Decreto Regulamentar Regional 1/2014/M
As zonas confinantes com os aeródromos civis e as instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões militares e ou aeronáuticas, nos termos da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e dos Decretos-Leis n.os 45 986 e 45 987, ambos de 22 de outubro de 1964.
Considerando as exigências estabelecidas no Anexo 14 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, aprovada pela Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO).
Considerando as exigências específicas decorrentes da proteção da operacionalidade e funcionalidade do Aeroporto da Madeira, bem como da segurança das respetivas instalações e infraestruturas de apoio e ainda da segurança de voo.
Considerando a regionalização da atividade aeroportuária na Região Autónoma da Madeira, concretizada, nos termos do Decreto-Lei 294/80, de 16 de agosto, com a transferência para a Região do serviço público de apoio à aviação civil referente ao planeamento, construção e exploração das infraestruturas aeroportuárias situadas na Madeira.
Considerando que a criação e definição de servidões ligadas à atividade aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil constituem matéria da competência expressa da Direção Regional de Aeroportos, integrada no quadro dos poderes e atribuições cometidas pelo Decreto Legislativo Regional 3/83/M, de 10 de fevereiro, na exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil na Região Autónoma da Madeira.
Considerando que, através do Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de abril, foi adjudicada à ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, a concessão do planeamento e exploração do serviço público de apoio à aviação civil, na Região Autónoma da Madeira, consignando-se explicitamente a transferência para a concessionária da citada competência, que veio a comportar, por seu turno, e nos termos das cláusulas contratuais outorgadas, a obrigação de conservação e defesa das servidões aeronáuticas a constituir.
Tendo sido dado oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45 986, aplicável de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45 987, pelo presente diploma definem-se as zonas da servidão aeronáutica do Aeroporto da Madeira e os limites de espaço aéreo por ela abrangidos.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições, conjugadas, dos Decretos-Leis 45987, de 22 de outubro de 1964 e 294/80, de 16 de agosto, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto da Madeira abrangida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
A elaboração desta planta teve como referência a Projecção U.T.M. - Elipsóide Internacional - DATUM Ilha de Porto Santo, e como DATUM Vertical o Marégrafo do Porto do Funchal.
Artigo 2.º
A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:
Zona 1 (ocupação) - compreende toda a área de terreno ou de água ocupada pelas infraestruturas que atualmente integram o aeroporto, bem como a área necessária ao respetivo desenvolvimento projetado, em conformidade com o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as coordenadas abaixo indicadas e toda a orla marítima compreendida entre os pontos 101 e 174.
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Zona 2 (proteção da área de maior risco estatístico de acidente) - compreende toda a área de terreno ou de água que é, estatisticamente, de maior risco de acidente, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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Zona 3 (proteção de instrumentos radioelétricos de bordo) - compreende toda a área de terreno ou de água cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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Zona 4 (proteção de aves) - compreende a área de terreno ou de água constituída por três sectores cujos limites são:
- Sector A: coincidente com os limites da Zona 1;
- Sector B: envolvendo o sector A e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respetivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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- Sector C: envolvendo o sector B e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio e respetivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona 5 (proteção do ruído) - compreende a área de terreno ou de água necessária para proteção, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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Zona 6 (proteção de sistemas de telecomunicações, radioelétricos e radioajudas) - sem prejuízo das servidões específicas estabelecidas para as infraestruturas de apoio à navegação aérea, compreende a área de terreno ou de água necessária à segurança de voo e à segurança e operacionalidade aeroportuária destinada à adequada proteção de sistemas de vigilância, de telecomunicações, radioelétricos e de radioajudas, limitada em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respetivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Zona 7 (canais operacionais) - compreende a área de terreno ou de água com diversos sectores delimitados por linhas poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:
