamentos dos aeroportos da Região em serviços distintos dos que integram normalmente as actividades a que se reportam os artigos 24.º a 28.º, 31.º e 32.º e é definida por unidade e tempo de operação.

Artigo 42.º
Taxa de prestação de serviços
A taxa de prestação de serviços é devida pelos serviços prestados pelo pessoal dos aeroportos da Região quando pedidos pelos seus utentes e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.

Artigo 43.º
Taxa de consumo
1 - A taxa de consumo é devida pelo fornecimento aos utentes dos aeroportos da Região de determinados produtos, tais como água, energia ou telefones.

2 - A taxa de consumo consistirá numa percentagem, que pode variar conforme os casos, sobre o custo dos produtos para os aeroportos da Região e será cobrada em conjunto com o valor deste.

Artigo 44.º
Taxa de armazenagem
A taxa de armazenagem é devida pelo depósito de carga aérea ou de outros bens em locais destinados a esse fim nos aeroportos da Região, incluindo nos armazéns aduaneiros, e será definida, conforme as circunstâncias, por dia e por volume, peso, valor ou unidade, considerando-se sempre um período mínimo de franquia não inferior a dois dias úteis a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém.

Artigo 45.º
Taxa de depósito de bagagem
1 - A taxa de depósito de bagagem é devida pelos utentes dos aeroportos da Região que depositem bagagens nos locais para esse fim existentes.

2 - A taxa de depósito de bagagem será definida por cada compartimento utilizado ou por volume depositado, por períodos de vinte e quatro horas ou fracção.

Artigo 46.º
Taxa de ocupação
As ocupações de espaços nos locais e condições referenciados nos artigos 34.º a 40.º do presente diploma, para fins que não estejam destinados aos serviços públicos ou directa e imediatamente relacionados com o apoio à partida, chegada, estacionamento e preparação para voo de aeronaves e ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio, dão lugar ao pagamento de taxas de ocupação não aeronáuticas diferenciadas e definidas nos termos previstos nos citados artigos 34.º a 40.º

Artigo 47.º
Taxa de ocupação com reclamos e letreiros
1 - Pela ocupação de espaços com reclamos e letreiros por parte dos titulares de quaisquer licenças é devida uma taxa mensal, definida por metro quadrado de superfície dos mesmos, ou por metro cúbico, consoante a sua espessura seja inferior ou superior a 5 cm.

2 - A taxa de ocupação com reclamos e letreiros só não será aplicável às simples placas de identificação dos titulares de licenças que manifestamente não tenham fins publicitários e cujo modelo será fornecido pelos próprios aeroportos.

3 - No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma deverão ser substituídas todas as placas de identificação que não correspondam ao modelo estabelecido nos termos do número anterior.

Artigo 48.º
Taxa de utilização
1 - A taxa de utilização é devida pelo uso, durante curtos períodos, de espaços das aerogares ou de outras instalações ou de dependências dos aeroportos e é definida diferenciadamente por local e tempo de utilização, este especificado por hora ou fracção.

2 - É igualmente devida uma taxa de utilização pelo uso de balcões para recepção de participante em reuniões, conferências, congressos ou iniciativas de índole semelhante, também definida diferenciadamente por local da sua colocação e tempo de utilização, este especificado por hora ou fracção.

Artigo 49.º
Taxa de fotografia e filmagem
Pela utilização dos aeroportos para fotografia ou filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferenciadamente conforme os locais e ou equipamentos para o efeito utilizados e calculada por tempo de operação, medido por hora ou fracção.

Artigo 50.º
Taxa de acesso
A taxa de acesso é devida pelo acesso do público a varandas, terraços, salas ou outras dependências não interditas dos aeroportos e é definida mediante um valor unitário, que poderá variar conforme os locais.

Artigo 51.º
Taxa de estacionamento de viaturas
1 - Pelo estacionamento de viaturas na área dos aeroportos é devida uma taxa definida diferenciadamente por localização dos parque, conforme se trate de viaturas ligeiras ou pesadas.

