Decreto Legislativo Regional 1/96/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, que estabelece o regime de taxas a praticar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/M, de 22 de Fevereiro.
A crescente concorrência entre aeroportos, nomeadamente os que servem destinos turísticos, aconselha à revisão de algumas taxas aeronáuticas, como forma de incentivar a escolha pelos operadores de aeroportos regionais, em horários compatíveis com os actuais condicionalismos.
Tendo em conta que se torna imperioso atenuar a concentração de tráfico verificado às segundas-feiras e quintas-feiras no Aeroporto de Santa Catarina, distribuindo-o pelos diferentes dias da semana;
Considerando, ainda, a necessidade de criação de um serviço de vigilância a incêndios, por meios aéreos, com a cooperação dos aeroclubes:
Assim, e com vista a prosseguir estes objectivos, é agora alargado o quadro das isenções e reduções de taxas previsto nos artigos 56.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/M, de 22 de Fevereiro.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ao artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 9, com a seguinte redacção:
«Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Estão isentas do pagamento de taxas de aterragem, descolagem, controlo terminal e estacionamento as aeronaves dos aeroclubes sediadas na Região Autónoma da Madeira, quando efectuarem voos locais de instrução e treino.»
Artigo 2.º
Ao artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
«Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Beneficiam de uma redução de 30% nas taxas previstas nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do presente diploma as aeronaves que, em voos comerciais internacionais não regulares, aterrem e ou descolem do Aeroporto de Santa Catarina às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 2.º, que vigorará a partir do dia 1 de Abril de 1996.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de Janeiro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.