- Sector 7-A - Canal de Aproximação (Pista 05/ Primeira secção - inclinação 2 %)
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- Sector 7-B - Canal de Aproximação (Pista 05/ Segunda secção - inclinação 2,5 %)
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- Sector 7-C - Canal de Aproximação (Pista 05/ Secção horizontal)
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- Sector 7-D - Canal de Aproximação (Pista 23/ Primeira secção - inclinação 2 %)
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- Sector 7-E - Canal de Aproximação (Pista 23/ Secção horizontal)
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- Sector 7-F - Canal de Descolagem (Pista 05/ - inclinação 2 %)
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- Sector 7-G - Canal de Descolagem - (Pista 05 - inclinação 2 %)
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- Sector 7-H - Canal de Descolagem - (Pista 05 - inclinação 2 %)
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- Sector 7-I - Canal de Descolagem - (Pista 23 - inclinação 2 %)
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- Sector 7-J - Canal de Descolagem - (Pista 23 - inclinação 2 %)
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Os limites laterais dos sectores correspondentes ao Canal de Descolagem da pista 23 são simétricos em relação à sua linha central que se desenvolve em arco com um raio de 9 246,799 metros, com centro no ponto de coordenadas:
Y = 3 611 220,87/X = 339 472,33
Zona 8 (superfície de transição) - compreende a superfície de terreno ou de água, com inclinação a 14,3 %, confinante com as Zonas 1, 7 (sectores A, B, D e I), 9 e 10 e delimitada exteriormente pelas linhas definida pelos pontos com as seguintes coordenadas:
- Sector 8-A
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- Sector 8-B
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Zona 9 (superfície horizontal interior) - compreende a superfície de terreno ou de água, situada à cota de 89,67 metros referidos ao Marégrafo do Porto do Funchal, e limitada externamente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio, ligados pelo segmento tangente do lado nascente e no lado poente pelos segmentos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona 10 (superfície cónica) - compreende a superfície de terreno ou de água confinante com as zonas 7 (sectores B, G e J), 8, 9 e 11, com uma inclinação de 5 %, delimitados exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 6000 m de raio, ligados pelo segmento tangente do lado nascente e, no lado poente, pelos segmentos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona 11 (superfície horizontal exterior) - compreende a superfície de terreno ou de água, situada à cota de 189,67 metros referidos ao Marégrafo do Porto do Funchal, confinante com as zonas 7 (sectores B, C, E, G e J) e 10 e delimitada exteriormente em planta por um arco de circunferência de 15 000 m de raio, com centro no ponto de coordenadas:
(ver documento original)
O limite do lado poente é definido pelos segmentos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Todos os terrenos compreendidos nas zonas 1, 2, 7 (sectores A, D, F e I) e 8 ficam sujeitos a servidão aeronáutica geral, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45 987, carecendo as atividades, as construções ou a criação de obstáculos, mesmo que de carácter temporário, seja qual for a sua natureza, de licença prévia da autoridade legalmente competente.
Artigo 4.º
As áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas indicadas nos artigos 5.º a 15.º do presente diploma, ficam sujeitas a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 45 987, dependendo de parecer favorável da autoridade aeronáutica competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e de autorização prévia, de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades, nos termos e condições expostos nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
1 - Na Zona 2, face ao potencial agravamento em termos de custos que as construções e as atividades possam originar em situações de acidente com aeronave, qualquer entidade que as licencie ou as autorize ou que, detendo poderes de intervenção na sua concretização, não os tenha exercido adequadamente, é constituída corresponsável nesse agravamento.
2 - Nesta Zona 2 fica expressamente proibida, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente, a construção de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar, lares de terceira idade e recintos desportivos ou outros suscetíveis de conduzirem à aglomeração de grande público, e a afetação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.
Artigo 6.º
Na Zona 3, fica expressamente proibida, sem autorização prévia de carácter vinculativo da autoridade aeronáutica competente, a instalação de sistemas emissores radioelétricos cuja potência efetiva radiada isotrópica determine campos elétricos, no nível de voo da aeronave, superiores à sua imunidade e suscetibilidade eletromagnética e potenciando, por isso, interferências no funcionamento dos equipamentos instalados a bordo da aeronave.