2 - A taxa de estacionamento de viaturas poderá, sempre que as circunstância o justifiquem, ser cobrada pelos aeroportos em regime de avença, até ao limite de seis meses.

Artigo 52.º
Taxa de exploração
1 - A taxa de exploração é devida pelo exercício de quaisquer actividades comerciais ou industriais que não dêem lugar à cobrança de taxas aeronáuticas e será fixada pela entidade licenciadora.

2 - O valor correspondente à taxa de exploração e, bem assim, o das taxas previstas nos artigos 50.º e 51.º não poderão ser facturados nem cobrados separadamente aos clientes das entidades sujeitas ao seu pagamento aos aeroportos.

Artigo 53.º
Taxa de publicidade
A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias na área da jurisdição dos aeroportos e será definida mediante um quantitativo certo ou variável, sendo este determinável mediante a aplicação de uma percentagem sobre o valor total facturado a cada um dos seus clientes.

CAPÍTULO IV
Das isenções e reduções
Artigo 54.º
Isenções
As isenções no pagamento das taxas aeronáuticas e não aeronáuticas são as constantes dos artigos seguintes.

Artigo 55.º
Isenções de taxas aeronáuticas e não aeronáuticas
Gozam de isenção de taxas, quando em exercício de funções, as seguintes entidades:

a) Forças Armadas;
b) Forças e serviços de segurança;
c) Serviços de protecção civil;
d) Serviços nacionais e regionais de bombeiros e outras corporações de bombeiros.

Artigo 56.º
Isenções de taxas aeronáuticas
1 - Estão isentas do pagamento da taxa de aterragem e descolagem e da taxa de controlo terminal:

a) As aeronaves em serviços privativos do Estado Português ou das Regiões Autónomas;

b) As aeronaves estrangeiras, civis ou militares, em missão oficial ou ao abrigo de acordos especiais ou sob reserva de reciprocidade;

c) As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pela direcção do aeroporto;

d) As aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto.

2 - Estão isentas do pagamento da taxa de estacionamento as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, nas primeiras quarenta e oito horas após a aterragem, desde que o aeroporto não seja a sua base.

3 - Estão isentas do pagamento da taxa de abrigo as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
a) As crianças com menos de 2 anos;
b) Os passageiros em trânsito directo;
c) Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto;

d) Os passageiros que, incluídos em missões oficiais, embarquem em aeronaves ao serviço privativo do Estado Português, das Regiões Autónomas ou de Estado estrangeiro, em regime de reciprocidade;

e) Os funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil que viajem em missão de serviço oficial;

f) Os membros do Governo Regional, da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira e seus funcionários, agentes ou contratados, quando viajem em missão de serviço oficial.

5 - Os serviços competentes dos aeroportos poderão exigir prova das condições justificativas das isenções referidas no número anterior.

6 - Estão isentas do pagamento da taxa de manuseamento as cargas:
a) Destinadas exclusivamente aos transportadores aéreos, desde que não excedam o peso de 200 kg por contramarca e quando movimentadas em regime de descarga directa;

b) Com despacho aduaneiro que, consistindo exclusivamente em peixe congelado ou bordados, sejam provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Em trânsito, cujo peso por consignamento seja inferior a 8 kg ou estejam consolidadas em paletas, contentores ou unit loads.

7 - Estão isentos das taxas de ocupação previstas nos artigos 34.º a 38.º, inclusive, os serviços do Estado e da Região instalados na área de jurisdição dos aeroportos e que dependam da Direcção-Geral da Aviação Civil ou que tenham a seu cargo a meteorologia, o serviço de fronteira e a segurança aeroportuária ou o serviço de informação turística.

Artigo 57.º
Reduções
Beneficiam de uma redução de 50%, nas taxas previstas nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do presente diploma, as aeronaves em voos locais de experiência e ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal e as que efectuem ligações domesticas.

Artigo 58.º
Isenções de taxas não aeronáuticas
1 - Estão isentas do pagamento das taxas de equipamento e de serviços as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do presente diploma.

