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Decreto Legislativo Regional 2/95/M, de 22 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 18/92/M, DE 30 DE ABRIL (ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DO USO PRIVATIVO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DAS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS SEUS AEROPORTOS E RESPECTIVAS TAXAS). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA DESTINAM-SE A ALARGAR O QUADRO DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DE TAXAS PREVISTO NOS ARTIGOS 56 E 57 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL ACIMA REFERIDO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/95/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, que estabelece o regime de taxas a praticar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

As actuais limitações do Aeroporto de Santa Catarina, no que respeita às descolagens de aviões com lotação de passageiros completa, impõem a necessidade, relativamente às rotas de médio curso, de escalas técnicas no Aeroporto do Porto Santo, para efeitos de reabastecimento.

A imposição de tais escalas implica necessariamente um agravamento de custos que não se coaduna com os interesses desta Região Autónoma, nomeadamente os relacionados com o sector do turismo, pelo que importa adoptar medidas para minorar aqueles custos e que contribuam para potenciar o crescimento da actividade económica regional.

Com vista a prosseguir tal objectivo, é agora alargado o quadro das isenções e reduções de taxas previsto nos artigos 56.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril.

A presente medida mereceu a concordância da concessionária dos aeroportos regionais, a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, é aditado um novo n.º 8, com a seguinte redacção:

Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Estão isentas do pagamento de taxas de aterragem e descolagem as aeronaves que, provenientes do Aeroporto de Santa Catarina, façam escala técnica no Aeroporto do Porto Santo exclusivamente para abastecimento de combustível.

Art. 2.º Ao artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, é aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - As aeronaves não previstas no número anterior que, provenientes do Aeroporto de Santa Catarina, façam escala técnica no Aeroporto do Porto Santo para abastecimento de combustível e aí desembarquem ou embarquem passageiros beneficiam de uma redução nas taxas de aterragem e descolagem calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Tr = (P/L) x T
em que:
Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;
P = número de passageiros desembarcados e ou embarcados;
L = lotação da aeronave;
T = taxa de aterragem e descolagem normal.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Fevereiro de 1995.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Decreto Legislativo Regional 18/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições sobre o regime jurídico de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira, das actividades desenvolvidas nos seus aeroportos e respectivas taxas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-12 - Decreto Legislativo Regional 1/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 7 de Abril (regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira, das actividades desenvolvidas nos seus aeroportos e respectivas taxas) alargando o quadro das isenções e reduções de taxas aeronáuticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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