Artigo 7.º
1 - Na Zona 4, fica expressamente proibida, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente:
a) a construção de instalações destinadas a aves com aptidão de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente pombais de qualquer das espécies existentes no país, bem como a instalação de infraestruturas e a exploração de culturas que potenciem a atração de aves ou contribuam para a promoção de correntes migratórias que cruzem a área definida pela linha limite desta Zona;
b) a edificação de infraestruturas de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, nomeadamente destinadas ao seu manuseamento, compactação, tratamento ou deposição, a criação ou a modificação de áreas aquáticas, tais como reservatórios, lagoas, tanques, terrenos alagados e pantanosos, o estabelecimento de reservas naturais de aves, o depósito de matérias dos esgotos e de estrumes, a instalação de estações de tratamento de águas residuais, depósitos de materiais de tratamento de plantas, depósitos de materiais de dragagem ou de matéria putrescível.
2 - Nesta Zona 4 são interditas:
a) No Sector A, qualquer atividade que envolva a permanência de pombos ou outras aves em estado livre;
b) No Sector B, todas as atividades de columbofilia e columbicultura;
c) No Sector C, as atividades de columbicultura.
Artigo 8.º
Na Zona 6 fica expressamente proibido, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente:
a) a instalação de sistemas ou equipamentos que possam originar interferências eletromagnéticas nos sistemas de telecomunicações, de comunicações, radioelétricos, de vigilância e de ajudas rádio instalados para apoio às operações aéreas associadas ao aeroporto;
b) a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades que possam contribuir para a degradação da qualidade de funcionamento, incluindo a diminuição do seu campo de cobertura, dos sistemas de telecomunicações, de comunicações, radioelétricos, de vigilância e de ajudas rádio instalados para apoio às operações aéreas associadas ao aeroporto.
Artigo 9.º
1 - É vedado o licenciamento de construções e instalações nos terrenos abrangidos pelas zonas 1, 2 e 5 suscetíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis, nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação ambiental aplicável.
2 - O licenciamento das construções e instalações suscetíveis de permitir a constituição de zonas mistas nas Zonas 1, 2 e 5, deverá ter sempre em consideração a respetiva tipologia e finalidade, bem como o nível sonoro contínuo do ruído ambiente exterior a que elas podem, por lei, ficar expostas e o dimensionamento acústico das construções e instalações projetadas, com especial incidência na sua capacidade de isolamento acústico.
Artigo 10.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º deste diploma, na Zona 7 ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização prévia da mesma entidade, também de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, nos termos e condições seguintes:
Canal de aproximação
(ver documento original)
Canal de descolagem
(ver documento original)
Artigo 11.º
Na Zona 8, aplicam-se as seguintes restrições:
1 - Fica expressamente proibido, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente, o licenciamento de construções, a aprovação ou autorização de atividades e o licenciamento de eventos associados que potenciem o ajuntamento de pessoas;
2 - Ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização prévia da mesma entidade, igualmente de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário.
Artigo 12.º
Na Zona 9, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a autorização prévia de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal atinja a cota absoluta de 89,67 metros.
Artigo 13.º
Na Zona 10, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções submetidas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização prévia de carácter vinculativo da mesma entidade, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal ultrapasse a cota de uma superfície com cota variável a 5,0 por cento, variando de 89,67 metros a 189,67 metros.
Artigo 14.º
Na Zona 11, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a autorização prévia de carácter vinculativo da mesma entidade, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal atinja a cota de 189,67 metros e que se eleve acima do solo a uma altura superior a 30 metros.
Artigo 15.º
1 - Nas Zonas 1, 2, 7, 8 e 9, fica expressamente proibido, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente, o lançamento para o ar de projéteis ou outros objetos suscetíveis de por em risco a segurança aeroportuária e da navegação aérea (incluindo fogos-de-artifício e outros), bem como o exercício de quaisquer atividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeródromo ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.
2 - Depende igualmente de parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de todas as construções e instalações que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto.
Artigo 16.º
1 - Quando sobre uma determinada parcela de terreno ou local incidirem condicionantes ou restrições com a mesma natureza ou objeto estabelecidas para duas ou mais Zonas de servidão, aplicar-se-á sempre a condicionante ou restrição que for mais gravosa ou restritiva com exclusão das demais.