2 - Estão isentas do pagamento da taxa de armazenagem as cargas referidas no n.º 6 do artigo 56.º, bem como as destinadas às embaixadas e outras representações diplomáticas desde que transportadas em regime de correio diplomático.

Artigo 59.º
Incidência de outras taxas
Às aeronaves, com excepção das referidas no n.º 1 do artigo 56.º que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa, será aplicada a taxa especificada no artigo 41.º

Artigo 60.º
Outras isenções
Poderão ser isentas do pagamento das taxas previstas no presente diploma, mediante portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos, as operações relacionadas com as ligações aéreas regulares entre Porto Santo e Funchal, e vice-versa, a qual fixará os seus termos e condições.

CAPÍTULO V
Da liquidação e cobrança de taxas
Artigo 61.º
Competências
1 - As taxas previstas neste diploma são liquidadas e cobradas pela entidade que explora os aeroportos da Região Autónoma da Madeira e, salvo disposição expressa em contrario, constituem receitas próprias dessa entidade.

2 - Sem prejuízo do que estiver especialmente regulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas no número antecedente regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, nomeadamente pelo disposto no Código de Processo Tributário.

Artigo 62.º
Data de vencimento
1 - As taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações na área dos aeroportos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam e serão pagas até ao dia 8 desse mês.

2 - As taxas devidas pela utilização dos aeroportos por aeronaves são cobradas antes da partida destas, podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de cobrança quando assim o aconselhem razões ligadas à operacionalidade da exploração aeroportuária.

3 - Em relação a utentes que operem regularmente na área dos aeroportos, podem as respectivas entidades exploradoras fixar regimes de cobrança periódica eventualmente condicionados à prestação de garantias patrimoniais idóneas.

Artigo 63.º
Pagamento em dívida
Salvo os casos abrangidos pelo artigo anterior, as taxas e outras importâncias em dívida aos aeroportos devem ser pagas no prazo de 20 dias a contar da data de emissão da respectiva factura.

Artigo 64.º
Mora
A falta de pagamento das taxas e demais importâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo da faculdade de a entidade licenciadora poder cancelar a respectiva licença.

Artigo 65.º
Reclamações e recursos
1 - As reclamações e os recursos sobre taxas liquidadas não suspendem o dever de pagamento e presumem-se deferidas se no prazo de 60 dias não forem objecto de decisão expressa.

2 - Do indeferimento cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 66.º
Cobrança coerciva
Findo o prazo para pagamento das taxas, serão os autos enviados ao tribunal tributário de 1.ª instância competente para a sua cobrança coerciva, bem como dos respectivos juros de mora.

Artigo 67.º
Privilégio creditório
Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente diploma, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos, incluindo nos Parques de estacionamento, podendo os mesmos ser objecto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.

Artigo 68.º
Pedido de esclarecimentos
1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal e os comandantes das aeronaves ou os seus representantes devem prestar aos serviços dos aeroportos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada pelos funcionários competentes.

2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.

CAPÍTULO VI
Das disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Disposições transitórias
1 - Os princípios e as regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos públicos, independentemente da data da respectiva licença.

2 - Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição nos termos do artigo 21.º do presente diploma.

Artigo 70.º
Disposições finais
São competentes para conhecer dos recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais administrativos.

Artigo 71.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 13 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 294/80 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências confiadas à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea nas partes que respeitem a esta Região.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-22 - Decreto Legislativo Regional 2/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 18/92/M, DE 30 DE ABRIL (ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DO USO PRIVATIVO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DAS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS SEUS AEROPORTOS E RESPECTIVAS TAXAS). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA DESTINAM-SE A ALARGAR O QUADRO DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DE TAXAS PREVISTO NOS ARTIGOS 56 E 57 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL ACIMA REFERIDO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-12 - Decreto Legislativo Regional 1/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 7 de Abril (regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira, das actividades desenvolvidas nos seus aeroportos e respectivas taxas) alargando o quadro das isenções e reduções de taxas aeronáuticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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