2 - Quando sobre uma determinada parcela de terreno ou local incidirem condicionantes ou restrições com diferente natureza ou objeto estabelecidas para duas ou mais Zonas de servidão, tais condicionantes ou restrições são aplicadas cumulativamente.
Artigo 17.º
1 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores serão requeridos à autoridade aeronáutica competente, por intermédio das entidades licenciadoras.
2 - No requerimento deve obrigatoriamente constar a localização exata do terreno ou do prédio onde se pretendem efetuar as obras ou os trabalhos, com indicação do concelho, freguesia e lugar e quaisquer outros elementos de referência, bem como a descrição precisa e clara das referidas obras ou trabalhos, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta geral com a localização e situação da obra em relação ao prédio onde ela se projeta, em escala a 1:10000, devidamente referenciada por coordenadas;
b) Alçados e cortes com indicação das cotas absolutas dos pontos mais elevados;
c) Memória descritiva da construção projetada, acompanhada de indicação dos materiais utilizados de revestimentos exteriores e de coberturas, bem como de declaração do projetista quanto ao seu dimensionamento acústico e capacidade de insonorização.
3 - A autoridade aeronáutica competente deve proferir parecer no prazo legal, a contar da data da receção do requerimento referenciado no n.º 1 do presente artigo.
4 - O parecer da autoridade aeronáutica competente é obrigatório e vinculativo implicando, se desfavorável, a não concessão da licença necessária à execução das obras ou trabalhos requeridos ou à realização das atividades requeridas na área sujeita à servidão.
Artigo 18.º
1 - As licenças e as autorizações referidas nos artigos antecedentes serão requeridas diretamente junto da autoridade aeronáutica competente para o efeito, cuja decisão é vinculativa.
2 - No requerimento referido no número anterior deve obrigatoriamente constar a localização exata do terreno ou do prédio onde se pretendem criar os obstáculos ou exercer as atividades, com indicação do concelho, freguesia e lugar e quaisquer outros elementos de referência, e a respetiva descrição precisa e clara, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização.
Artigo 19.º
1 - É atribuição da autoridade aeronáutica competente, a emissão de parecer relativamente à realização das obras ou trabalhos, bem como da autorização exigida quer para a criação de obstáculos, mesmo que temporários, quer para o exercício de atividades, nas zonas sujeitas à presente servidão.
2 - Compete também à mesma autoridade aeronáutica, a aplicação administrativa de coimas pelas infrações verificadas, bem como ordenar e assegurar o embargo, a demolição ou alteração das construções ou outros trabalhos, e ainda a remoção dos obstáculos e a cessação das atividades que existam ou estejam em curso e contrariem as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes e na lei.
Artigo 20.º
1 - Verificada a execução de quaisquer obras ou trabalhos, sem o cumprimento das obrigações referidas no presente diploma, designadamente sem o necessário parecer favorável, a autoridade aeronáutica competente, para além da aplicação das coimas a que houver lugar nos termos da lei, poderá desde logo embargar as referidas obras ou trabalhos, ordenando a sua suspensão imediata.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda a autoridade aeronáutica competente fixar um prazo aos interessados para requererem a concessão de licença ou de autorização ou a emissão de parecer favorável, se for de presumir que possam vir a ser concedidos.
3 - A autoridade aeronáutica competente solicitará às entidades licenciadoras a demolição das obras, das instalações e construções, e a suspensão dos trabalhos, seja qual for a sua natureza, quando:
a) verificada a execução dos trabalhos, for de concluir desde logo que os mesmos não poderão ser autorizados;
b) os interessados não tiverem requerido o parecer favorável, nem mesmo depois de lhes ter sido concedido prazo nos termos do número anterior;
c) o parecer, se requerido, vier a ser recusado.
4 - Estando em causa a emissão de parecer favorável, a autoridade aeronáutica poderá, por motivos de interesse público, urgência ou segurança, e em substituição das entidades licenciadoras, promover diretamente a demolição das obras, das instalações e construções, e a suspensão dos trabalhos, seja qual for a sua natureza, sendo as entidades licenciadoras responsáveis pelos respetivos encargos.
5 - Nas circunstâncias previstas no n.º 3, estando em causa a concessão de licença ou de autorização, a autoridade aeronáutica ordenará a demolição das obras, instalações e construções e a suspensão dos trabalhos, fixando prazo para o efeito.
6 - Se os interessados não procederem no prazo fixado à demolição das obras, instalações e construções e à suspensão dos trabalhos, elas poderão ser efetuadas diretamente ou mandadas efetuar pela autoridade aeronáutica competente, sendo os interessados responsáveis pelos respetivos encargos.
7 - Os encargos referidos no número antecedente deverão ser pagos no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação para esse efeito, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, constituindo título executivo as respetivas certidões de dívida emitidas pela autoridade aeronáutica competente.
Artigo 21.º
1 - Verificada, na área da servidão, a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades, sem estarem devidamente autorizados, a autoridade aeronáutica competente poderá, sem prejuízo das coimas a aplicar nos termos da lei, ordenar a sua remoção ou suspensão imediata, fixando prazo aos interessados para requererem a licença ou autorização, se for de presumir que estas podem vir a ser concedidas.
2 - Se, desde logo, se concluir que a autorização não pode ser concedida, ou ainda no caso de os interessados não requererem a autorização, ou não a requererem no prazo concedido, ou de esta, quando requerida, for recusada, a autoridade aeronáutica competente ordenará a remoção dos obstáculos ou a cessação definitiva do exercício dessas atividades, fixando prazo para o efeito.
3 - Se os interessados não procederem no prazo fixado à remoção dos obstáculos ou à suspensão das atividades, elas poderão ser efetuadas diretamente ou mandadas efetuar pela autoridade competente, sendo os interessados responsáveis pelos respetivos encargos.
4 - Os encargos referidos no número antecedente deverão ser pagos no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação para esse efeito, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, constituindo título executivo as respetivas certidões de dívida emitidas pela autoridade aeronáutica competente.
Artigo 22.º
1 - Nas zonas sujeitas à presente servidão, a execução de obras ou trabalhos, construções ou instalações, seja qual for a sua natureza, sem o necessário parecer favorável da autoridade competente, ou com inobservância das condições nele impostas, bem como a criação de obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades sem a exigida autorização, constituem contraordenação aeronáutica muito grave punível nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro.
2 - Constitui igualmente contraordenação muito grave, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 10/2004, o não cumprimento ou o cumprimento inadequado, incorreto ou insuficiente das ordens da autoridade aeronáutica competente de embargo, demolição ou alteração das construções ou outros trabalhos, bem como de remoção dos obstáculos e de cessação das atividades que existam ou estejam em curso e que contrariem as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão.
3 - A medida da coima concretamente aplicável será graduada em função do valor material das obras, trabalhos e construções ilicitamente efetuados, bem como dos obstáculos ilicitamente criados ou das atividades ilicitamente exercidas, e do prejuízo ou perigo de prejuízo causado pelos mesmos.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei aplicável.
Artigo 23.º
1 - A competência para o exercício da servidão aeronáutica constituída pelo presente diploma é da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, a ela se reportando todas as referências a autoridade aeronáutica competente no mesmo contidas.
2 - Das decisões da autoridade aeronáutica competente, designadamente quanto à concessão de licença e à emissão de parecer favorável, autorizando a execução de obras ou trabalhos na área da servidão, quanto ao embargo e à demolição ou alteração de obras ou outros trabalhos que existam ou estejam em curso nessa área, bem como quanto à não autorização da realização de atividades nessa área, cabe recurso hierárquico para a Secretaria Regional que exerce a tutela.
Artigo 24.º
É aplicável à servidão aeronáutica constituída pelo presente diploma, e em tudo o que não estiver expressamente regulado, o regime estabelecido no Decreto-Lei 45987 e, subsidiariamente, o regime estabelecido para as servidões militares no Decreto-Lei 45986, ambos de 22 de outubro de 1964.
Artigo 25.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo em 9 de janeiro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
(ver documento original)